Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos, sendo a revisão de sentença transitada em julgado admissível nos casos previstos no art. 449.º, n.º 1, do CPP. II - O recorrente pretende com o recurso extraordinário infirmar o modo de convicção do tribunal da condenação no uso que fez na livre apreciação e valoração das provas produzidas e examinadas em audiência, pela possibilidade de as ora indicadas, de per se ou conjugadas com outras provas produzidas porem em causa todos os factos essenciais. III - Mas não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação. IV - Esses elementos devem prefigurar-se como necessários pela gravidade que os mesmos encerram de forma a que considerados, isoladamente ou juntamente com os demais, poderem inviabilizar a decisão condenatória, obrigando à sua revisão, ou seja, se se descobrirem novos factos revelados pelas testemunhas ou outros meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. V - No recurso extraordinário de revisão deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e, em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação. VI - O recorrente não logrou concretizar com credibilidade bastante, qualquer novidade factual e probatória que possa infirmar o julgado, face aos termos em que assentou a convicção dos julgadores com fundamento nas provas produzidas e valoradas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Nos autos de processo comum com o nº nº 29/01.tacbc, do Tribunal Judicial de ..., o condenado AA, id. nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449º nº 1, alíneas d) e e) do CPP, alegando que: “Foi o Arguido, ora Recorrente. condenado como autor de um crime continuado de coacção sexual (Arts. 163°- nº1 e 1 77°- nº4 do Cód. Penal) na pena de 4 anos de prisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Dá-se aqui, nesta sede, por integramente reproduzida a factualidade dada como provada. que serviu de suporte à condenação. A) Dessa factualidade, assume maior gravidade a que se reporta ao dia 26 de Maio do ano de 2001. Esses "Factos" dados como provados são de resto os únicos apreciados e enquadrados numa data concreta (26 de Maio de 2001). Tiveram-se também esses "Factos" como claramente determinantes para a condenação. De resto, também é a essa factualidade do dia 26.05.2001. que estão associados os Exames/registos clínicos de Fls. 37 e 48 efectuados no dia seguinte (Cfr.: Ponto 19 dos Factos provados). É ainda esse dia 26 de Maio de 2001 o "dies ad quem" que a Decisão revldenda considerou para a condenação por crime continuado. MAS, Como sempre clamou, o Recorrente está inocente da prática do crime por que foi condenado. Sucedendo agora que novos factos e novos meios de prova vêm pôr claramente a nu a realidade e suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, nada se passou, porque nada se podia passar, como o podem. confirmar e demonstrar as Testemunhas adiante indicadas. Com efeito, As Testemunhas de Acusação BB. CC e DD, estavam/estão de relações cortadas com. o Arguido/Recorrente. Essas Testemunhas eram também ARGUIDOS no Processo/lnquérito apenso/conexo aos presentes autos, em que o ora Arguido/Recorrente é /era Ofendido. O que sucedeu, na realidade, foi uma "maquilhagem" da conduta ilícita daqueles 3 Arguidos. que agrediram o Recorrente - causando-lhe lesões, conforme se alcança dos Exames médicos de Fls ... dos autos, que determinaram 10 dias de doença com íncapacidade para o trabalho. Surpreendidos com a pronta chegada ao local dos Agentes da GNR, foi (por eles) concebida a ideia de rasgar as roupas da Menor EE para inculpar/incriminar o Recorrente, desviando as atenções. Tal ocorreu no interior estabelecimento/residência do Arguido BB - Pai da Menor. As roupas que a Menor EE trazia vestidas foram então rasgadas a mando/com a ajuda do Arguido BB. Por isso que, a versão orquestrada pelos 3 Arguidos para inculpar o Recorrente - não corresponde nem contém a verdade. O que tudo, Invalida também os Exames/registos clínicos, no que se refere à imputação dos factos ao Recorrente. POR OUTRO LADO, Assentou também a condenação do Recorrente nas declarações da Ofendida. A Queixa toi apresentada pelo Pai da Ofendida então Menor. Porém, já maior de 18 anos, na fase de Julgamento, a Ofendida quis desistir da queixa (sob condição), como se alcança dos autos. E, foi pressionada/coagida pelo(s) Pai(s) que a Ofendida acabou por deixar prosseguir os autos com a realização da Audiência de Julgamento. B) Método Proibido de Prova: Dos Registos Telefónicos de FIs ... dos autos Embora não expressamente referidos, os Registos Telefónicos de FIs ...dos autos, claramente se afigura que os mesmos não deixaram de servir de fundamento à condenação e ainda para dar como provado o alegado "telefonema do Recorrente para a escola da ofendida, fazendo-se passar por pai desta". Essas provas/Registos teletónicos são nulas e não podiam ser utilizadas. Pois que, foram obtidas mediante intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentlmento do Arguido/Recorrente (Art. 126ºno3 CPP). A obtenção desses Registos telefónicos constitui método proibido de prova (Art. 1260 CPP). As Testemunhas adiante indicadas de cuja existência só agora, posteriormente ao Acórdão condenatório, o Recorrente teve conhecimento - excepto a 4° - não foram. ouvidas no Processo. TERMOS EM QUE, efectuada a apensação aos autos, deverá ser autorizada a Revisão do Acórdão condenatório. com todas as consequências e como é de JUSTIÇA . O cumprimento da pena ainda não teve início, pelo que Requer - a entender-se dever ser aplicada medida de coacção - lhe seja aplicado o Termo de Identidade e Residência, já prestado. por se afigurar suficiente e adequada, uma vez que o Recorrente não tem antecedentes criminais e se manteve sempre em liberdade (Alt. 457º-nº3 C.P. Penal) . .. MEIOS DE PROVA .Testemunhas: 1º -FF, casado, residente em ... ; 2º- GG, casado, residente em ... 3º - HH, casada, doméstica, residente em ... , e 4º - II, casado. trolha, emigrado em França e quando em Portugal residente em .... - Respondeu o Ministério Público, através da sua Representante, à motivação do recurso, concluindo: “1. O Acórdão estriba-se, além dos documentos juntos aos autos, nas declarações da ofendida e no depoimento das testemunhas BB, JJ, LL, MM, NN, OO e CC. 2. Não pode o Ministério Público concordar com a motivação do recurso apresentada pelo arguido - e daí a razão da presente resposta - tanto mais que, a convicção do Tribunal não assentou apenas na data referida pelo arguido (o dia 26/05/2001), como este pretende fazer crer, mas antes e sobretudo no comportamento do arguido que se foi verificando ao longo do tempo, por sucessivas continuações criminosas. 3. E ainda que se entendesse, como pretende o arguido - o que só por mera hipótese académica se aceita - que a condenação se baseou num único dia, o 26/05/2001, e que nesse dia ele é que teria sido a vítima de uma orquestração das testemunhas BB, CC e DD, a verdade é que nunca esse entendimento poderia convencer este Tribunal. Como justifica o arguido, o seu comportamento nos outros dias, ao longo de dois meses, numa ocasião, por diversas vezes, durante o ano lectivo 2000/20017?! 4. Só com uma imaginação torpe e completamente distorcida dos factos e da realidade normal, poderia alguém - como faz o arguido - afirmar que tudo se tratou apenas de uma "maquilhagem" da conduta ilícita daquelas testemunhas, que agrediram o arguido e mais!, que ao serem surpreendidos pela chegada das Autoridades, conceberam a ideia de rasgar as roupas da Menor/Ofendida para incriminar o arguido, desviando as atenções! 5. Esquece o arguido que o Tribunal não utilizou as provas/registos telefónicos, apenas baseando a sua convicção nas declarações da Ofendida que referiu que "( ... ) durante o ano lectivo 2000/2001 o arguido telefonou para a escola dizendo ser seu pai e pediu para a chamarem; explicou que, quando atendeu, o arguido deu instruções precisas sobre o modo como iriam encontrar-se, tendo acedido por se sentir na obrigação de ir, pois aquele já andava a pressioná-Ia dizendo que entraria no café à noite e matava toda a gente. " 6. O que o arguido faz é tão-somente por em crise a forma como o Tribunal apreciou a prova produzida, impugnando-a, dizendo que aquele teria usado provas nulas, mas é o próprio arguido quem diz que "embora não expressamente referidos, os registos telefónicos (….)" 7. Não foram expressamente referidos, porque simplesmente não foram usados! O Tribunal apenas valorou as declarações da Ofendida, o que faz com base no princípio que rege o nosso sistema jurídico, que é o princípio da livre apreciação da prova, expressamente consignado no art.º 127 do C.P.P. 8. A prova produzida é apreciada, entre outros, à luz do princípio da livre apreciação da prova, o qual se consubstancia nas regras de experiência e na livre convicção do julgador, valendo esta como uma livre conclusão uma vez que apenas se subordina à razão e à lógica e não se limita por questões exteriores e formais; 9. Nem se admita que os novos factos e os novos meios de prova, poderão vir originar uma nova decisão, no sentido da sua absolvição, como pretende o arguido, pois no máximo, aqueles apenas poderiam por em causa o que se passou no dia 26/05/2001, desvirtuando a versão apresentada pela Ofendida e pelas Testemunhas, mas nunca o que ficou provado nos lapsos temporais extensiva e expressamente referidos por aqueles e da prova que resultou dos documentos juntos aos autos. 10.Pelo exposto, e considerando o todo da prova produzida, bem como os princípios estruturantes do processo penal, como o princípio da livre apreciação da prova, entendemos que outros não poderiam ser os factos dados como provados pelo Acórdão recorrido, que assim não encerra a violação de qualquer norma legal. * Assim, deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente a decisão condenatória do Tribunal a quo, com o que se fará JUSTIÇA! - O Mmo Juiz, oportunamente prestou a informação a que alude o artº 475º do CPP, concluindo que ” por inexistência dos respectivos pressupostos, entendo que deve ser negada pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão pretendida pelo recorrente AA.” --- Neste Supremo, a DIg.ma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls dos autos, também no sentido de ser negada a revisão, _ Foi o processo a vistos, após o que seguiu para conferência, nos termos do artigo 455º nºs 1 e 2 do CPP. --- Cumpre apreciar e decidir: O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160) Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. _ O requerente fundou o pedido de revisão no disposto nas alíneas d) e e) do citado preceito Dispõe o artº 453º do CPP. 1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido .- artº 454º do CPP Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º O requerente indicou testemunhas “de cuja existência só agora, posteriormente ao Acórdão condenatório, o Recorrente teve conhecimento - excepto a 4° - não foram. ouvidas no Processo. “ Porém, não basta a mera afirmação de que o recorrente somente teve conhecimento de tais testemunhas não ouvidas no processo, posteriormente ao Acórdão condenatório. Depreende-se da lei que esta exige que o recorrente justifique “que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou, que conhecendo, estavam impossibilitadas de depor” Se não fosse assim bastaria qualquer recorrente indicar testemunhas, posteriormente a acórdão condenatório transitado em julgado, alegando o mero desconhecimento da existência das mesmas ao tempo da decisão, para que o Tribunal se visse obrigado a agir. Ora o recorrente ao indicar testemunhas não ouvidas no processo não justificou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou, que conhecendo, estavam impossibilitadas de depor. O que desde logo inviabiliza o alicerce do pedido de revisão, Aliás não se compreende que o recorrente só agora venha apresentar uma versão diferente dos factos, que não referiu oportunamente na sua contestação, apesar de ali como agora, referir que as Testemunhas de Acusação BB. CC e DD, estavam/estão de relações cortadas com. o Arguido/Recorrente, e que essas Testemunhas eram também ARGUIDOS no Processo/lnquérito apenso/conexo aos presentes autos, em que o ora Arguido/Recorrente é /era Ofendido. Na verdade, o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los (v. por ex. acórdão deste Supremo e desta Secção, de 09-04-2008, in Proc. n.º 675/08. “Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça (…)” v. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal anotado e legislação complementar – 17ª edição, 209, p. 1062: E, como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2009 no Rec. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª,: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”,. - O Senhor Juiz, contudo, inquiriu em 18 de Janeiro de 2011,as testemunhas indicadas, com excepção da testemunha II, que foi prescindida. Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Como se disse no Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa. Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação. Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª. Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção Ora, como refere o Sr. Juiz instrutor do processo de revisão, na informação prestada: “Foram ouvidos FF, GG e HH. No que concerne às testemunhas FF e GG que, alegadamente, presenciaram factos com relevo para os presentes autos, sendo que o primeiro toda a vida conheceu o arguido e o segundo era seu amigo, não é credível que o arguido agora apenas tomasse conhecimento da sua existência. Na verdade, quer ..., quer ... são pequenas Vilas, onde factos desta natureza assumem enorme repercussão e são comentados por todos, sendo de salientar que a segunda testemunha tomava café/frequentava todos os dias com o arguido. E FF transportou o arguido diversas vezes ao Hospital nos dias que seguiram ao dia 26.05.2001. Já quanto à testemunha HH, por nada ter presenciado, é possível que só agora tomasse conhecimento da sua existência. Mas por outro lado, e quanto aos alegados novos factos só assim se poderá entender, o facto de que as roupas da ofendida foram rasgadas no interior estabelecimento/residência do arouido BB, porque o restante, atenta a fundamentação do acórdão condenatório (cfr. tis. 43 dos autos), já parece ter sido a defesa do arguido em sede de julgamento, pois resulta do depoimento da testemunha PP "comentando-se que tinha sido o pai da miúda quem rasgara a roupa para dizerem que tinha sido o arguido". A este respeito depôs a testemunha GG que acerca de tal factualidade (rasgar a roupa dentro do estabelecimento do pai da ofendida), esta testemunha declarou que sabe que viu o pai da ofendida (mas depois já disse que não viu, mas também não sabe que roupa é que foi rasgada - vestido/saia) rasgar a roupa da menor em Maio de 2001 (mas não sabe o dia). E não conseguiu explicar de qualquer forma a razão pela qual se lembra da data. Ora, considerando o comportamento adoptado em audiência e as reacções às perguntas feitas (seja no que concerne à data dos factos e ao conhecimento/memória da mesma, a denominação dos factos como "tragédia", a alusão a elementos a que ninguém se referiu, tal como uma faca), as contradições nas respostas (viu ou não viu rasgar, primeiro entrou só o pai da ofendida, mas depois também já vinha o irmão), a incoerência no facto de ser amigo do arguido e estar todos os dias com ele no café, mas nada lhe ter dito, denotam uma total falta de lógica e de coerência do seu depoimento, que