Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003485 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197406040651352 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N238 ANO1974 PAG211 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de direito, da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a determinação da culpa que resultar da inobservancia de preceitos legais ou regulamentares. II - As Relações e licito tirar conclusões ou ilações apoiadas em elementos concretos e positivos fixados nos autos, desenvolvendo-se sem os alterar. III - A infracção da regra do n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada - que visa apenas garantir, por um lado, a segurança dos peões que seguem pela berma da estrada e, por outro, a boa circulação dos veiculos ultrapassantes e daqueles com que se efectue algum cruzamento - não pode ser causal de colisão entre veiculos que sigam no mesmo sentido, um a frente do outro. IV - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrario, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado. | ||