Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P118
Nº Convencional: JSTJ00030127
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AGRAVANTE MODIFICATIVA
Nº do Documento: SJ199606190001183
Data do Acordão: 06/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG98
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 124/95
Data: 11/13/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 40 ARTIGO 71 ARTIGO 72.
CPP87 ARTIGO 403 N3 ARTIGO 409 ARTIGO 410 N2 N3.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 B.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
Sumário : I - A expressão legal "grande número de pessoas", empregue no artigo 24 alínea b) do Decreto-Lei 15/94, embora de conteúdo relativo, tem de ser entendida, em princípio, com base no sentido gramatical do adjectivo que a integra:
"grande" é sinónimo de "que tem dimensões avantajadas",
"vasto", "extenso".
II - Assim, considerando o número de indivíduos a quem foi vendida droga (doze), bem como o número de panfletos que o arguido tinha escondidos, destinados á venda (com o peso de 1,207 gramas), não parece que se possa concluir, sem margem para dúvidas, que houve distribuição por "grande número de pessoas".
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - No Tribunal de Círculo de Alcobaça responderam:
- A, solteiro, desempregado, residente em Calvaria de Cima;
- B, casado, fresador, residente na Marinha Grande;
- C, solteiro, pedreiro, residente em Calvaria de Cima;
- D, solteiro, pedreiro, residente em Jardoeia, Batalha;
- E, solteiro, fresador, residente em Calvaria de Cima;
- F, solteiro, pintor da construção civil e residente em Calvaria de
Cima;
- G, casado, motorista, residente em Pisões, Pataias;
- H, casado, mecânico, residente em Alpedriz, Alcobaça; e
- I, solteiro, empregado de bar, residente em Jardoeia, Batalha, todos com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público:
- os sete primeiros da prática de um crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas;
- o oitavo, da prática de um crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 25, alínea a) do mesmo
Decreto-Lei com referência à tabela I-A anexa;
- o último, da prática de um crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 26, n. 1, ainda do mesmo Decreto-Lei, com referência à tabela I-A anexa.
Pelo acórdão de 13 de Novembro de 1995 (folhas 733-741 dos autos), foi decidido:
1.1. Julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, os arguidos A e B, autores de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do citado Decreto-Lei;
1.2. Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, o arguido C autor de um crime previsto e punido pelo artigo 25, alínea a), idem;
1.3. Julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, os arguidos D, E, G, H e F, autores de um crime previsto e punido pelo artigo 26, n. 1, idem;
1.4. Julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, o arguido I, autor de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, idem;
1.5. Condenar o A na pena de cinco anos e meio de prisão;
1.6. Condenar o B na pena de quatro anos e meio de prisão;
1.7. Condenar o C na pena de dois anos de prisão;
1.8. Condenar o D na pena de quinze meses de prisão;
1.9. Condenar o E na pena de dez meses de prisão;
1.10. Condenar o F na pena de quinze meses de prisão;
1.11. Condenar o G na pena de oito meses de prisão; e
1.12. Condenar o H na pena de doze meses de prisão;
1.13. Condenar o I na pena de quarenta dias de multa à taxa de oitocentos escudos por dia ou, em alternativa, vinte e seis dias de prisão;
1.14. Suspender a execução das penas aplicadas ao D ao E, ao G, ao H e ao F pelo prazo de três anos;
1.15. Ordenar a destruição do estupefaciente apreendido;
1.16. Declarar perdidos a favor do Estado os 12000 escudos apreendidos ao A;
1.17. Ordenar a restituição a quem pertencerem, dos restantes bens apreendidos.
2 - Não se conformou com a decisão, a Senhora Procuradora da República, na parte em que procedeu ao enquadramento jurídico-penal dos factos relativamente ao arguido A e quanto à medida da pena aplicada a este arguido e ao arguido B, interpondo recurso para este Supremo Tribunal.
