Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1147
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: SJ200706270011474
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. No despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva.
2. Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.
3. Provando-se uma evolução desfavorável dos prémios de seguro cobrados e que a seguradora procedeu ao despedimento com vista à sua reestruturação, embora nesta tivesse sido ponderada uma incorporação futura geradora de uma duplicação de estruturas organizativas, não se mostra preenchida a causa de ilicitude do despedimento colectivo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "AA" e BB, o primeiro, em 6 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, e o segundo, em 21 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho do Porto, instauraram acções especiais de impugnação de despedimento colectivo, mais tarde apensadas, contra Empresa-A, que alterou a firma social para Empresa-B, pedindo a declaração da ilicitude dos seus despedimentos, por falta dos atinentes pressupostos legais, e a condenação da ré a reintegrá-los e a pagar-lhes as retribuições e diferenças salariais devidas, a que acresciam juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

A ré contestou, por excepção e impugnação, defendendo a existência de fundamentos para o despedimento e a observância de todas as formalidades legais.

No seguimento da admissão da ampliação do pedido por forma a nele se incluir o pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, foi nomeado um assessor qualificado na matéria, nos termos do artigo 157.º do Código de Processo do Trabalho, que apresentou o relatório de fls. 317-321, no qual se concluiu não haver justificação para o despedimento colectivo efectuado.

Entretanto, o autor AA juntou termo de transacção com a ré, oportunamente homologada, cessando a instância quanto ao respectivo pedido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, «[r]essalvando os pagamentos efectuados pela ré no decurso do processo e que levaram, nessa parte (pagamento de despesas, pagamento de subsídio de refeição e ponderação das retribuições variáveis nos subsídios de férias e de Natal), à inutilidade superveniente da lide», julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos formulados.

2. Inconformado, o autor BB apelou, sustentando a ilicitude do despedimento colectivo, o direito a remunerações variáveis, a liquidar em execução de sentença, e a alteração da resposta ao n.º 26 da base instrutória, tendo a Relação julgado improcedente o recurso, sendo contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões:

A) No despedimento colectivo estão em confronto, e têm de ser compatibilizados, o direito à iniciativa privada da empresa e o direito à segurança no emprego, donde resulta que, podendo o empresário recorrer a esse processo, só o deverá fazer quando necessário, e quando a medida for adequada;
B) Cabe ao tribunal um controlo efectivo do despedimento colectivo, na verificação quer da efectiva queda de postos de trabalho, quer da veracidade dos fundamentos, quer da adequação da medida e da existência de nexo de causalidade entre os fundamentos e a decisão tomada;
C) A análise do despedimento colectivo tem de ser feita no contexto da situação global do grupo, pois era essa a situação de facto;
D) No caso vertente não havia necessidade de promover o despedimento colectivo, pois a queda dos postos de trabalho no «Grupo Empresa-B» (e toda a fundamentação é com base na realidade desse Grupo) tinha, e teve no caso concreto, impacto semelhante (ao pretendido com o despedimento) no quadro de pessoal;
E) Por outro lado, o facto de terem sido admitidos, posteriormente, trabalhadores para o «Grupo Empresa-B», mas para outras empresas, (sendo irrelevante ser para outras empresas e outro ramo - ramos reais - pois tudo se passa no Grupo, e todos os trabalhadores do Grupo passam a dedicar-se na prática a todos os ramos, como ficou provado), mostra a desnecessidade do despedimento, e que não houve queda dos postos de trabalho;
F) Os fundamentos invocados não justificam o despedimento, como resulta ainda do relatório do assessor, peça chave na sua análise e que não foi nem é contrariado por nenhum elemento junto aos autos;
G) Foi feita uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 16.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64-A/89;
H) O despedimento é ilícito, devendo o recorrente ser reintegrado, como peticionado;
I) Sendo a remuneração variável parte integrante da remuneração, não pode ser retirada se isso significar uma diminuição da retribuição global, apenas poderá ser absorvida por posteriores aumentos salariais, sob pena de se estar a violar a alínea c) do artigo 21.º do Decreto-Lei 49.408;
J) Deverão por isso ser-lhe pagas as diferenças entre a remuneração de 2001 e a (inferior) paga em 2002, a liquidar em execução de sentença.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à decisão final e as diferenças salariais referidas nas alíneas I) e J) das conclusões, a liquidar em execução de sentença.

Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

Se procedem os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo [conclusões A) a H) da alegação do recurso];
Se o autor tem direito às quantias que peticiona a título de retribuição variável [conclusões I) e J) da alegação do recurso].

Estando em causa a cessação de um contrato de trabalho por despedimento colectivo ocorrido em 26 de Outubro de 2002 e retribuições variáveis vencidas no ano de 2002, portanto, anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se, no caso, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, bem como o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, na redacção conferida pela Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, aplicável aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações de intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

A -Dos factos assentes:

1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998, para, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, exercer as funções próprias da categoria de técnico comercial, de nível IX;
2) No âmbito de um processo de despedimento colectivo encetado pela ré, que abrangia cinco trabalhadores, em 23 de Agosto de 2002, a ré comunicou a decisão de o despedir, com efeitos reportados ao dia 26 de Outubro, último dia da vinculação;
3) Não existe nenhum «Grupo Empresa-B» com existência jurídica;
4) A ré alegou que os cinco trabalhadores visados não tinham lugar no universo de 504 trabalhadores do «grupo»;
5) Dão-se como integralmente reproduzidos os documentos anexos, juntos de fls. 40 a 259 [do processo apenso n.º 280/03.0TTPRT], a seguir indicados:
- Carta datada de 16 de Julho de 2002;
- Anexo 1 – Ficha de cadastro;
- Anexo 2 – Motivação da necessidade do despedimento colectivo;
- Anexo 3 – Organigrama antes da reestruturação;
- Anexo 4 – Organigrama depois da reestruturação;
- Anexo 5 – Lista dos colaboradores da D. B. [Deutsche Bank] Vida absorvidos pela estrutura do Grupo Empresa-B;
- Anexo 6 – Lista dos colaboradores da Empresa-A envolvidos no processo de reestruturação no ano 2000;
- Anexo 7 – Lista dos cinco colaboradores envolvidos inicialmente no processo de despedimento colectivo;
- Anexo 8 – Quadro de pessoal da «Empresa-B, S. A.»;
- Anexo 9 – Quadro de pessoal da «Empresa-B Life»;
- Anexo 10 – Quadro de pessoal da «Empresa-A»;
– Anexo 11 – Quadro de pessoal da «Empresa-C»;
Anexo 12 – Acta da reunião com vista à negociação, nas instalações do IDICT Lisboa;
– Anexo 13 – Decisão final, datada de 26 de Agosto de 2002;
Anexo 14 – Envio de cópia ao IDICT, incluindo mapa resumo [Nota (3): «Conforme se verá infra, já foi decidido na audiência preliminar que foram ‘cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo’ e, como resulta do n.º 4 do artigo 160.º do CPT essa decisão tem, para todos os efeitos, valor de sentença. Em conformidade e por essa razão, escusamo-nos à transcrição do conteúdo dos documentos, pois, no caso concreto, tal não deixaria de constituir um acto jurisdicional inútil. Sem embargo e atenta a sua pertinência à apreciação do mérito da causa, oportunamente se dará conta do conteúdo do Anexo 2, precisamente a ‘Motivação da necessidade do despedimento colectivo’»];
6) Dá-se por integralmente reproduzido o documento junto a fls. 190 a 193: «Fusão e alteração do contrato». Trata-se da escritura pública [de 7 de Julho de 2003] em que estiveram presentes a Empresa-A [ESV] e a Empresa-C[DBV] e onde foi declarado que, em 4 de Outubro de 2002, as referidas sociedades elaboraram um projecto de fusão a efectuar mediante incorporação da DBV na ESV; nos termos da alínea a) do artigo 97.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, mediante a transferência global do património para a sociedade incorporante; que, em virtude da transmissão do património da DBV para a ESV, o capital social desta foi aumentado de treze milhões cento e sessenta mil duzentos e sessenta euros para vinte milhões seiscentos e sessenta mil duzentos e sessenta euros e que a sociedade incorporante modifica a firma social para Empresa-B, tendo a operação declarada sido autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal por carta de 30.04.2003;
7) A ré pagou ao autor, tempestiva e pontualmente, a indemnização calculada segundo critérios que considerava serem os legalmente estabelecidos;
8) Dá-se por integralmente reproduzido o relatório junto a fls. 317 a 321 [Nota (4): «Trata-se do relatório do consultor técnico nomeado pelo tribunal e que forçosamente tem de ser apreciado aquando da apreciação do mérito da causa. Por ser assim, apenas damos conta desde já, das suas conclusões (fls. 320, in fine): “1. Não nos parece ter sido feito o despedimento colectivo para garantir a sobrevivência e crescimento da sociedade ré, mesmo em conjuntura mais agressiva e competitiva. 2. Não existindo causas de natureza económico-financeira para ser efectuado o despedimento colectivo, não nos parece que a conjuntura o justifique, nem muito menos uma futura ‘fusão’, que afinal foi uma absorção de outra sociedade pela ré ... a absorvida é que poderia ter sofrido uma análise de custos e subsequente reestruturação. ‘Quem absorve manda’! 3. Finalmente, a ré deveria ter apresentado uma demonstração insuspeita e pormenorizada do excesso de pessoal, o que não fez. Por isso é nossa opinião que a mesma não tem razão no seu pedido»].

B – Das respostas à base instrutória:

9) O autor exercia funções adstritas ao escritório do Porto;
10) O autor, além da remuneração variável, auferia a remuneração fixa mensal correspondente a 817,95 € de ordenado base e 204,50 € de suplemento de isenção de horário, num total de 1.022,45 € (mil e vinte e dois euros e quarenta e cinco cêntimos);
11) A ré (inicial) procedeu ao processo de despedimento colectivo com vista à sua reestruturação e esta já ponderava uma incorporação futura, a qual se veio a verificar nos termos da escritura junta a fls. 190 [supra referida em 6)], para a qual expressamente se remete;
12) Os quadros de pessoal das empresas têm flutuações anuais naturais (falecimentos, reformas, trabalhadores que por sua iniciativa mudam de empresa, acidentes de trabalho ...) superiores a um por cento;
13) Quando se efectuou a fusão já ocorrera a diminuição natural de um por cento da totalidade dos trabalhadores do grupo, atento o facto referido em 12) e porquanto entre o início do processo de despedimento colectivo e a incorporação [referida no facto 11)] decorreu cerca de um ano;
14) Posteriormente ao início do processo de despedimento colectivo foram admitidos trabalhadores para as empresas (consideradas) do «grupo», mas nenhum trabalhador novo para a Empresa-B;
15) Com referência ao ano [de] 2000, houve uma pequena diminuição dos prémios;
16) A diminuição seguiu-se a um período longo de progressão dos prémios;
17) A descida dos prémios ocorreu, quer na ocasião, quer depois da ré ter procedido a uma reestruturação dos recursos humanos;
18) Os funcionários da ré passaram a comercializar produtos dos ramos reais, além do ramo vida e, além desse facto, a descida dos prémios também se ligou à natureza do produto vendido e às condições comerciais de mercado, decorrentes de se tratar de produtos altamente comissionados;
19) Com referência à primeira parte do facto anterior (os funcionários da ré passaram a comercializar produtos dos ramos reais), deixaram - os trabalhadores comerciais da ré - de se dedicar exclusivamente ao ramo vida;
20) As três empresas (Empresa-A, Empresa-C e Empresa-B Life) negociavam o ramo vida;
21) As duas primeiras (Empresa-A e Empresa-C) tinham uma actuação mais específica, enquanto a terceira actuava em multi-ramos, acarretando níveis diferentes de clientela;
22) Divergiam na forma de distribuição de produtos, nos prémios médios e nos segmentos de mercado;
23) Sem prejuízo do referido no facto 21), as três empresas tinham três estruturas a funcionar em paralelo;
24) Porto e Maia eram autónomas ou paralelas, ambas dependentes de Lisboa;
25) O autor encontrava-se certificado como mediador dos ramos vida e não vida (conforme documento de fls. 395, para onde se remete) e auferia rendimentos pela sua carteira (conforme documento de fls. 396 e 397, para onde se remete);
26) No ano de 2001, o autor foi integrado na Unidade CSF (Consultadoria e Serviços Financeiros), unidade que veio a ser extinta no ano seguinte (2002);
27) Era Director/Coordenador a nível nacional o Sr. Dr. CC;
28) O autor executava tarefas no âmbito da formação, designadamente elaborava e ministrava cursos a agentes;
29) Por força da reestruturação comercial operada pela ré em 2002, o autor deixou de receber as remunerações variáveis;
30) Como consequência, de 2001 para 2002, o autor teve uma diminuição da retribuição, decorrente do facto de em 2001 ter recebido remuneração fixa e remuneração variável, e em 2002 só ter recebido remuneração fixa;
31) O autor efectuou despesas ao serviço da ré, conforme mapas [de 2002] de 12 de Agosto, 2 de Setembro, 1 de Outubro e 13 de Dezembro, respectivamente, nos valores de 86,61 €, 28,45 €, 56,25 € e 41,00 €, sem embargo da quitação dada pelo autor em audiência, conforme fls. 6[5]7, para onde se remete;
32) Despesas que a ré não havia pago, sem embargo da quitação referida na resposta precedente, para onde se remete;
33) A [ré] não pagou - sem embargo da posterior quitação dada pelo autor em audiência, conforme fls. 657 e para onde se remete - a quantia de 418,00 €, relativa a subsídios de refeição, conforme mapas [de 2002] de 2 de Setembro, de 1 de Outubro e de 28 de Outubro, nos valores respectivos de 38,00 €, 195,50 € e 180,50 €;
34) O autor é sócio do ... - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins e a ré é associada da APS - Associação Portuguesa de Seguradores;
35) Sem prejuízo da quitação dada pelo autor na audiência de julgamento (fls. 657, para onde expressamente se remete), no cálculo dos subsídios de férias e de Natal de 2001 e 2002 não foram levadas em consideração as remunerações variáveis auferidas pelo autor, ou seja, o cálculo foi efectuado apenas com base na remuneração fixa;
36) Sem prejuízo do facto anterior (no que se refere aos subsídios de férias e de Natal, pertinentes aos anos de 2001 e 2002), a ré sempre pagou ao autor, mês a mês (incluindo férias e legal subsídio e subsídio de Natal) uma retribuição mista, integrada por uma componente fixa (remuneração base) e componente variável;
37) A componente variável, dando jus ao seu nome, estava dependente «dos escalões de facturação atingidos» e das «diferentes percentagens» aplicáveis aos seus objectivos anuais de vendas;
38) Componente variável que, assim, era susceptível de oscilações, mês a mês, ano a ano.

C – Mais se apurou (artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho):

39) O autor, depois do despedimento e em actividades que antes não exercia ou como prestação de desemprego, recebeu as quantias de 25.898,88 € e 31.808,96 €, respectivamente, a título de prestação de desemprego e de formação profissional, nos anos de 2003, 2004 e 2005, conforme documento de fls. 661, para o qual expressamente se remete;
40) O autor recebeu da ré a indemnização de antiguidade correspondente a 5 (cinco) prestações da sua retribuição base e isenção de horário de trabalho, recebida em conformidade com o nível IX;
41) O autor optou pela reintegração, caso proceda a ilicitude do despedimento colectivo.
Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas.

2. A questão central suscitada no recurso mereceu respostas concordantes na primeira instância e no tribunal da relação, ambas no sentido de que procediam os fundamentos invocados para o despedimento colectivo.

O recorrente alega, no entanto, que se fez uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 16.º e seguintes da LCCT, e que o despedimento em apreço é ilícito, devendo ser reintegrado, conforme peticionado.

