Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065135
Nº Convencional: JSTJ00003485
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ197406040651352
Data do Acordão: 06/04/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N238 ANO1974 PAG211
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a determinação da culpa que resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares.
II - As Relações e licito tirar conclusões ou ilações apoiadas em elementos concretos e positivos fixados nos autos, desenvolvendo-se sem os alterar.
III - A infracção da regra do n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada - que visa apenas garantir, por um lado, a segurança dos peões que seguem pela berma da estrada e, por outro, a boa circulação dos veiculos ultrapassantes e daqueles com que se efectue algum cruzamento - não pode ser causal de colisão entre veiculos que sigam no mesmo sentido, um a frente do outro.
IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrario, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado.