Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042756
Nº Convencional: JSTJ00016372
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
VALOR PROBATÓRIO
PROVA PERICIAL
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199206250427563
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 334/90
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os vícios contidos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações testemunhais exaradas no processo durante o inquérito ou instrução ou até mesmo em julgamento.
II - Só existe erro notório na apreciação das provas quando este é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele facilmente se dá conta.
III - O Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de último recurso que é não trata em regra de matéria de facto, nomeadamente nele não é permitido fazer-se a renovação da prova.
IV - Só há actuação em legítima defesa quando o facto praticado constituir meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiro.
V - O juizo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraido à livre apreciação do julgador e, sempre que a convicção dele divergir das conclusões dos peritos, deve o Juiz fundamentar a sua decisão.