Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022301 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS INVENTÁRIO AVALIAÇÃO LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403150846871 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG164 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 728/91 | ||
| Data: | 12/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1362. | ||
| Sumário : | I - A "contradição" ou "oposição" dos fundamentos com a decisão deve resultar de antinomia entre as premissas fáctico-jurídicas da própria sentença ou acórdão e não do confronto destas com elementos exteriores, ainda que constantes do próprio processo. II - Se na conferência dos interessados se delibera por maioria dos votos que o valor de certa verba decorrente de avaliação seja reduzido para outro mais baixo, é este valor que deve ser adoptado, salvo o caso de alguém interessado declarar que aceita a coisa pela avaliação, visto tal declaração valer como licitação. | ||
| Decisão Texto Integral: |