Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016372 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RENOVAÇÃO DE PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS VALOR PROBATÓRIO PROVA PERICIAL PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199206250427563 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 334/90 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios contidos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações testemunhais exaradas no processo durante o inquérito ou instrução ou até mesmo em julgamento. II - Só existe erro notório na apreciação das provas quando este é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente se dá conta. III - O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de último recurso que é não trata em regra de matéria de facto, nomeadamente nele não é permitido fazer-se a renovação da prova. IV - Só há actuação em legítima defesa quando o facto praticado constituir meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiro. V - O juizo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraido à livre apreciação do julgador e, sempre que a convicção dele divergir das conclusões dos peritos, deve o Juiz fundamentar a sua decisão. | ||