Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A197
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ2007031301971
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. Num acidente de viação, dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em “conexão causal” com o risco.
2. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo todavia necessário um “contacto material” entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas.
3. No entanto, o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indirecta” com o facto em que se materializa o risco.
4. Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam: os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocado por qualquer outra coisa móvel.
5. Tendo as lesões sofridas pelo recorrido ficado a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes, encontram-se as mesmas fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA intentou contra Companhia de Seguros BB, S.A. acção, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 86.560,38, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora à taxa legal desde a citação, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de, quando estava prestes a concluir a travessia da rua ..., em S. ..., Trofa, no dia 20/12/01, ter sido embatido na perna esquerda pelo veículo SQ segurado na ré, que, depois de se imobilizar sem lhe embater e de o autor ter chamado a atenção do respectivo condutor para a velocidade, este arrancou de novo, retomando a sua marcha e derrubando-o.

Citada, apresentou a ré contestação, defendendo estar excluída a sua responsabilidade por não ter havido um «acidente», face ao alegado pelo autor, e impugnando os danos por este invocados e requereu a intervenção de CC, condutor e proprietário do veículo 00-00-SQ.

Foi admitida a intervenção acessória do chamado.

Elaborou-se o despacho saneador, tendo sido, ainda, fixada a matéria assente e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 6.948 e € 4.500, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e, ainda os juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformados com o decidido interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quer o Autor, quer a Ré.
A apelação da Ré viria a ser julgada improcedente, e a do Autor, parcialmente procedente pelo que a Ré foi condenada a pagar ao Autor as quantias de quantias de 8 485 (oito mil, quatrocentos e oitenta e cinco euros) e de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), para reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento.


Inconformada, mais uma vez, veio a Ré a interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