por tais razões não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal. Quanto aos factos anteriores que levam à condenação pela prática do crime continuado de coacção sexual, nada sabia. A testemunha FF relatou que, no dia 26.05.2001, o arguido foi interveniente num acidente de viação e que nesse dia viu o arguido a vir do meio de uns campos, a dizer que o tinha agredido, e que foi levado ao Hospital pelo filho e por terceira pessoa. Mais declarou que a ofendida comentou consigo que fora o pai que a obrigara a rasgar a roupa, o que tinha sido ele que lha rasgara. O seu depoimento seja quanto ao conhecimento exacto da data, seja quanto às razões pelas quais uma menor iria comentar no meio de uma mercearia, com um homem com a idade da testemunha, que o pai rasgara a roupa ou a obrigara a isso, não colheu qualquer cabimento junto do Tribunal, atentos os argumentos que invocou e que não mereceu qualquer credibilidade. De mais a mais, se a conversa era a mesma que a testemunha HH relatou, logo se vê da sua falsidade, pois esta testemunha disse que tal conversa acontecera há 8 anos (que fossem 6 anos), mas disse ainda que a testemunha FF (F...) dirigindo-se à menor disse: "então EE como é que arranjaste testemunhas falsas para condenar o AA?", ao que alegadamente a menor respondera que "fui obrigada". A incoerência e a contradição é notória entre ambas as testemunhas, pois uma refere os factos antes da condenação, mas a outra de acordo com o depoimento que prestou terá sido já depois da condenação, quer com a realidade do processo, pois o arguido apenas foi condenado em 2008 (11 de Dezembro de 2008 na primeira instância) e pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 29.01.2010, sendo de uma incoerência e contradição que a testemunha FF falasse de condenação há 6/8 anos, quando até a acusação apenas tem 5 anos. Assim, ambos os depoimentos não mereceram qualquer credibilidade. Nenhuma das testemunhas tinha conhecimento dos restantes factos pelos quais o arguido foi condenado. (…) Perante a prova agora produzida, ou seja, a inquirição das três mencionadas testemunhas, e uma vez que os seus depoimentos não mereceram qualquer credibilidade, e combinados ainda com os factos que já foram apreciados no processo (considere-se a este respeito o despacho de arquivamento que antecede a acusação) temos que tal prova não gera qualquer dúvida grave sobre a justiça da condenação (não nos suscitando a nós estes três depoimentos, qualquer dúvida sobre a justiça da condenação). Mas mesmo que suscitasse qualquer dúvida sobre a conduta do arguido no dia 26.05.2001 (último facto), a verdade é que o mesmo foi condenado pela prática de um crime continuado de coacção sexual, sendo que os factos remontam pelo menos a alguns meses antes dessa data, e desses factos nenhuma das testemunhas tinha conhecimento, nem nada infirmou os mesmos. Acresce que, atento todo o circunstancialismo, não cremos que o arguido apenas agora tenha tomado conhecimento das testemunhas, pelo que tais testemunhas agora arroladas pelo recorrente, em nosso entender, poderiam e deveriam ter sido indicados, oportunamente, na contestação, ou mesmo no decurso da audiência de julgamento.” . Compulsando a motivação da decisão factual que gerou a condenação do arguido, dela consta: “o Tribunal formou a sua convicção baseando-se: » no certificado de registo criminal de fls. 22 e 35; » nos registos clínicos de fls. 37 e 48, com destaque para a observação neste último de "pequenas escoriações no tronco", o que associado a roupa suja e rasgada denotando violência, permite concluir que não se trataria de uma farsa (a qual seria compatível com a roupa rasgada e suja, mas não com as escoriações); » na missiva de fIs. 223, da autoria do arguido, como decorre das conclusões do relatório pericial de fls. 214 a 222 (este apresenta um grau de certeza científica elevado que permite alicerçar a convicção no referido sentido); nela o arguido declara repetidamente o seu amor à menor EE, então com 12 anos de idade, ameaça-a (diz que tem "fortes provas" para a "lixar", que "é bom" para ela que lhe telefone por causa do encontro que pretende), diz que o pai e os primos hão-de ver-se com ele, acrescentando que tiveram sorte em ter perdido a pistola (o que significa que deteve, em tempos, tal arma de fogo), caso contrário estariam a fazer tijolo com os pitos do padre (ou seja, mortos); admite que ronda a casa e que os tem observado, designadamente, a comer, mas não tem dado sinal para não meter a menor em confusões e pensa nela dia e noite "sempre com más intenções"; procura marcar encontro pelo São Miguel sugerindo a praia fluvial por ser um local escondido, encontro esse não apenas por causa do que se passa no Tribunal mas também para efeitos "românticos"; sugere a fuga de ambos e diz que não podem andar de mota porque já é muito conhecida; a carta em questão mais parece ser de um adolescente apaixonado, já com alguma "escola de vida" que quer à viva força convencer a criança objecto da sua paixão a encontros amorosos, indo contra a oposição que sente nos seus familiares e a resistência que a mesma manifesta; não podemos esquecer que o arguido tinha 60 anos em 2000, idade que lhe permitiria ser avô da ofendida, pelo que se exigia dele um comportamento adequadamente maduro que respeitasse a condição da menor e o direito a permanecer inocente, protegida de "avanços" de cariz sexual; »na certidão do assento de nascimento de fls. 254 e 282; » no relatório pedo-psiquiátrico de fls. 382 do qual se extrai não haver indícios de que o relato da menor não correspondesse à verdade' » no depoimento prestado por escrito pela Deputada QQ, que se encontra a fls. 916 e 917; . » o arguido optou inicialmente por não prestar declarações, tendo, após a produção da prova testemunhal, negado os factos e lmputado ao pai da ofendida a sua invenção em virtude de ter denunciado ilegalidades (corrupção) pelo mesmo praticadas; negou ter escrito a carta de fls. 222 atribuindo a sua autoria ao pai da ofendida; apresentou uma diferente versão para os acontecimentos de Maio de 2001 afirmando que vinha de mata e atravessaram um carro à sua frente, tendo sido agredido por quatro pessoas, uma delas com um ferro enquanto o pai da ofendida lhe encostava uma arma às costas; » nas declarações para memória futura transcritas a fls. 314 a 353; » no depoimento da ofendida EE que recordou que conhecia o arguido por ser frequentador do café dos pais - onde ficava muitas vezes durante o dia para atender os clientes, fora do horário escolar, dado que o progenitor passava a maior parte do tempo fora, muitas vezes acompanhado pelo irmão, e a mãe tivera um esgotamento -, o qual a abordava dizendo que gostava dela, era muito bonita, era divorciado mas ia deixar a mulher e aliciava para marcar encontros sugerindo passarem juntos a hora de almoço (à semelhança de outros clientes, porque era pedinchona e os pais não satisfaziam os seus pedidos, o arguido oferecia-lhe guloseimas); referiu que se sentia intimidada por esta abordagem, mas resistiu até que durante o ano lectivo de 2000-2001 o arguido telefonou para a escola dizendo ser seu pai e pediu para a chamarem; explicou que, quando o atendeu, o arguido deu indicações precisas sobre o modo como iriam encontrar-se, tendo acedido por se sentir na obrigação de ir, pois aquele já andava a pressioná-la dizendo que entraria no café à noite e matava toda a gente, sendo certo que havia alguém - que pensava ser o arguido - que andava durante a noite a dar tiros na sua aldeia; relatou que, por ter medo, saía da escola durante o período destinado ao almoço e encontrava-se com o arguido nos locais onde este indicava (próximo da rodoviária e do mercado), seguindo, depois, juntos, na mota daquele, para locais isolados como o Cemitério de Cabeceiras, uma casa em construção e montes, indo por vezes tapada com uma capa para a chuva; recordava-se que numa ocasião o arguido encostou-lhe uma navalha ao pescoço e chegou a vê-lo com uma pistola; quando chegavam ao destino, o arguido tentava despir a roupa que a testemunha envergava nos membros inferiores - normalmente,. calças, e as cuecas - o que era difícil por se mexer muito, e, ora deitando-a, ora mantendo-a de pé, encostada a uma parede/árvore e colocando-a em posição mais elevada, baixava a sua roupa e colocava o pénis entre as suas pernas procurando aproximá-lo da região genital, nunca tendo ocorrido penetração porque a sua roupa ficava na zona dos joelhos e se mexia muito; disse também que o arguido a beijava, apertava com força e lambia a sua cara; referiu que num sábado, em Maio de 2001 (por essa altura já não se encontravam em virtude de ter havido familiares que contaram à mãe que tinha sido vista), quando foi dar de comida ao cão, pela hora de jantar, o arguido veio na sua direcção, caiu-lhe em cima e rasgou-lhe a roupa que vestia tendo sido socorrida pelos familiares que se encontravam na oficina e na casa; explicou que, nessa ocasião, foi levada ao Hospital de ... e, de seguida, para o Hospital de Guimarães; não leu qualquer missiva que o arguido tivesse escrito; explicou que marcavam os encontros de umas vezes para as outras, que tal se iniciou no tempo do frio e durou cerca de dois meses, conseguindo parar por ter deixado de ir às aulas durante um tempo e, depois, por passar a hora de almoço no conselho executivo. Não obstante algumas discrepâncias entre o depoimento prestado em audiência e as declarações para memória futura, tal não prejudicou a convicção de se tratar de um relato verdadeiro porquanto a ofendida, em Abril de 2004 - data da diligência - tinha 13 anos, foi sujeita a diligência demorada, com diversas interrupções, não podendo olvidar-se que se encontravam presentes dois homens (o I\.1J\.10 JIC e o Ilustre Defensor do arguido), o que poderá ter ,contribuído para algum embaraço; além do mais, foram usadas expressões (como "erecto", "vagina") que talvez não fossem familiares à então menor; por outro lado, nota-se que a mesma se encontrava confusa e com dificuldade de se expressar ou compreender o que lhe era perguntado, mais parecendo pretender pôr fim àquele interrogatório o mais rapidamente possível (o que pode ver-se neste diálogo: "tive de tirar a roupa" e à pergunta "mandou-a tirar a roupa?" respondeu "tirou-ma quase à força", "a roupa toda?", "sim", "ficou completamente nua?" "não, fiquei com a parte de cima"); não podemos esquecer, igualmente, o quão difícil é, por norma, para uma vítima de abuso sexual, sobretudo se menor, falar acerca deste e relatar o evento com a minúcia necessária para fins probatórios, bem como o trauma que estas situações geram e que se manifestam, tantas vezes, ao longo da vida e transtornam a abordagem mesmo quando atingida a idade adulta; em sede de audiência de julgamento, a ofendida manteve uma postura serena, espontânea e segura, fez um esforço para se recordar e ser rigorosa, revelando maturidade; estamos perante uma jovem que; aos 11/12 anos, ficava sozinha no café dos pais, atendendo clientes, o que explica, por um lado, que ficasse facilmente à mercê de uma pessoa como o arguido, completamente desprotegida, sem que houvesse adultos que se apercebessem do seu desamparo e, por outro lado, que mantivesse em segredo a situação até que terceiros se deram conta e chamaram a atenção dos progenitores que, então, passaram a tomar algumas precauções - designadamente, pedindo auxílio na escola, para evitar que saísse ou estivesse desacompanhada. Devido à imediação e maior maturidade que a ofendida tem actualmente, uma vez que já atingiu a idade adulta, o tribunal privilegiou o depoimento prestado em sede de audiência de julgamento. » nos depoimentos de BB, pai da ofendida, que referiu o arguido era cliente do café e que a filha ainda muito jovem ficava à frente do estabelecimento durante o dia, pois a esposa tivera uma depressão e o depoente andava por fora, só estando disponível à noite; referiu que o pastor alemão que tinham nas traseiras da casa ladrava com frequência e numa ocasião viu o arguido, o que o levou a ficar mais atento; contou, também, um episódio em que a filha não usou o transporte escolar para regressar a casa e chegou com um atraso de duas horas dizendo que viera a pé e queixando-se de dores de cabeça; ficou a saber por terceiros que havia um homem que procurava a filha na escola invocando laços de parentesco e que esta o acompanhava; quando confrontou a menor, esta, de início, chorava e nada dizia sobre o assunto, mas, por fim, acabou por dizer que era ameaçada, ao que lhe retorquiu que nem sempre as ameaças são verdadeiras; devido a tais informações, a filha não foi à escola durante cerca de um mês e, quando regressou, a directora comprometeu-se a acompanhá-la; incumbiu o filho de vigiar a irmã na escola e ele próprio, por vezes, deslocava-se a ... para dar uma volta e verificar se o arguido rondava a escola; chegou-lhe às mãos e leu a carta que se encontra a fis. 223; afirmou que por ter dificuldade em andar não viu o arguido na ocasião em que a filha foi dar de comer ao cão, tendo-a visto com a roupa rasgada e a chorar, a receber apoio duma sua sobrinha que a conduziu ao Hospital; a testemunha depôs de forma calma e serena, não revelando qualquer ressentimento para com o arguido (disse, de resto, que antes de saber o que se passava com a filha só tinha bem a dizer dele, parecendo-lhe uma pessoa "impecável"); - JJ, mãe da ofendida, que referiu que o arguido era cliente do café e oferecia à menor batatas fritas, chocolates (que chegava a trazer de casa) e jogava com ela snooker e matraquilhos, mas nunca achou que houvesse más intenções da sua parte; referiu que foi avisada por uma sobrinha que soubera que havia um indivíduo que ia de mota buscar a EE; explicou que, uma vez, quando a filha chegou da escola mandou-a limpar os vidros da sala e, indo por outro lado, viu o arguido numa esquina, junto a um campo a chamar por aquela; devido a esse comportamento proibiu o arguido de frequentar o café e foi à escola para pedir que houvesse maior vigilância, assumindo as professoras RR e SS tal incumbência; num dia à noite em que mandou a filha dar de comer ao cão, esta apareceu com a roupa rasgada e nesse dia deslocou-se ao Hospital com a prima; afirmou que notou que a filha andava triste e preocupada e que não mostrava vontade de estar no café; - LL que conhece o arguido e a família da ofendida; referiu que cultivava um terreno situado nas traseiras do "Ciclo" e trabalhava ali dois a três dias por semana à hora de almoço; por diversas vezes viu uma miúda, que veio a identificar mais tarde como a ofendida (designadamente, por notar nela semelhanças com primas que vivem em Santa Comba), sair da escola pelo lado contrário à saída dos alunos e seguir de motorizada com um adulto - o arguido - que estava à sua espera; explicou que achou estranho que fosse usado aquele caminho, pois o mesmo destina-se ao acesso de caseiros e nem passa lá um tractor, o que o levou a avisar a GNR; reparou que a jovem envergava roupa de Inverno e que o trajecto seguido poderia ser para Freita, local onde vivem os avós de EE; - MM que foi soldado da GNR de ... até 2007, momento em que se aposentou, apenas se recordava de ter sido chamado numa ocasião por causa de uma desordem verificando que um velocípede com motor estava deitado no chão junto à EN, próximo do café dos pais da ofendida, e que o arguido estava ensanguentado e dizia ter sido agredido, não localizando no tempo esses acontecimentos; - NN, cabo da GNR que se encontrava de patrulha com a anterior testemunha quando foram chamados por causa de um acidente de viação; referiu que, chegados ao local, viram o velocípede com motor no chão e o arguido a sair do campo ensanguentado na cabeça e dizendo que tinha sido agredido com um ferro na cabeça; explicou que identificou os presumíveis agressores deslocando-se, para o efeito, para o estabelecimento do pai da ofendida; tão pouco localizou no tempo esse acontecimento sendo certo que deveria ter sido lavrado auto de ocorrência, o qual, contudo, não consta dos autos; de resto, o processo crime movido pelo arguido contra os ditos agressores teve início a 28 de Maio de 2001 com a denúncia que apresentou no Posto da GNR e não, como devia, com o registo da ocorrência e a recolha dos elementos que a testemunha diz ter levado a cabo; - OO, tio da ofendida afirmou ter visto o arguido encostado ao muro da casa daquela a acenar-lhe em forma de chamamento quando a mesma se encontrava no recinto do café, o que a levou a refugiar-se em casa; já depois de ter sabido que algo se passara chegou a ver o arguido nas proximidades da Escola frequentada pela sobrinha; - CC, primo da ofendida referiu que ouviu a prima a gritar e acorrendo em direcção às traseiras viu-a no chão, com as roupas rasgadas e o arguido a agarrá-la; explicou que o seguraram mas fugiu; precisou que quando tal ocorreu já se falava do assédio do arguido à sua prima. As testemunhas de defesa afirmaram que o arguido é respeitador, pacífico e que as pessoas têm boa opinião a seu respeito. Os restantes depoimentos não foram valorados pelas seguintes razões: - TT, foi vice-presidente do Conselho Executivo da Escla EB 2 3 de ..., tendo sido professor durante 5 anos até 2001, ano em que mudou para Póvoa de Lanhoso; recordava-se apenas de ter sido questionado pela presidente daquele órgão sobre a identidade das pessoas envolvidas (sendo que a testemunha conhece o arguido por ter convivido com os filhos deste na infância, por serem de aldeias vizinhas, conhecendo igualmente os pais da ofendida); referiu que nunca viu o arguido rondar a escola e que assuntos como aquele que está em causa são tratados com algum recato, justificando, assim, nunca ter abordado a questão de forma a obter informação adicional; - .UU, irmão da ofendida contou uma versão do incidente ocorrido em Maio dê 200 1 não coincidente com as restantes testemunhas (teria visto uma navalha que o arguido apontara ao pescoço da irmã); por outro lado, referiu que não notou nada de estranho com a irmã nem no comportamento do arguido, apenas o vendo à beira da escola já depois de o Conselho Executivo ter sido alertado; - VV e XX nada sabiam sobre os favtos; :..YY e ZZ disseram que encontraram o arguido nas bombas de combustível em Bucos e que o primeiro foi tomar um café com este, após o que seguiram o seu caminho; pouco tempo depois de terem chegado a casa ouviram barulho tendo a filha contado, no dia seguinte, após ter ido ao café em Calvos, que se dizia que o pai da ofendida andava para matar o arguido e que este estava no Hospital muito mal; nenhum dos dois localizou no tempo este acontecimento nem foi possível estabelecer qualquer relação entre o barulho que ouviram e a contenda que veio a culminar na deslocação do arguido para o Hospital; - AAA nada sabia sobre os factos em julgamento referiu que tinha ouvido dizer que tinha havido um barulho, foi a uma recta situada na EN entre ... e ... bastante longe do café do pai da ofendida e que no momento não se encontrava no local nem este, nem o arguido, nem tão pouco a GNR e que os populares diziam que o segundo tinha ido para o Hospital a deitar muito sangue, comentando-se que tinha sido o pai da miúda quem rasgara a roupa para dizerem que tinha sido o arguido); - BBB e CCC, filho do arguido nada sabiam sobre os factos que apreciamos: o primeiro relatou que se encontrava num café com o filho do arguido quando ouviu uma discussão ao fundo da recta e, porque este pretendia deslocar-se ali deu-lhe boleia; quando chegaram o arguido vinha a sair de um campo e a mata estava caída e dizia que lhe tinham batido com um ferro; referiu que o pessoal nos dias seguintes comentou que o arguido andava a rondar a ofendida; transportou o arguido para o Hospital mas não indicou a data do sucedido. O segundo referiu que viu o pai a passar de motorizada quando se encontrava no café juntamente com a anterior testemunha; tendo ouvido uma confusão e a voz do pai a pedir socorro foi a correr mas o colega deu-lhe boleia; disse ter visto várias pessoas a bater no pai e a tentar puxá-lo para a estrada. Não podemos esquecer que estes factos foram objecto de despacho de arquivamento e que em nada contendem com a versão dos factos apresentada pela ofendida. As testemunhas YY, ZZ e NN, inquiridas na sequência do requerimento apresentado pela defesa após a comunicação da alteração não substancial dos factos nada sabiam sobre o relacionamento entre o arguido e a ofendida EE. _ O recorrente pretende com o recurso extraordinário infirmar o modo de convicção do tribunal da condenação no uso que fez na livre apreciação e valoração das provas produzidas e examinadas em audiência, pela possibilidade de as ora indicadas de per si ou conjugadas com outras provas produzidas porem em causa todos os factos essenciais. Mas em recurso extraordinário de revisão, como recurso excepcional, não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhai, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação. Esses elementos devem prefigurar-se como necessários pela gravidade que os mesmos encerram de forma a que considerados de per se ou conjuntamente com os demais, poderem inviabilizar a decisão condenatória, obrigando à sua revisão, ou seja se se descobrirem novos factos revelados pelas testemunhas ou outros meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No recurso extraordinário de revisão deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e, em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação. O recorrente não logrou concretizar com credibilidade bastante, qualquer novidade factual e probatória que possa infirmar o julgado, face aos termos em que assentou a convicção dos julgadores com fundamento nas provas produzidas e valoradas, A condenação do arguido fundamentou-se em matéria de facto provada, solidamente garantida com a valoração da prova produzida mediante exame crítico da mesma, como resulta da motivação da convicção do tribunal do julgamento, O arguido questionou em recurso ordinário a decisão condenatória, suscitando as seguintes questões: - a existência e relevância de desistência desistência de queixa; - a nulidade insanável de depoimentos; - a existência de "deficit de investigação do tribunal "a quo"; _ a violação dos princípios in dublo pro reo e da presunção de inocência; _ a impugnação da decisão sobre a matéria de facto _ a existência dos três vícios previstos nas aIs. a), b) e c) do n° 2 do art. 410 do CPP - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova; - a atenuação especial da pena; - a medida concreta da pena; e - suspensão da execução da pena de prisão. Mas o recurso não obteve provimento Com o presente recurso de revisão, o recorrente efectua crítica à decisão recorrida, com fundamento em valoração de determinadas e novas provas, as novas testemunhas inquiridas e apresentadas posteriormente à condenação, as quais, porém não geram credibilidade de dúvidas de gravidade nos seus depoimentos que possam de per si ou conjugados com as provas produzidas e examinadas em audiência pôr em causa todos os factos essenciais, dados como provados quanto à imputação do crime ao recorrente.. Acrescente-se ainda que na decisão revidenda. face ao disposto no artigo 126º nºs 1 e 3 do CPP, não ocorreram provas proibidas, Como salienta a informação do Sr. Juiz: “O art. 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal determina que não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações do titular. O arguido a este respeito alega que "embora não expressamente referidos claramente se afigura que os mesmos não deixaram de servir de fundamento à condenação e ainda para dar por provado o alegado telefonema do recorrente para a escola da ofendida . Sucede que nos presentes autos, lida a fundamentação de facto do acórdão condenatório, não resulta a utilização de qualquer registo telefónico (seja directa, seja indirectamente .. ) como meio de prova. O meio de prova utilizado foi o depoimento da ofendida que relatou a conversa que teve com o arguido ao telefone veja-se fls. 41 destes autos). De mais a mais, não existe em todo o processo qualquer registo telefónico, qualquer intercepção telefónica ou até qualquer pedido de informação às operadoras de telefone. Os únicos elementos que existem são os registos telefónicos da Escola EB 2/3 de ..., de onde resultam as chamadas que foram efectuadas para tal estabelecimento de ensino pelo número de telefone que alegadamente é do arguido (de acordo com o número que forneceu no momento em que foi constituído arguido), mas sem que se encontre identificada a pessoa com quem falou (além da informação "aluno"). Deste modo, perante a fundamentação do acórdão e os elementos constantes dos autos, entendemos que não foi utilizado qualquer meio de prova proibido para fundamentar a decisão condenatória. “ O recorrente no presente recurso de revisão não indica, pois novos factos, nem novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, ponham em causa a justiça da condenação e inviabilize a credibilidade das provas produzidas em audiência, visto que dos depoimentos das novas testemunhas apresentadas não se retira a possibilidade séria de vir a ser posta em causa a condenação havida. Não se afigura necessário proceder a outra qualquer diligência. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção, Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, sendo certo que este é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos. In casu, o presente recurso de revisão é infundado, não podendo proceder, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão. É pois de negar a revisão pedida pelo condenado. - Termos em que, decidindo: Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão requerida pelo condenado AA. Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça, Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Setembro de 2011 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges Pereira Madeira
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