Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024864 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE VALOR DA CAUSA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198103270001674 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é passível de um juízo de inconstitucionalidade a norma constante da 1. parte da alínea b) do n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 463/75 de 27 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei 736/75, de 23 de Dezembro, por não se poder referenciá-la aos artigos 206, 208, 213, 220 e 223, em face do preceituado no n. 1 do artigo 301, todos da Constituição de 1976. II - Tendo o autor desistido da parte do pedido, reduzindo-o, na tentativa de conciliação, para 30625 escudos, ao que o réu nada opôs, mostrando aceitá-lo, e tendo a Comissão de Conciliação e julgamento, em face do acordo das partes, considerado fixado nessa quantia o valor da causa, o que não foi impugnado, a decisão da Comissão tornou-se definitiva, por irrecorrida. | ||