1. Não obstante parcialmente deferida a requerida alteração sobre a decisão da matéria de facto o certo é que a prova produzida, constante dos autos, em especial a sentença proferida no processo crime n° 126/02.6TASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso impõe que se amplie a matéria de facto, nos termos do n° 3 do Art. 729° do Cód. Proc. Civil, de modo a que venha a dar-se aos quesitos 7° e 8° uma resposta que contemple o alegado em 10° da contestação.
2. Mesmo com a matéria de facto assente, está excluída a responsabilidade civil da Recorrente, pois que se deve considerar que não estamos perante qualquer acidente de viação, mas apenas perante a prática de um crime no qual um veículo automóvel foi usado como instrumento letal, assim como poderiam ter sido utilizados uma faca ou uma pedra.
3. Na verdade, e tal como se referiu quer no texto da Douta Sentença proferida em 1a instância quer no Douto Ac. em crise é inequívoco que o condutor do veículo SQ agiu com dolo directo, ou seja, com intenção de atingir a integridade física do Recorrido, provocando-lhe as lesões de que o mesmo veio a padecer.
4. Não estamos, por isso, perante a ocorrência de qualquer facto que consubstancie a existência ou verificação de um risco, entendendo-se este como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro — é que o condutor do veículo SQ quis praticar tal facto, ou seja, o mesmo nada teve de incerto.
5. Aceitar o contrário implicaria que se desconsidere o risco como elemento essencial do contrato de seguro, contra o que ensinam toda a Doutrina e Jurisprudência.
6. Bem como violaria o disposto no Art. 437° do Cód. Comercial, nos termos de cujo parágrafo terceiro, "O seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável".
7. Assim sendo, porque os factos dos autos não correspondem a um acidente pois que não há verificação aleatória de um risco, não pode considerar-se como válida e operante a garantia contratada pelo seguro por força da qual a demandante é chamada e que cobria os riscos de circulação do SQ.
8. Entendimento que não é afastado pelo n° 2 do Art. 8° do Dec.-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, desde logo pela mera consideração do Art. 1° do mesmo diploma ao consagrar que existe obrigação de segurar os veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques para que estes veículos possam circular.
9. Ou seja, deste preceito resulta inequivocamente que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel existe unicamente para cobrir os riscos próprios da circulação dos veículos automóveis, seus reboques e semi-reboques.
10. Ora, utilizar um veículo como arma de crime, usando-o para agredir alguém, seja com o mesmo em andamento ou com o mesmo desligado e imobilizado, nada tem a ver com os riscos de circulação que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretende cobrir.
11. O n° 2 do Art. 8° do Dec.-Lei 522/85 deve interpretar-se como referindo-se apenas ao dolo eventual, ou seja, ao dolo existente nas situações em que o agente previu a hipótese de ocorrer o resultado (no caso, o acidente) como consequência possível da sua conduta, não se abstendo porém de a empreender e conformando-se com a produção desse resultado — cfr. Art. 16° n° 3 Cód. Penal.
12. Mas, por outro lado, e esta ressalva é absolutamente essencial pois que decorre da própria letra do preceito em análise, para que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel actue é necessário que, independentemente do grau de culpa do condutor do veículo (da mera negligência inconsciente ao dolo eventual) se esteja perante um acidente.
13. A lei usa expressamente o substantivo "acidente", o qual, como ensina qualquer dicionário, tem o sentido inequívoco de acaso repentino e casual, fortuito, contingência. (cfr., v.g., dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora).
14. Se o legislador quisesse abranger situações como a dos autos jamais poderia utilizar o termo acidente: é que em tais situações o evento danoso tem tudo menos carácter acidental — trata-se de um acto que foi querido, que foi propositadamente praticado, ou seja, não se trata, de modo algum, de um acaso repentino e pontual, meramente fortuito ou contingencial.
15. Aceitar, como fez o Tribunal "a quo" que ao dizer-se "acidente" no n° 2 do Art.8° do Dec.-Lei 522/85 de 31 de Dezembro se queria dizer todo e qualquer evento danoso em que interviesse ou fosse utilizado um veículo automóvel teríamos que fazer uma interpretação de tal preceito que, essa sim, não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei ou então que presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Ora, qualquer destas hipóteses nos é expressamente vedada pelos n° 2 e 3 do Art. 9° do Cód. Civil, pelo que semelhante interpretação não é admissível.
16. E, ainda que assim não fosse, sempre tal interpretação estaria vedada pelo próprio espírito do ordenamento jurídico português: é que aceitar que os seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel cobrem os danos resultantes de todos e quaisquer actos criminosos, por mais torpes e dolosos, tudo desde que na sua prática sejam utilizados, por qualquer forma, veículos automóveis, seria aceitar a celebração de negócios ostensivamente contrários à ordem pública e aos bons costumes, o que levaria à sua nulidade, nos termos do n° 2 do Art. 280° do Cód. Civil.
17. Assim sendo, ao decidir como decidiu, julgando que o evento a que se referem os autos se encontra coberto pelas garantias do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel por força da qual é a Recorrente demandada a Mma. Juiz "a quo" interpretou erradamente e com isso violou os Arts. 437° do Cód. Comercial, assim como os Arts. 1° e 8° n° 2 do DL 522/85 de 31 de Dezembro e os Arts. 9° n° 2 e 3 e 280° do Cód. Civil.
18. Razão por que deve a sentença proferida ser substituída por outra na qual se declare que o evento a que se referem os autos não se encontra coberto pelas garantias do aludido contrato, assim se absolvendo a Recorrente.
19. Por fim, a indemnização por danos patrimoniais arbitrada é perfeitamente excessiva e injustificada. Que releva o facto de o A. ter exercido uma actividade por conta própria e, como se diz no Douto Ac. em crise, não se ter indiciado que tivesse situação semelhante à de alguém que aufira o salário mínimo nacional?
20. Era ao A./Recorrido que cabia fazer prova de que o seu rendimento era superior ao SMN, o que não logrou fazer, pelo que a decisão em crise não só violou os Arts. 483°, 562° e 566° do Cód. Civil como o Art. 342° de tal diploma.
21. O mesmo se diz quanto à verba arbitrada para compensar os danos morais, aumentada em mais de 100% face ao atribuído em Ia instância – com o fundamento, pasme-se, de penalizar ou reprovar a conduta do condutor do SQ, que causou o acidente voluntariamente. É que quem vai pagar tal indemnização é a recorrente, sobre cuja conduta não impende qualquer juízo de censura ou necessidade de reprovação.
22. Por fim, ao manter a condenação em juros de mora contados desde a data da citação, não obstante, tal como fez a Mma. Juiz da 1a Instância, fixar as verbas arbitradas por recurso à equidade, o Douto Ac. em crise violou o Art. 566° n° 2 do Cód. Civil, devendo tais juros, a manter-se a condenação da Recorrente, o que se concebe apenas para efeitos de raciocínio, contar-se apenas a partir da data da prolação da sentença, momento a que atendeu o Tribunal para os quantificar.

Também o Autor interpôs recurso subordinado, para o que concluiu a alegação, sustentando que:
1. Os montantes fixados no douto acórdão recorrido ainda são escassos;
2. Devendo os mesmos ser fixados em €15.000,00 e € 40.000, 00 para ressarcir os danos não patrimoniais e patrimoniais (IPP) mantendo o restante decidido;
3. Foram violados os art°s. 564, 566 N°. 102 do Código Civil;

Foram produzidas contra alegações.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.

2. Encontra-se dada como provada, pelas Instâncias, a seguinte factualidade:

a) No dia 20 de Dezembro de 2001, cerca das 11 horas, na rua .... em S. Martinho de Bougado, Trofa, o autor atravessava a pé a referida rua, da esquerda para a direita, atento o sentido Trofa-Vila do Conde.
b) Por sua vez o veículo ligeiro de passageiros 00-00-SQ, que era conduzido pelo proprietário CC, seguia no sentido Trofa-Vila do Conde (sentido único).
c) Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 750212470, em vigor à data do acidente, estava transferida para a ré "Companhia de Seguros BB, S.A." a responsabilidade pelos danos causados a terceiros emergentes da circulação rodoviária do veículo 00-00-SQ.
d) O autor nasceu em 10 de Fevereiro de 1952, conforme certidão de assento de nascimento junta a fls. 31 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
e) Quando o autor estava prestes a concluir a travessia, surgiu o veículo SQ, que se imobilizou, sem lhe embater.
f) O autor chamou a atenção do condutor do SQ para a velocidade que levava e para o facto de que quase o atropelara, dizendo-lhe que ali não era uma pista.
g) O condutor do SQ arrancou de novo, retomando a sua marcha, e embateu na perna esquerda do autor, derrubando-o.
h) Fugindo de seguida em direcção a Vila do Conde. (1).
i) A uma distância de entre 5 a 10 metros do local onde o autor atravessou a rua existia uma passadeira.
j) O condutor do veículo SQ circulava no local, uma rotunda aí existente, a velocidade não superior a 40 KM.
k) Na sequência da imobilização referida em e), o autor começou a dar murros no "capot" e pontapés na frente do veículo SQ.
l) Em consequência do referido em g), o autor sofreu fractura dos pratos tibiais esquerdos e do 1/3 proximal da tíbia esquerda e escoriação da perna esquerda, tendo sido tratado no Hospital de Vila Nova de Famalicão, onde lhe foi colocado gesso na perna esquerda, que manteve até 31/01/2002, e fez fisioterapia durante três meses.
m) Esteve acamado na residência cerca de 45 dias.
n) Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu dores cujo "quantum" correspondeu a 3 numa escala de 7 até à consolidação de tais lesões, clinicamente considerada em 5/2/2002, apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho de 10%, as sequelas das mesmas implicarão esforços suplementares para o exercício da actividade profissional habitual, apresenta diminuição de flexão e da extensão do joelho esquerdo, continua a sofrer de dores no mesmo joelho quando caminha e quando há mudanças de tempo, tem dificuldades em permanecer muito tempo em pé, em correr, em subir e descer escadas, em pegar em pesos e em colocar-se de joelhos.
o) O autor era forte e saudável.
p) O autor esteve ligado ao ramo têxtil, tendo sido comerciante de fios e telas têxteis.
q) O autor despendeu € 750 com uma pessoa para cuidar de si durante o tempo em que esteve acamado.
r) Em despesas médicas, medicamentosas, tratamentos e similares despendeu até ao momento € 1.235,66.

