Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032068 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199704170000272 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1108/95 | ||
| Data: | 10/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não audição do requerido em providência cautelar não especificada foi correctamente decidida, por não ter sido essa a orientação adoptada, ser forte a possibilidade de ficar posta em risco a finalidade da providência. É que dada a actividade extractiva na pedreira que o requerido explora, poderiam vir a efectivar-se danos ou destruições irreparáveis. II - Em consequência disso, cabe afirmar que, no caso vertente, a não audição do requerido, se mostra conforme à própria estrutura e finalidade da providência. III - Assim, a eventual ofensa dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, não dão origem a nulidade. | ||