Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1989
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: SJ200307080019891
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1901/02
Data: 12/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A", B e C intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra "D" em que pediram a intervenção principal do "E" e a condenação da R. a pagar à A. sociedade a quantia de esc. 1 771 282$00 e ao "E" a quantia de 2 344 273$00, com juros à taxa legal.

Alegaram, para o efeito, que a R. D, utilizando o contravalor de uma remessa de exportação, no montante de 6 145 747$50 que, por lapso, lhe foi enviado, em vez de o ter sido aos Bancos descontantes E e F, deduziu naquele montante o valor de 4 115 555$00, correspondente a um crédito seu sobre a primeira Autora, bem como que a operação de desconto estava garantida por livrança subscrita pelos AA. e, relativamente à A. sociedade, estava pendente processo de recuperação de empresa, com despacho de prosseguimento proferido em 17/01/97, a que se seguiu medida de recuperação em que foi estabelecido um período de carência de dois anos, o que não permitia a compensação.

A intervenção admitida e a acção contestada.

Na procedência parcial, a R. "D, S.A." foi condenada a pagar à A. a "A" a quantia de € 8 835,12 (esc. 1 771 282$00), decisão que, mediante recurso do Banco, a Relação confirmou.

Recorre agora, de revista, o "G", como sucessor do D, sustentando a legitimidade da compensação.
Para tanto, argumenta nas conclusões:
- Os créditos e contracréditos de quem é simultaneamente credor e devedor encontram-se substancialmente interligados, distinguindo-se dos demais créditos e débitos do mesmo devedor sobre terceiros e respectivas vicissitudes;
- Esta distinta e substancial natureza dos crédito compensáveis à luz do art. 847.º C. Civil faz com que do regime do art. 29.º do CPEREF não se possa extrair argumento para proibir a compensação no processo especial de recuperação de empresa depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção;
- Ao invés, do art. 153.º do CPEREF extrai-se sólido argumento a contrario no sentido de que a compensação continua a ser possível depois de proferido aquele despacho;
- O campo de aplicação do art. 29.º restringe-se, pela sua ratio e pela sua letra, à realização coactiva (não jurisdicional) da prestação e só a esta, por isso que a lei se refere à suspensão das execuções;
- Se o pagamento voluntário é consentido, consentida terá de ser a compensação, porque, como aquele, se distingue da realização coactiva e jurisdicional da prestação e tem a justificá-la sérias razões substantivas;
- A compensação é qualificada como coerciva porque, dada a existência do contracrédito, o devedor não pode furtar-se a ela. Outra coisa é dizer-se que ela. Compensação, participa de uma natureza coactiva igual à que se surpreende na acção executiva.
Foram violados os arts. 847.º C. Civil e 29.º do CPEREF.

Não foi apresentada resposta.


2. - A questão proposta é, como vem admitido, a de saber se a prolação do despacho de prosseguimento em processo de recuperação de empresa obsta a que os credores desta procedam à compensação de créditos seus sobre débitos da empresa, por via do disposto no art. 29.º do CPEREF.

3. - De entre os elementos de facto que vêm assentes das instâncias, importa considerar os seguintes:

A sociedade Autora tinha aberta nos balcões da R. a conta de depósito à ordem n.º 200/4010876, que era movimentada pela mesma a crédito e a débito;
Em Agosto e Dezembro de 1997, a R. recebeu, dirigidas a si e para serem objecto de crédito nessa conta, duas transferências provenientes de duas remessas de exportação da A., transferências essas no montante de 6 145 747$00;
A R. creditou essa importância na conta da sociedade A.;
O Banco R. era credor da sociedade A. pela quantia de 4 115 555$00, correspondente ao saldo devedor daquela conta;
A R. fez compensar esse seu crédito sobre a A., fazendo-o deduzir ao valor da transferência bancária;
A "A" apresentou-se, em 24/10/96, em processo de recuperação de empresa;
Nesse processo foi proferido despacho de prosseguimento da acção em 16/01/97;
Por deliberação da assembleia de credores, homologada por sentença transitada em julgado em 15/5/98, foi aprovada a medida de "reestruturação financeira", tendo sido estabelecido um período de carência de dois anos para reembolso dos créditos reclamados;
A R. reclamou naquele processo de recuperação o crédito que veio a deduzir no montante das transferências;
Em 1998, a sociedade A. exigiu o envio ao E da importância de 2 334 273$00 e que fosse creditado na sua conta o diferencial de 1 771 283$00.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - A compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, assentando no princípio de que não há qualquer interesse em efectuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação (MENEZES CORDEIRO, "Direito das Obrigações", 1994, 2.º, 219).