No essencial, alega que «[a] análise do despedimento colectivo tem de ser feita no contexto da situação global do grupo, pois era essa a situação de facto», que «não havia necessidade de promover o despedimento colectivo, pois a queda dos postos de trabalho no «Grupo Empresa-B» (e toda a fundamentação é com base na realidade desse Grupo) tinha, e teve no caso concreto, impacto semelhante (ao pretendido com o despedimento) no quadro de pessoal», e, por outro lado, «o facto de terem sido admitidos, posteriormente, trabalhadores para o «Grupo Empresa-B», mas para outras empresas, (sendo irrelevante ser para outras empresas e outro ramo - ramos reais - pois tudo se passa no Grupo, e todos os trabalhadores do Grupo passam a dedicar-se na prática a todos os ramos, como ficou provado), mostra a desnecessidade do despedimento, e que não houve queda dos postos de trabalho».

E, acrescenta, que os fundamentos invocados não justificam o despedimento colectivo, «como resulta ainda do relatório do assessor, peça chave na sua análise e que não foi nem é contrariado por nenhum elemento junto aos autos».

2.1. Os artigos 16.º a 25.º da LCCT, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 32/99, contêm o regime jurídico do despedimento colectivo aplicável no caso.

A noção de despedimento colectivo acha-se delineada no artigo 16.º citado, nos termos do qual, «[c]onsidera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais».

O despedimento colectivo caracteriza-se, assim, pela cessação de uma pluralidade de contratos de trabalho promovida pelo empregador num dado período, simultânea ou sucessivamente, que se fundamente em (i) encerramento definitivo da empresa, (ii) encerramento de uma ou várias secções ou (iii) redução de postos de trabalho determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.

Por conseguinte, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva, e são de natureza essencialmente económica, podendo estar relacionados com a estrutura empresarial, as alterações tecnológicas ou a evolução das tendências do mercado.

A densificação desses fundamentos é operada nas alíneas do n.º 2 do artigo 26.º da LCCT, em que são considerados: a) motivos económicos ou de mercado, a comprovada redução de actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; b) motivos tecnológicos, a alteração das técnicas ou processos de fabrico ou automatização dos equipamentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como a informatização de serviços ou a automatização de meios de comunicação; c) motivos estruturais, o encerramento definitivo da empresa, bem como o encerramento de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente, provocado por desequilíbrio económico-financeiro, por mudança de actividade ou por substituição de produtos dominantes.

Saliente-se, ainda, que os motivos conjunturais se reportam, em traços gerais, aos fenómenos económicos mais ou menos fortuitos, negócios, oportunidades, que influenciam as expectativas e previsões de evolução das tendências do mercado.

A tramitação a adoptar para promover um despedimento colectivo figura nos artigos 17.º a 20.º da LCCT e inicia-se com a comunicação da intenção de proceder ao despedimento (artigo 17.º), seguindo-se a fase de consultas e negociação (artigos 18.º e 19.º) e a decisão (artigo 20.º), a qual deverá respeitar o período de aviso prévio de sessenta dias relativamente à cessação do contrato (artigo 21.º).
Os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo são enunciados nos artigos 22.º e 23.º da LCCT, especificamente, o direito a utilizar, durante o prazo de aviso prévio, «um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição» (artigo 22.º, n.º 1), o direito a receber uma compensação calculada nos termos do no n.º 3 do artigo 13.º da LCCT (artigo 23.º, n.º 1) e o direito de rescindir o contrato de trabalho, durante o prazo de aviso prévio, sem prejuízo da compensação pelo despedimento (artigo 23.º, n.º 2).

Refira-se, enfim, que o despedimento colectivo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º da LCCT, é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das seguintes situações: «(a) falta das comunicações exigidas nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º; (b) falta de promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1 do artigo 18.º; (c) inobservância do prazo referido no n.º 1 do artigo 20.º; (d) não ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo; (e) se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados», situações que geram as consequências previstas no artigo 13.º da LCCT.

Está assente, no caso, já que se trata de matéria transitada em julgado, que foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo, questionando-se apenas a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.

2.2. A ré fundamentou o despedimento colectivo que abrangeu o autor BB na redução de pessoal determinada por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica e conjuntural relativas à fusão da Empresa-C com o Grupo Segurador Empresa-B, no qual já se encontravam incluídas a Empresa-A, Empresa-B Life Agência Geral e Empresa-B Companhia de Seguros, S. A., como se extrai da comunicação escrita referida no facto assente 5) e documentada a fls. 41 e seguintes do processo apenso n.º 280/03.0TTPRT.
2.2.1. No respectivo anexo 2, com o título «Motivação da necessidade do despedimento colectivo» e junto de fls. 46 a 69 do referido processo apenso, a ré dá conta da evolução da Empresa-A (ESV) em Portugal e do mercado segurador, e discrimina as medidas de viabilização a adoptar para garantir a continuidade da empresa e a manutenção dos restantes postos de trabalho, nos termos seguintes:

«A) EVOLUÇÃO DA Empresa-A (ESV) EM PORTUGAL E A EVOLUÇÃO DO MERCADO SEGURADOR
1. A Empresa-A foi criada em 1986 com um capital inicial investido de 400.000 contos sob a forma de agência geral da ESV (França).
2. Tinha como objecto social, a comercialização de produtos de seguro de vida no mercado português.
3. Mais tarde, em 1995, passou a Seguradora de Direito Português com o correspondente aumento de capital para 1.569.894 contos, sendo este aumento efectuado pela incorporação da situação líquida de 1995, no montante de 69.894 contos, e pela entrada de capital dos accionistas no montante de 1.500.000 contos.
4. A ESV iniciou a sua actividade comercializando um produto inovador na época, tipo “Universal Life”, chamado Seguro Vivo.
5. A fim de obter uma rápida implantação no mercado português, a ESV investiu fortemente na estrutura comercial e no canal de distribuição que nessa altura era dominado por mediadores de seguros.
6. Com o objectivo de atrair comerciais e mediadores, o Seguro Vivo foi desenhado com um nível de comissionamento elevado e consequentemente com encargos altos para o cliente.
7. Dada a inovação do produto, bem como ao seu elevado comissionamento, a produção da ESV registou evoluções consideráveis nos primeiros anos.
8. O produto Seguro Vivo apresenta um esquema de comissionamento para o agente em que, para o prazo máximo do contrato, isto é, 20 anos, pode variar entre 40% e 60% do prémio (3% e 2% vezes o número de anos do contrato, consoante o contrato tenha risco ou for simplesmente poupança).
9. Esta comissão é paga à cabeça.
10. A maioria dos contratos é feita pelo prazo máximo, dado que este representa um maior ganho para o consultor.
11. No entanto, análises feitas pelo departamento técnico da Companhia revelam que a duração média dos contratos é de 8 anos, o que implica um significativo prejuízo para o cliente, dado que um resgate feito antes da maturidade do contrato representa uma elevada penalização para o cliente - os quadros de fls. 47 e 48 evidenciam, respectivamente, a evolução do total de prémios recebidos entre 1987 e 2001 (aumentos consideráveis nos primeiros anos e descida acentuada em 2000, -13%, e 2001, -7%), bem como a evolução dos prémios Seguro Vivo entre 1987 e 2001 (aumentos consideráveis nos primeiros anos e descida acentuada em 2000, -6%, e 2001, -5%).
12. Mais tarde, com o lançamento dos PPR`S no mercado português, a ESV lançou um PPR, o Seguro Vivo PPR (SVPPR), que não teve qualquer sucesso dado que tinha níveis de comissionamento muito reduzidos, não sendo atractivo para a rede de distribuição - o quadro de fls. 49 evidencia a evolução do total de prémios SVPPR recebidos entre 1990 e 2001 (aumentos consideráveis nos primeiros anos e descida acentuada em 1999, -20%, 2000, -31%, e 2001, -35%).
13. Com vista a substituir este produto foi lançado em 1995 outro produto PPR, denominado Empresa-A, mas com um nível de comissionamento elevado e encargos elevados para o cliente. Este produto registou um sucesso de vendas maior do que o SVPPR.
14. Embora este produto tenha registado um crescimento significativo no período de 1995 a 1999, verificou-se, a partir deste ano, uma inversão desta tendência, originada pelas condições de mercado e surgimento de novos operadores que tornaram muito difícil a comercialização de produtos com comissionamento elevado - o quadro de fls. 50 evidencia a evolução do total de prémios ESPPR recebidos entre 1995 e 2001 (aumentos consideráveis entre os anos de 1995 a 1999, e descida acentuada em 2000, -20%, e 2001, -26%).
15. De resto, como se pode verificar pelos elementos atrás referidos, o sucesso da Companhia assentou essencialmente no facto de ter desenvolvido produtos que remuneravam generosamente a rede de distribuição, com evidentes prejuízos para o consumidor, mas que a médio prazo não seria sustentável dada a evolução do mercado de Seguros de Vida em Portugal.
16. A partir de 1990, e com o processo das privatizações, o mercado de seguros em geral e o de seguros de vida em particular iniciou um processo de alteração profunda, quer em termos de distribuição quer em termos de perfil dos clientes. Começou a verificar-se uma ligação estreita entre a actividade bancária e a de seguros (“BancAssurance”), e do chamado “capitalismo popular”.
17. Os bancos iniciaram a venda de seguros de vida utilizando os seus balcões e através de estratégias de “cross selling”, muito agressivas, usufruindo de sinergias importantes em relação às estruturas já existentes.
18. Uma notoriedade superior à das Companhias de Seguros, uma estrutura de grande dispersão geográfica (agências) e uma grande base de dados de clientes, permitiu aos Bancos praticarem preços de seguros de vida competitivos (comissões insignificantes) e tornarem-se rapidamente líderes na distribuição de seguros de vida em Portugal (81% em 2000).
19. Outro fenómeno que afectou o sector de seguros de vida em Portugal foi o desenvolvimento do mercado de capitais, tendo os consumidores desviado poupanças do mercado segurador para esse mercado.
20. Mais recentemente, tem sido inequívoco o reforço da concentração do sector segurador, reflexo de processos de fusão, beneficiando largamente da integração de seguradoras em conglomerados financeiros e o desenvolvimento de produtos do Ramo de Vida por elas comercializados, bem como o redimensionamento dos seus quadros, que tem afectado o número de empregados do sector negativamente.
21. Num mercado cada vez mais competitivo e exigente (lei da transparência), em que o ramo Vida, em franca expansão, é impulsionado pelo desenvolvimento de produtos com fortes componentes financeiras, maioritariamente vendidos através do canal bancário, a ESV começou a encarar algumas dificuldades na comercialização do seu produto principal Seguro Vivo, dado os encargos que lhe estão inerentes, [que] tornou o produto cada vez menos competitivo no mercado, afectando desta forma a evolução do volume de prémios da ESV - o quadro de fls. 52 evidencia a evolução do total de prémios ESV entre 1990 e 2001, registando-se uma descida acentuada em 2000, -13%, e 2001, -7%).
22. Foi, assim, decidido lançar, em finais de 1997, um produto de natureza financeira (prémio único) com um nível muito reduzido de comissionamento e consequentemente, com um preço mais competitivo para o cliente.
23. Este produto, denominado Garantia Empresa-A (GES), possui margens reduzidas para a Companhia, exigindo, assim, uma estrutura de custos igualmente reduzida de forma a tornar o produto rentável.
24. É de salientar que dadas as características deste produto (financeiro de entregas únicas), a carga administrativa envolvida para o gerir é substancialmente inferior à do Seguro Vivo e apresenta uma volatilidade bastante significativa.
25. Mais recentemente, no final de 2000, foi criada uma unidade de negócio, a CSF – Consultadoria e Serviços Financeiros, com o objectivo de potenciar a estrutura existente, nomeadamente, de alguns meios humanos e aproveitar a capacidade de poupança/investimentos existente no mercado.
26. Veio a constatar-se que esta estrutura era uma duplicação à estrutura existente que não trazia qualquer valor acrescentado.
27. A estratégia do Grupo a nível internacional alterou-se, tendo-se deixado de considerar a gestão de activos como negócio estratégico e concentrando-se a Companhia no negócio tradicional.
28. Decorrente desta alteração estratégica, o grupo vendeu, em 2001, as suas operações de gestão de activos ao Deutsche Bank.
29. Dadas as razões apresentadas anteriormente, a unidade de negócio (CSF) foi extinta, mantendo-se todavia até hoje os custos que lhe estavam associados continuando a manter-se os custos que lhe estavam associados.
30. Os quadros de fls. 53 e 54 apresentam a evolução dos prémios emitidos ESV por tipo de produto, bem como a estrutura dos prémios em 2001.
31. Devido ao elevado peso dos seus custos, a ESV sempre dependeu fortemente dos resultados da actividade financeira, verificando-se uma grande vulnerabilidade nos seus índices de rentabilidade, como consequência do comportamento dos mercados financeiros - os quadros de fls. 55 e 56 apresentam a evolução dos custos e resultados líquidos nos anos de 1995 a 2001, registando-se, em 2001, um resultado líquido negativo de -1.105.000 euros.
32. De referir que os resultados de 1997 e 1999 da ESV foram obtidos através da realização excepcional de mais-valias financeiras, na ordem dos 3.447 mil euros e 808 mil euros, respectivamente.
33. A volatilidade que se tem verificado na bolsa portuguesa, bem como a degradação da taxa de rentabilidade dos investimentos, devido a uma conjuntura de redução das taxas de juro de mercado, têm influenciado fortemente os resultados da Companhia.
34. O primeiro quadro de fls. 57 reflecte esta situação ao apresentar a importância dos rendimentos financeiros na construção do resultado técnico da ESV face ao Mercado.
35. Constata-se ainda que a ESV se encontra mais dependente da evolução dos Mercados Financeiros do que do Mercado em geral.
36. Outro factor importante para a debilidade financeira da ESV é a forte carga da sinistralidade no seu negócio - o segundo quadro de fls. 57 evidencia que o peso dos sinistros da ESV face aos prémios emitidos é claramente superior ao do Mercado Vida.
37. Para este facto contribui fortemente o elevado volume de resgates que a carteira da ESV sofre. A contribuição dos resgates para os custos com sinistros da ESV foi de 63%, 63% e 68%, respectivamente, para 1999, 2000 e 2001.
38. Outra área que se revela preocupante é a actual estrutura e necessidade de capital. A cobertura da margem de solvência tem-se vindo a degradar, tendo-se registado, em 2001, uma insuficiência na cobertura da margem de solvência, que implica a tomada de medidas imediatas de forma a repormos os níveis de cobertura da respectiva margem para montantes aceitáveis, quer numa perspectiva meramente financeira, quer para obedecer aos limites impostos por normativo do ISP (primeiro quadro de fls. 58).
39. A confirmar o anteriormente exposto, a situação dos capitais próprios da ESV é de uma nítida fragilidade. Assim, se observarmos o[s] quadro[s] abaixo (segundo e terceiro quadros de fls. 58), podemos verificar que, em 2001, os capitais próprios mantêm-se aproximadamente ao mesmo nível dos capitais próprios aquando da passagem da ESV para Sociedade de Direito Português [1995], que eram de 1.569.894 contos (7.831 milhares de euros).
40. Esta situação resulta exclusivamente da fragilidade e instabilidade dos resultados líquidos da Companhia.
41. Por outro lado, se efectuarmos uma comparação do grau de cobertura do Activo líquido pelos capitais próprios verificamos que esta cobertura é significativamente inferior na ESV (quadro de fls. 59).
SITUAÇÃO ACTUAL
Em consequência do referido supra, sob o ponto 28., em Maio de 2002, concluiu-se a troca de participações entre a Empresa-B e o Deutsche Bank (D.B.), que resultou numa transferência para a Empresa-B de todas as operações de seguros detidas pelo D.B. por contrapartida das operações de gestão de activos da Empresa-B para o D.B..
Na sequência desta operação internacional, a Empresa-C passou a fazer parte do Grupo Empresa-B em Portugal.
O Grupo Empresa-B em Portugal, que era composto por três companhias de seguros, Empresa-B Companhia de Seguros, S. A. (...), Empresa-B Life Agência Geral (...) e Empresa-A (...), passa, desta forma, a deter quatro companhias de seguros por fusão com a Empresa-C. (...).
Em termos de organização, o Grupo Empresa-B possui unidades de apoio e de negócios que são comuns às quatro empresas (administração, área financeira, contabilidade, comercial, informática, recursos humanos, jurídica, etc.).
Com a integração da Empresa-C no Grupo Empresa-B, este grupo passa a absorver a estrutura da Empresa-C, que é uma duplicação de duas estruturas já existentes do mesmo ramo de negócio (a Empresa-B Life Agência Geral, ramo vida, e a Empresa-A, ramo vida).
Com a fusão da Empresa-C foram inseridos na estrutura do Grupo Empresa-B, 8 trabalhadores efectivos, conforme Doc. 5 anexo.
De acordo com o demonstrado anteriormente, os produtos comercializados pelas empresas do Ramo Vida encontram-se desadequados face à realidade do mercado, carecendo de uma reestruturação de forma a serem integrados na actual dinâmica e estrutura dos produtos existentes no Grupo Empresa-B, não havendo necessidade de manter duas estruturas paralelas e, por isso, alguns postos de trabalho terão de ser extintos por força da nova organização.
Há a salientar que a estratégia do Grupo Empresa-B é de cliente total, oferecendo aos seus clientes todo o tipo de produtos de seguros (vida e não vida). Daí que alguns postos de trabalho se tornem redundantes face às necessidades que o mercado impõe, tendo em conta a estrutura do Empresa-B já instalada a nível de todo o país.
Adicionalmente e dado que o Grupo passou a ter três companhias do ramo “Vida”, está projectada a fusão jurídica das três companhias, em Janeiro de 2003, com o objectivo de potenciar ainda mais a estrutura existente e rentabilizar o negócio de “Vida” em Portugal.
Este objectivo será concretizado com a tomada de várias medidas, faseadas no tempo e organizadas de modo a que a estrutura global não seja afectada.
O processo burocrático da constituição de uma nova empresa está já a correr termos junto das entidades competentes, incluindo junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Através do presente processo de despedimento colectivo deu-se início à segunda fase de reorganização das três companhias “Vida”.
A primeira fase ocorreu com a fusão da Empresa-C com a Empresa-B, cujo processo de despedimento colectivo se encontra a decorrer.
Nesse processo o Empresa-B absorveu 8 dos 17 trabalhadores efectivos da Empresa-C e haverá necessidade de proceder a outros reajustes no grupo.
Por sua vez, a ESV será também objecto de um processo idêntico, tendo como objectivo reajustar a sua estrutura à nova realidade e com base na fusão do negócio com a Empresa-C.
Em ambas as empresas pretende-se tirar partido de todas as mais valias resultantes da fusão de três companhias do ramo “Vida”, que desenvolvem exactamente o mesmo tipo de negócio, com exactamente as mesmas regras, usufruindo das mesmas estruturas centrais (administração, área financeira, contabilidade, comercial, informática, recursos humanos, jurídica, etc.), das mesmas estruturas comerciais espalhadas pelo País, bem como de todas as outras resultantes da integração num grande grupo económico a nível mundial, denominado: GRUPO Empresa-B.
Ao serem reduzidas as estruturas de custos da Empresa-C e da ESV, aproveitando-se todo o potencial do Grupo Empresa-B no que respeita às estruturas já montadas a nível nacional, torna-se todo o Grupo mais competitivo face à situação actual do mercado segurador.
Da análise efectuada à ESV, considerados todos os factores acima melhor explanados, podemos concluir que, caso não sejam efectuadas alterações, quer na estrutura de custos, quer na estrutura organizacional, o objectivo proposto de rentabilizar e de atingir sustentabilidade financeira no negócio vida, não será atingido, pondo em causa, de uma forma irremediável, a continuidade do negócio vida do Grupo Empresa-B em Portugal.
Na ponderação do circunstancialismo vindo de referir e a esmaltar, objectivamente, as alterações e tendências evolutivas do Mercado Segurador, poderemos chegar às seguintes
B) CONCLUSÕES:
1. Domínio dos bancos na comercialização de Seguros de Vida;
2. Crescimento da competitividade, com o inelutável efeito da descida dos preços;
3. Imperiosa necessidade de crescente melhoria dos resultados da actividade técnica para enfrentar não só a diminuição como, principalmente, a incerteza dos resultados da actividade financeira;
4. Necessidade de aproveitamento da estrutura nacional do Grupo Empresa-B cuja rede comercial está instalada em todo o País;
5. Inserção esta com imperiosa necessidade de alteração do perfil ditado pela política de globalização que cada vez mais fortemente domina o sector;
6. Necessidade imperiosa de rápido e eficaz acesso (sequela da globalização) a todos os novos (e a nascer) canais de distribuição informativa (v. g. Internet, maillings, etc.);
7. Firme política de redução de custos;
8. Aproveitamento da estrutura comum às quatro empresas do Grupo, nomeadamente, administração, área financeira, contabilidade, área de recursos humanos, jurídica, comercial, informática, etc.
9. Cogente redução do quadro de pessoal com vista a evitar duplicação de estruturas dentro da mesma área de negócio e dentro do mesmo Grupo económico Empresa-B.
C) MEDIDAS DE VIABILIZAÇÃO DA EMPRESA PARA ASSEGURAR A SUA PERMANÊNCIA E CONTINUIDADE E A MANUTENÇÃO DOS RESTANTES POSTOS DE TRABALHO
I – Reestruturação do GRUPO Empresa-B
C.I.1. Fusão das Empresas.
[…]