Nas conclusões da sua motivação expôs os seguintes meios de impugnação:
2.1. Ao vender heroína e cocaína a 12 consumidores identificados, desde data incerta até à sua detenção, em 20 de Outubro de 1994, no largo de uma igreja de uma aldeia, concorrendo fortemente para uma situação de alarme social que então já ali se vivia, face à frequência e persistência de tais actividades, e
2.2. Atendendo ainda à circunstância de ter dissimulado naquele local, para posterior venda, 12 panfletos de heroína,
2.3. Cometeu o arguido A um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea b) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro;
2.4. Assim não entendendo e condenando o referido arguido como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 n. 1, incorreu o acórdão em erro de determinação da norma aplicável, violando o disposto nos citados artigos 21, n. 1 e 24, alínea b);
2.5. Ao escolher a medida da pena, quer do arguido A (se se entender que este cometeu o crime do artigo 21, n. 1), quer ao arguido B, o tribunal reprimiu com excessiva brandura os arguidos, não tomando em devida conta a gravidade e a natureza do ilícito cometido por cada um nem a personalidade por eles evidenciada;
2.6. Tendo em conta ainda, relativamente ao arguido A, o facto de já registar três condenações pela prática do crime de consumo de estupefacientes;
2.7. A confissão do arguido B tem reduzido valor, rectius, relevo, face ao modo como agiu e às circunstâncias em que foi detido, com 17 gramas de heroína na sua posse;
2.8. Ao arguido A deve, por isso aplicar-se, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, se vier a ser este o entendimento desse douto Tribunal, a pena de sete anos de prisão;
2.9. Ao arguido B deve aplicar-se, como autor de idêntico crime, a pena de seis anos de prisão;
2.10. Foi violado o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal.
3 - Responderam os recorridos, dizendo, em conclusão, o A:
3.1. A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal afasta de todo a imputação ao arguido de um crime de tráfico agravado, permitindo antes e só a sua condenação como autor do crime simples do artigo 21, n. 1;
3.2. Ao punir tal crime e condená-lo numa pena de cinco anos e meio de prisão, faz o Tribunal uma correcta aplicação dos factos ao direito, nada havendo a censurar;
3.3. Deve o acórdão ser mantido, no que respeita à subsunção legal e à pena concretamente aplicada.
Também em conclusão da sua resposta, diz o recorrido B;
3.4. A decisão deve tomar em consideração todas as atenuantes provadas e graduar a pena tendo em conta a reinserção social do delinquente;
3.5. E assim, se alguém vem acusado por um crime previsto no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, que se prova que apenas vendeu estupefacientes a 3 ou 4 pessoas, se se mostra arrependido, confessou espontaneamente o crime, contribuindo, até para a descoberta de outros delinquentes, a pena aplicada de 4 anos e meio de prisão está mais que justa;
3.6. Só negando provimento ao recurso se fará justiça.
4 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, efectuou-se o exame preliminar, onde se concluiu pela propriedade do recurso, pela legitimidade da recorrente e pela sua tempestividade, bem como pela correcção do efeito e do regime de subida e ainda pela inverificação de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento.
Correram os vistos e realizou-se a audiência com estrito respeito pelo formalismo legal.
Cumpre apreciar e decidir.
5 - É jurisprudência uniforme, pacífica e bem estabelecida deste Supremo, expressa em enúmeros acórdãos (v. a título de exemplo, v. acórdão de 8 de Novembro de 1995, Processo n. 48260) que o âmbito do recurso se determina em função das conclusões do recorrente extraídas da respectiva motivação.
A limitação do presente recurso, nos termos expostos, é legalmente admissível, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual aplicação do disposto ao seu n. 3 e tendo presente o disposto no artigo 409.
Logo, os pontos litigiosos a examinar e a resolver são, como transparece do referido em 2, a qualificação jurídica dos actos imputados ao recorrido A e a medida das penas aplicadas, a ele e ao recorrido B.
6 - São os seguintes os factos dados como provados no acórdão impugnado:
6.1. Desde data não concretamente apurada até 20 de Outubro de 1994, o primeiro arguido, A, no Largo da Igreja, freguesia da
Calvaria, concelho de Porto de Mós, vendeu heroína e cocaína, sempre à razão de um panfleto e pelo preço de 2000 escudos, aos seguintes indivíduos que ali procuravam estupefacientes: - H, também arguido, por duas ou três vezes; - J, por várias vezes; - L, duas ou três vezes por semana durante um mês: - M, uma ou duas vezes por semana durante dois meses; - N, duas ou três vezes; - O, uma vez por semana durante dois a três meses; P, uma vez; - Q, uma vez; - S, uma ou duas vezes; - T, uma vez; - U, uma ou duas vezes; - V, uma ou duas vezes.