No presente caso interessa apenas ter em conta a compensação legal, ou seja, aquela em que o devedor pode proceder à extinção do crédito, independentemente do acordo do seu credor, vale dizer, por mera imposição sua.
Para que tal possa suceder, a lei exige a verificação de certos requisitos que enuncia no art. 847.º-1-a) e b) do C. Civil.
Destes releva aqui o da alínea a): - "ser o crédito (do autor da compensação) exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material".
Subjacente ao pressuposto está a ideia básica de que o autor da compensação está naturalmente vedado subtrair ao devedor o direito deste de apenas cumprir a sua prestação quando se verifiquem as respectivas condições de exigibilidade.
Judicialmente exigível é a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, permite ao credor intentar a correspondente acção e executar o património do devedor.
Daí que se deva entender que o requisito da compensação concorre quando o compensante, no momento em que opera a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coactiva do seu crédito, ou seja, que o contracrédito do autor da compensação seja, não apenas válido, mas também exigível e imediatamente exequível (cfr. A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", II, 6.ª ed., 202).

Pois bem:
A decisão que ordene o prosseguimento da acção de recuperação de empresa dá lugar à imediata suspensão das execuções instauradas contra a devedora e de todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência, ficando também suspensa a contagem de juros de qualquer natureza dos débitos da empresa (arts. 29.º-1 e 30.º CPEREF).

Vem-se, entendendo, ao que se crê pacificamente, que se se proíbe o prosseguimento das execuções e, em geral, das acções que "atinjam o património do devedor", deve ter-se também por vedada a utilização desses meios processuais.
Quer dizer, a lei, em atenção à preservação do património do devedor, que pretende manter incólume e fixado a partir do momento da verificação dos pressupostos da acção de recuperação ou da falimentar (art. 25º), impede o recurso à realização coactiva da prestação debitória por qualquer credor ou a respectiva modificação, tudo com o objectivo de manter a posição relativa dos vários credores e do seu igual tratamento (vd. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, "CPEREF, Anotado", 2.ª ed., 123.
Trata-se, afinal, da emanação do princípio «par conditio creditorum», válido para as empresas em situação de insolvência, a qual, por sua vez, é o pressuposto comum da aplicação de medidas de recuperação ou da falência - arts. 1.º, 25, 28.º e 122.º CPEREF.

Ora, assim sendo, porque a ratio das normas a tal conduzem, o credor do devedor cuja situação de insolvência foi judicialmente reconhecida, para efeitos de aplicação de medida de recuperação, porque não pode exigir-lhe coercivamente a cobrança do crédito, também está impedido de lhe impor a compensação legal, que tem como requisito essa faculdade.
O regime do art. 29.º do CPEREF integra, pois, a excepção impeditiva da compensação a que alude o requisito exigido pela al. a) do n.º 1 do art. 847 C. Civil.

Afigura-se-nos, de facto, que a expressa exclusão da possibilidade de compensação como efeito da falência e a partir da data da respectiva declaração, prevista no art. 153.º do CPEREF, não conduz, por argumento a contrario, ao afastamento do entendimento proposto: - os fundamentos da proibição são idênticos e o paralelismo de situações é manifesto, sendo de admitir que a omissão se tenha ficado a dever a razões de ordem sistemática a que não será alheia a diferente proveniência das normas que no DL 132/93 vieram a ser compiladas no CPEREF (dos diplomas avulsos sobre recuperação de empresas e do CPC).


4. 2. - Resta acrescentar uma outra nota.

Como vem provado, o despacho de prosseguimento da acção foi notificado ao Banco em 17/1/97, que reclamou o seu crédito no processo, vindo a receber as transferências com que se fez pagar em Agosto e Dezembro seguintes.
Tal como o Banco R., a reclamação estendeu-se a todos os credores da Autora, em paridade (arts. 20.º e 44.º CPEREF).

Ora, os contracréditos do Banco só se tornaram naturalmente compensáveis posteriormente às reclamações e reconhecimento dos créditos de outro credores da insolvente em recuperação, pela óbvia razão que só recebeu os valores após aqueles actos. Por isso, de resto, os reclamou.

Mas, assim sendo, como é, a compensação estava ainda vedada pelo comando constante do n.º 2, 1.º segmento, do art. 853.º, que rejeita a sua admissibilidade "se houver prejuízos para direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis".
Será, justamente, o que sucede com os credores que, em concurso universal e paritário com o Banco, viram os seus créditos sujeitos às limitações decorrentes da medida de recuperação e da falência, enquanto aquele se fez pagar por inteiro, subtraindo os respectivos valores às regras da execução universal, prejudicando, nessa medida, os titulares de créditos que precediam a possibilidade de compensação.

Serão, normalmente, situações deste tipo que estarão na mira e que esbarrarão frontalmente com o âmbito de previsão do mencionado art. 153.º.

4. 3. - A resposta à questão inicialmente colocada é, consequentemente, afirmativa.


5. - Termos em que se decide negar a revista e condenar a Recorrente "G" nas custas.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto