Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069533
Nº Convencional: JSTJ00022386
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: EMPRÉSTIMO MERCANTIL
MÚTUO
USURA
PROVAS
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ198110220695332
Data do Acordão: 10/22/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO112 PAG154.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o valor, todo o género de prova (artigo 396 do Código Comercial).
II - Os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimento bancário autorizado, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante (artigo único do Decreto-Lei 32765, de
29 de Abril de 1942).
III - Isto significa que estes contratos, seja qual for o seu valor e, portanto, mesmo quando, segundo o artigo 1143 do Código Civil, o mútuo devesse constar de escritura pública, eles podem ser celebrados por escrito particular, e não que tenham de ser sempre celebrados por escrito particular.