6.2. Na data em que foi detido - 20 de Outubro de 1994
- o arguido tinha na sua posse e foram-lhe apreendidos, um panfleto de cocaína e três de heroína e, momentos antes da detenção, havia escondido debaixo de uma base de cimento de um guarda sol, 12 panfletos de heroína que também foram apreendidos;
6.3. O peso líquido total destes estupefacientes e que também se destinavam à venda, é de 1,207 gramas.
6.4. Tinha ainda na sua posse 12000 escudos provenientes da venda de estupefacientes.
6.5. Desde Setembro e até 20 de Outubro de 1994, o segundo arguido, B, no Largo da Igreja, freguesia da Calvaria, concelho de Porto de
Mós, repartiu entre os arguidos D e F duas gramas de heroína para estes venderem e lhes entregarem o dinheiro da venda, recebendo uma parte da heroína como pagamento;
6.6. No mesmo período repartiu também cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína pelos arguidos H, D e F para estes venderem e lhe entregarem o preço da venda, recebendo uma parte do estupefaciente como pagamento pelo serviço prestado.
6.7. Também no referido período este arguido vendeu heroína (vendeu heroína), por duas ou três vezes, sempre à razão de um panfleto e ao preço de 2000 escudos, a S e X;
6.8. Desde data não concretamente apurada até 20 de
Outubro de 1994, o terceiro arguido, C, no Largo da Igreja, freguesia da Calvaria, concelho de Porto de Mós, vendeu heroína, sempre à razão de um panfleto e pelo preço de 2000 escudos, aos seguintes indivíduos que ali procuravam estupefacientes:
- J, por uma vez; - M, algumas vezes; - N, duas ou três vezes; - S, uma ou duas vezes; U, uma ou duas vezes; - V, uma ou duas vezes.
6.9. Desde Maio até 20 de Outubro de 1994, o quarto arguido, D, no Largo da Igreja, freguesia de Calvaria, concelho de Porto de Mós, vendeu heroína sempre à razão de um panfleto e pelo preço de
2000 escudos, aos seguintes indivíduos que ali procuravam estupefacientes: - H, arguido, por uma vez; - Z, por uma vez; - W, uma ou duas vezes; V, uma ou duas vezes;
6.10. Desde data não concretamente apurada até 20 de Outubro de 1994, o quinto arguido, E, no Largo da Igreja, freguesia da Calvaria, concelho de Porto de Mós, vendeu heroína, sempre à razão de um panfleto e pelo preço de 2000 escudos, aos seguintes indivíduos que ali procuravam estupefacientes: - H, arguido, por uma vez;
- U, uma ou duas vezes; - V, uma ou duas vezes.
6.11. Em data não apurada no ano de 1994, o sexto arguido, F, no
Largo da Igreja, freguesia da Calvaria, concelho de Porto de Mós, vendeu um panfleto de heroína, pelo preço de 2000 escudos ao arguido H.
6.12. Em data não apurada no ano de 1994, o sétimo arguido, G, no Largo da Igreja, freguesia da Calvaria, concelho de Porto de
Mós, vendeu um panfleto de heroína, pelo preço de 2000 escudos, ao arguido H.
6.13. O oitavo arguido, H, no ano de 1994, até 20 de Outubro, por algumas vezes não concretamente apuradas, vendeu alguns panfletos de heroína pelo preço de 2000 escudos a indivíduos seus conhecidos e designadamente uma vez um panfleto ao arguido I.
6.14. O mesmo arguido, I, durante o ano de 1994, durante algum tempo e por uma ou duas vezes por semana dirigia-se à Calvaria, ao Largo da Igreja, onde adquiria heroína para seu consumo.
6.15. Os arguidos D, E, F, G e H, na detenção e venda de estupefacientes que fizeram tiveram em vista exclusivamente ora conseguir directamente estupefaciente para seu consumo, ora conseguir dinheiro para o aplicar na compra de estupefaciente igualmente para seu consumo.
