Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074964
Nº Convencional: JSTJ00011897
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSARIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
ONUS DA PROVA
COLISÃO DE VEICULOS
LIMITE MAXIMO DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
Nº do Documento: SJ198706300749642
Data do Acordão: 06/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O condutor por conta doutrem tem o onus de provar que não teve culpa no acidenta de viação.
II - O n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção legal de culpa.
III - No caso de acidente provocado pelo condutor por conta doutrem, o lesado pode invocar a culpa presumida daquele considerando-se o condutor comissario presumido culpado desde que não se prove a sua falta de culpa.
IV _ Existindo culpa presumida, tanto o comissario como o comitente respondem solidariamente perante o lesado com base nessa culpa.
V - As refencias feitas no artigo 506 do Codigo Civil a culpa abrangem quer a culpa efectiva ou comprovada, quer a culpa legalmente presumida.
VI - Presumindo-se a culpa do condutor-comissario no acidente ele responde pelos danos causados ao lesado, sem qualquer limitação fundada no risco.