3. — Análise do objecto da revista —

A recorrente, para além de impugnar a decisão da matéria de facto tal como foi decidida pela Relação, nomeadamente as respostas negativas dadas aos nºs 7º e 8º da base instrutória, coloca, sobremaneira em crise a forma como a acção foi julgada de direito pelas Instâncias, argumentando que “mesmo com a matéria de facto assente, está excluída a responsabilidade civil da Recorrente, pois que se deve considerar que não estamos perante qualquer acidente de viação, mas apenas perante a prática de um crime no qual um veículo automóvel foi usado como instrumento letal (…)”.
Assim é, efectivamente. A questão de direito suscitada pode ser decidida independentemente da forma como os apontados nºs da base instrutória serão de responder, e, assim, não obstante não possa, por essa razão, ser considerada fixada a matéria de facto, inútil seria determinar a baixa do processo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 729º nº 3 do C.P.C., pois que da factualidade considerada como provada resulta já, inequivocamente que o condutor do veículo SQ agiu com intenção de atingir a integridade física do recorrido, provocando-lhe as lesões de que o mesmo veio a padecer.
Não há, assim, qualquer dúvida que o veículo quando embateu no aludido recorrido o fez perante um acto voluntário de desforço, pretendendo, com tal conduta, ofender a sua integridade física, tal, aliás, como foi considerado provado no processo crime n° 126/02.6TASTS do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
Conforme sustenta a recorrente, não se encontra caracterizado nos autos um acidente de viação.
Efectivamente, e, na linha do defendido por Dario Martins de Almeida(2), dentro dos pressupostos da responsabilidade civil, o dano indemnizável será aquele que estiver em “conexão causal” com o risco. Para traduzir esta ideia, a lei refere-se aos “danos provenientes dos riscos próprios do veículo”. O dano liga-se por um nexo causal ao facto material em que se configura o risco, não sendo todavia necessário um “contacto material” entre o veículo e o sinistrado ou entre duas viaturas.
No entanto, o dano terá de ser sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo “indirecta” com o facto em que se materializa o risco.
Mesmo parados, os veículos podem constituir uma fonte de perigos e, consequentemente de danos, podendo, ainda a inversa ser também verdadeira, isto é, danos causados por veículos, mas que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, já que, embora tenham sido produzidos por esses veículos, também o poderiam ter sido provocados por qualquer outro objecto móvel.
Há, no dizer, ainda de Dario Martins de Almeida(3). no campo de incidência do normativo constante do art. 503º do C.Civil, que atentar ao binómio “veículo – condutor” de que se parte para integrar a responsabilidade pelo risco.
Fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam (4) os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que foram causados pelo veículo como poderiam ter sido provocado por qualquer outra coisa móvel.
É esta última situação a que ocorre, no caso que ora nos ocupa, já que não decorre dos factos provados que o acidente tenha ocorrido devido aos riscos decorrentes da circulação do veículo, nomeadamente do seu despiste ou colisão ou de qualquer razão que tenha a ver com o funcionamento do dito veículo, mas sim perante a manifesta intenção de o condutor do referenciado veículo SQ pretender ofender corporalmente o recorrido, utilizando o seu veículo, assim como poderia ter utilizado qualquer outro objecto móvel contundente.

Por outro lado, com a celebração do seguro obrigatório, a seguradora (devidamente autorizada para o efeito - cfr. art. 10° do D.-L. 522/85, de 31 de Dezembro) fica obrigada a, mediante o pagamento do respectivo prémio por parte do tomador do seguro, indemnizar os danos causados por via da utilização da viatura, com exclusão dos casos previstos no art. 7° do mesmo diploma legal.
Celebrado o contrato de seguro (na base, como sempre, da boa fé (5), ainda que de contrato de adesão se trate, como é o caso) cada um das partes fica sujeita a certas e determinadas obrigações correspondentes a outros tantos direitos da contraparte, atenta a característica da bilateralidade, decorrente da existência do sinalagma, que o anima.
Concomitantemente, o contrato de seguro, apesar de obrigatório, não deixa de ser aleatório, o que significa que a seguradora sabe quais os riscos que assume ao segurar um certo e determinado veículo.
Neste particular, responde fundamentalmente pelo risco, resultante dos acidentes que o mesmo veículo venha a ser responsabilizado em virtude da sua circulação.
Com efeito, no seguro obrigatório, a seguradora é a principal responsável pelos danos derivados dos acidentes de trânsito. É ela apenas a demandada se o montante indemnizatório peticionado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório - como se intui do art. 29º, 1 do DL 522/85.
Ora, no caso em apreço não estamos perante um acidente, já que as lesões sofridas pelo recorrido ficaram a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes.
Assim, estas lesões originadas não pela normal circulação da viatura em causa, mas pela sua utilização desviada do fim a que se destinava, como utensílio ou arma, idónea a desferir lesões corporais, encontram-se fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro.
Na verdade, e de harmonia, desde logo, com o art. 1º do Dec. –Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, resulta claro que o seguro automóvel de responsabilidade civil existe, nuclearmente para cobrir os riscos próprios da circulação e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas ainda pelo veículo, mas que poderiam ter sido causadas por qualquer outro objecto móvel.
E, embora o lesante, a par da sua responsabilidade penal, tenha, também o ónus de suportar a responsabilidade civil decorrente da prática desse acto ilícito, o mesmo já não ocorre com a seguradora, porquanto só responde na justa medida da responsabilidade civil do segurado, fundada em acidentes de viação.
Procede, assim, a revista.

Prejudicado se encontra, pelo exposto conhecer do recurso subordinado.

4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido, pelo que se julga a acção improcedente, dela se absolvendo a Ré.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 13 de Março de 2007
Borges Soeiro (relator)
Faria Antunes
Sebastião Póvoas

_________________________
(1)Facto inserido pela Relação do Porto, no Acórdão recorrido
(2) In, “Manual de Acidentes de Viação”, pag. 317.
(3) ob. citada, pag. 316.
(4) Antunes Varela, in, “Das Obrigações em geral”, 3 ª ed., vol. I, pag. 556.
(5) Vide, arts. 207° e 762°, n° 2 do CC e Ac. deste STJ de 31.1.2007 (Cons. Urbano Dias)– Proc. 4637.06-1