6.16. Todos os arguidos sabiam que era proibido por lei deter, vender ou consumir heroína e cocaína.
6.17. O primeiro arguido já foi três vezes condenado por consumo de estupefaciente.
6.18. Antes dos factos, e fora isto, nenhumas outras recriminações lhe eram feitas no seu meio social.
6.19. Trabalhava irregularmente na construção civil.
6.20. O segundo arguido foi condenado em pena suspensa, por crime de emissão de cheque sem provisão, a qual já não consta do registo criminal.
6.21. Trabalhava como fresador, vivia com a mulher e uma filha menor.
6.22. As pessoas do seu meio tinham-no em bom conceito.
6.23. Confessou a cedência de estupefacientes aos co-arguidos e mostra-se arrependido.
6.24. O terceiro arguido foi condenado uma vez por consumo de estupefacientes.
6.25. Trabalhava de modo irregular na construção civil e vivia com a mãe:
6.26. Do passado criminal do quarto arguido consta apenas uma condenação por condução sem carta.
6.27. Após os factos, com o auxílio da família, deslocou-se a Inglaterra onde esteve cerca de um ano a fazer uma cura de desintoxicação, até ao momento com êxito.
6.28. Presentemente trabalha regularmente na construção civil e está bem inserido social e familiarmente.
6.29. Confessou os factos que a seu respeito se provaram e mostra-se arrependido.
6.30. O quinto arguido é delinquente primário.
6.31. Vive com os pais e trabalhou como ajudante de motorista até meados de 1994, data em que teve um acidente e, presentemente trabalha como serralheiro.
6.32. Confessou os factos que a seu respeito se provaram e mostra-se arrependido.
6.33. O sexto arguido é delinquente primário.
6.34. O sétimo arguido é delinquente primário.
6.35. Trabalhava como motorista numa empresa de móveis.
6.36. Empreendeu um tratamento com vista a libertar-se da sua toxicodependência.
6.37 Confessou os factos que a seu respeito se provaram e mostra-se arrependido.
6.38. O oitavo arguido foi condenado uma vez por consumo de estupefacientes.
6.39. Vive com a mulher e uma filha menor.
6.40. Confessou os factos que a seu respeito se provaram e mostra-se arrependido.
6.41. O nono arguido foi condenado uma vez por condução sem carta.
6.42. Vivia com uma companheira e trabalhava num bar.
6.43. Confessou os factos que a seu respeito se provaram.
7 - Não vem arguido qualquer dos vícios da sentença repertoriados no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal nem eles transparecem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Também não foi invocada inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que igualmente se não observa, para os efeitos do n. 3 do referido preceito.
Tem-se, por conseguinte, definitivamente fixada a matéria de facto anteriormente descrita, cumprindo apreciar as questões de direito suscitadas no recurso.
Assim, a primeira questão é a da qualificação dos factos imputados ao arguido A.
Vinha este arguido acusado de autoria de um crime de tráfico agravado, a punir nos termos dos artigos 21, n. 1 e 24, alínea b), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, isto é, com a pena estabelecida no primeiro aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, por as substâncias traficadas terem sido distribuídas por grande número de pessoas.
A este propósito - e para excluir a qualificação dos factos como tráfico agravado, ponderou o acórdão recorrido que não podia concluir-se que os estupefacientes tivessem sido distribuídos por "grande número de pessoas".
A Magistrada recorrente discorda, embora reconhecendo a dificuldade de delimitar o conceito a que a lei se refere na alínea b) do citado artigo 24; mas invocando a conjugação de diversos factores, a saber o número do indivíduo a quem foi feita a entrega de estupefacientes, o tempo durante o qual essa entrega se processou, o modo como a actividade era exercida e até mesmo a repercussão no seio da comunidade local onde as vendas se efectuavam, sendo certo que, face aos limites, mínimo e máximo, das penas aplicáveis se poderá afirmar que a lei prevê uma certa elasticidade do conceito, obviamente sem ofensa dos princípios da proporcionalidade da justiça e da equidade.
Quanto à "repercussão no seio da comunidade local", a matéria de facto é totalmente omissa. Também a referência ao facto de a detenção de vários arguidos ocorrer "numa altura em que os habitantes da aldeia já estavam vivamente alarmados com o que ali se passava", pese embora tratar-se de uma dedução plausível, nenhum se encontra na materialidade fáctica provada. Não pode, por isso, este Supremo Tribunal considerar adquiridos, em terreno fáctico, tais deduções, em que pese ser possível que tal repercussão e tal alarme tenham existido.
Certo que se provou que o arguido vendeu heroína e cocaína a doze pessoas (v. ponto 6.1., supra) e que, na data da detenção, tinha na sua posse um panfleto de cocaína e três de heroína e ainda que, momentos antes da detenção, tinha escondido debaixo de uma base de cimento de um guarda-sol, 12 panfletos de heroína, com o peso líquido de 1,207 gramas, destinados à venda (v. pontos 6.2 e 6.3, supra).
A nossa jurisprudência nesta matéria não é abundante e particularmente significativa. Todavia, num acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Julho de 1992 (Processo n. 42777) propõe-se um critério, nestes termos: a expressão "grande número" não carece de complemento de valor, fazendo parte dos elementos que através de simples descrição expressam concretamente o que pertence à proibição do comando típico, elementos que sendo directamente extraídos da realidade natural se distinguem daqueles que são definidos pela lei de modo a implicarem para o seu entendimento um juízo de apreciação (citado por Lourenço Martins na sua obra "Droga e Direito", Ed. Aequitas - Ed. Notícias, página 142). Mais adiante, observa este autor que a alínea b) tem similitude com a lei italiana, bem como com as leis da Dinamarca, Islândia, Noruega, Suécia e Suiça, acrescentando que, na primeira, as penas podem ser aumentadas de metade a dois terços no caso de se tratar de "quantiti injusti"; e que a lei Suiça alude ao
"perigo para a saúde de numerosas pessoas" ou aqueles que se entregam ao tráfico por profissão e que realizam
"un chiffe d'affaires" ou "un gain importante" (esta referência está correlacionada obviamente com a agravante da alínea c)) - Obra Cit., página 145.
Como quer que seja, a expressão legal "grande número de pessoas", embora de conteúdo relativo, tem de ser entendida, em princípio, com base no significado gramatical do adjectivo que a integra: "grande" é sinónimo de "que tem dimensões avantajadas", "vasto", "extenso" (cf., entre outros, o "Dicionário Universal da Língua Portuguesa", Texto Editora). Assim, e considerando o número de indivíduos a quem foi vendida droga bem como o número de panfletos que o arguido tinha escondidos, com o peso líquido de 1,207 gramas, destinados à venda, não me parece que possa concluir-se, sem margem para dúvidas, que houve distribuição por "grande número de pessoas", como o exige a alínea b) do artigo 24, sem um esforço de tensão do conceito para além de limites razoáveis.
Daí que não nos mereça censura a conclusão a que chegou o Tribunal Colectivo, ao rejeitar a agravante daquela alínea. Dito de outro modo, não concorrem razões particularmente convincentes para se dever concluir que o acórdão recorrido, nesta parte, procedeu a uma avaliação incorrecta.
E parece-nos claro que os restantes "factores" invocados - tempo e modo da entrega a repercussão na comunidade - se tem relevo no plano da culpa e das exigências de prevenção, não são por si concludentes para integrarem o conceito de grandeza suposto no enunciado legal agravativo da alínea em causa. Daí que improceda a conclusão do recurso quanto a este ponto litigioso.
Relativamente à medida concreta da pena, agora no quadro da moldura penal do tráfico simples do artigo 21, n. 1, o acórdão recorrido, depois de recordar a evolução legislativa resultante da revisão operada pelo
Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, de que não resultaram diferenças sensíveis na redacção dos artigos 71 e 72 do Código Penal é de concluir pela aplicação da lei vigente à data dos factos, ponderou o seguinte: a culpa assume a forma de dolo directo e revela-se intensa, já que as condutas foram desenvolvidas ao longo de certo tempo, tendo os arguidos possibilidade de avaliar o grande desvalor das mesmas e arrepiar caminho, acrescentando que só a detenção de vários arguidos impediu a continuação da actividade criminosa "naquele Largo da Igreja", numa altura "em que os habitantes da aldeia já estavam vivamente alarmados com o que ali se passava". Repete-se que esta dedução não tem apoio na matéria de facto apurada constando já da parte da decisão relativa à indicação dos motivos de direito. A questão não é muito importante, porém, dado que pode analisar-se do ponto de vista das exigências de prevenção geral que transcendem a pura imbricação na concreta materialidade fáctica.
A seguir pondera-se o móbil, que não se antolha outro que não seja a pretensão de enriquecimento à custa de uma actividade altamente reprovável. Sobre a situação económica e social, apenas se diz ser factos a ponderar. Mas não deve ser significativa, dado o que consta do ponto 6.19 supra. Do passado criminal, o acórdão não retira uma concepção de "muita gravidade".
Daqui se conclui que há pouco relevo em tema de circunstancialismo atenuativo.
Relativamente à personalidade são escassos os elementos constantes da matéria de facto, praticamente circunscritos à circunstância de, antes dos factos, nenhumas recriminações lhes serem feitas no seu meio social (ponto 6.18., supra).
Em suma, há nítido predomínio das agravantes sobre as atenuantes, em desfavor do arguido, que tem de ser tomado em conta na determinação da pena.
Condenado em cinco anos e meio de prisão, no quadro de uma moldura penal abstracta entre quatro e doze anos, temos de convir que assiste alguma razão à Magistrada recorrente. Não tanto, porém, que convença da elevação da pena para sete anos, como propõe. Atendendo à culpa revelada, que é intensa e às exigências de prevenção de futuros crimes, em que assume relevo particular o aspecto ou a vertente da prevenção geral, temos por proporcionada e justa a pena de seis anos de prisão, por nos parecer que, não obstante as condenações anteriores por simples consumo, não existem factos que permitam acreditar tratar-se de pessoa com marcada inclinação para o crime. Certo que podemos suspeitar venha a sucumbir à tentação de prosseguir em futuras actividades de tráfico, logo emitiu um propósito reservado, quanto a este ponto, mas, para já afigura-se-nos que a referida pena realiza de modo adequado as finalidades hoje apontadas no artigo 40 do Código Penal: protecção de bens jurídicos e reintegração do arguido na sociedade. Uma pena de quantum mais elevada poderia ser prejudicial a esta última finalidade.
No que toca ao arguido B, a situação é diferente. De comum com o anterior tem em seu desfavor a intensidade da culpa dolosa e o desenvolvimento da actividade por algum tempo que só terminou com a detenção. Também quanto ao móbil, não se assinalam diferenças.
Mas beneficia, contrariamente ao anterior, da confissão e, sobretudo, do arrependimento e goza de bom conceito nas pessoas do seu meio. Além disso, trabalhava como fresador, viva com a mulher e uma filha menor.
Enfim, o seu passado criminal - condenação, em pena suspensa, por crime de emissão de cheque sem provisão - não é particularmente relevante e não pode ser avaliado como percussor de uma tendência para a específica criminalidade de tráfico de estupefacientes.
O prognóstico a seu respeito é claramente mais favorável do que o relativo ao anterior arguido.
Daí nos parecer que a pena concretamente aplicada serve as finalidades anteriormente referidas, sem comprometer a sua reintegração na sociedade, revelando-se, por outro lado, proporcionada à culpa, sensivelmente menor do que a revelada pelo arguido A e satisfatória do ponto de vista das exigências de prevenção. E, quanto a ele, não se provou - contrariamente ao que se diz na motivação do recurso - que, na altura da sua detenção tinha, com ele, 17 gramas de heroína, quantidade que integralmente destinava à venda.
8 - Pelo exposto, decidem conceder parcial provimento ao recurso, condenando o arguido A, pela autoria de um crime previsto e punido no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão, mantendo, no mais, a decisão impugnada.
Sem tributação, fixando-se em 7500 escudos os honorários da defensora oficiosa.
Lisboa, 19 de Junho de 1996.
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Leonardo Dias.