Da fusão das três empresas do ramo vida vai surgir, até Janeiro de 2003, uma nova sociedade anónima denominada “Empresa-B” cujo processo de constituição já se encontra em fase adiantada, e será entregue junto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), brevemente, para seguir a sua tramitação legal obrigatória.
C.I.2. Reorganização.
A reorganização compreende a racionalização dos serviços, a implantação e a distribuição geográfica das Delegações, impondo-se a decisão de encerramento de alguns centros administrativos (delegações/escritórios) no Porto, Aveiro, Coimbra, Guarda e Braga.
Quanto aos postos de trabalho sem conteúdo funcional, na sequência da reestruturação já iniciada, ocorreu, durante o ano de 2000 e após a fusão das duas empresas (Empresa-B Life e Empresa-A), a saída de quinze trabalhadores, sendo certo que, em resultado da integração da Empresa-C no Grupo Empresa-B, haverá que proceder a nova reestruturação assente no processo de despedimento colectivo, com base na cessação na Empresa-A de cinco postos de trabalho, do total de 67 efectivos.
D) SÍNTESE FINAL
I) Dos Factos
No quadro de pessoal actual do Grupo Empresa-B (4 empresas), composto por 500 trabalhadores (Julho 2002), permanecem 5 trabalhadores cujos postos de trabalho não têm, na reorganização em curso de implementação urgente, qualquer conteúdo funcional, donde a necessidade imperiosa de proceder ao despedimento colectivo, com a consequente cessação dos respectivos contratos de trabalho.
II) Preenchimento dos requisitos legais
A) Processuais (adjectivos)
[…]
B) Fundamentos da cessação
1. […]
2. Ocorrem, em acumulação, os requisitos a que chamamos de “nucleares” ou “substantivos” (artigo 16.º da LCCT):
a) Impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, uma vez que, extinto o seu posto, não dispõe a empresa, por já preenchidos, quaisquer outros postos de trabalho compatíveis com a sua qualificação profissional;
b) Não existem trabalhadores contratados a termo para exercerem funções correspondentes às do seu extinto posto de trabalho;
c) A situação residual dos 5 (cinco) postos de trabalho a extinguir e sequente cessação dos contratos de trabalho com os seus titulares “formais”, enquadra-se na aplicação do regime instituído pelos artigos 16.º a 25.º da LCCT;
d) A compensação que se mostrar legalmente devida pela cessação do contrato, incluindo quaisquer outros créditos vencidos e exigíveis, será posta à disposição de V. Ex.ª em escrupuloso cumprimento do tempo de vencimento;
e) […];
C) Quadro de pessoal
[…]
D) Critérios
[…]
Daí que os critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores a despedir tenham sido: (a) inexistência de vaga de acordo com a categoria profissional, nível interno e nível de classificação após a recente fusão e consequente reestruturação; (b) redundância e/ou duplicação de funções dentro de uma estrutura que se pretende com 495 trabalhadores, em laboração normal, com todo o quadro de pessoal a nível nacional perfeitamente preenchido e em número suficiente para cobertura total do País.
Por outro lado, verificou-se:
Em Lisboa:
[…]
No Porto:
No início de 2002, o grupo Empresa-B entendeu extinguir a Unidade CSF.
Esta unidade tinha uma abordagem especial do mercado pela via dos mediadores. Por todo o exposto no Doc. 2 supra, entendeu o grupo Empresa-B acabar com aquela abordagem especializada do cliente, encarar uma filosofia do “Serviço Global”, donde resultou a inevitável extinção da Unidade.
Após a fusão com a Empresa-C, face ao reajuste das forças de vendas, com a inclusão de um outro técnico (Grau IX) vindo da Empresa-C, na Zona da Maia, revelou-se redundante um posto de trabalho na área do grande Porto.
Em Coimbra:
[…]
E) Trabalhadores a despedir.
[…]
F) Período de tempo durante o qual se pretende efectuar o despedimento.
[…]
G) Método de cálculo das eventuais compensações genéricas.
[…]
Em rigoroso cumprimento do estabelecido legalmente e aplicável ao caso concreto, remete-se todo o processo de intenção de despedimento colectivo fundado na necessidade imperiosa de redução de pessoal determinada por motivos estruturais ligados à Empresa-A e determinados pela fusão das três Companhias dos Ramos Vida - Empresa-A, Empresa-B e Empresa-C, todas pertencentes ao Grupo Segurador Empresa-B, […], documento este composto por carta, 11 documentos numerados, num total de 204 folhas.»

Eis, pois, os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, importando agora ajuizar, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, se a ré demonstrou a existência dos fundamentos invocados, bem como a verificação de um nexo entre o despedimento e os seus fundamentos, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo.

2.2.2. No caso em apreciação, provou-se que Empresa-A, «procedeu ao processo de despedimento colectivo com vista à sua reestruturação e esta já ponderava uma incorporação futura, a qual se veio a verificar nos termos da escritura junta a fls. 190» [facto assente 11)], datada de 7 de Julho de 2003 e na qual outorgaram representantes da Empresa-A [ESV] e da Empresa-C [DBV], aí se consignando que, em 4 de Outubro de 2002, as referidas sociedades elaboraram um projecto de fusão a efectuar mediante incorporação da DBV na ESV, mediante a transferência global do património para a sociedade incorporante, e que, em virtude da transmissão do património da DBV para a ESV, o capital social desta foi aumentado, tendo a sociedade incorporante modificado a firma social para Empresa-B, sendo tal operação autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal por carta de 30 de Abril de 2003 [facto assente 6)].

Não se provou a existência jurídica do «Grupo Empresa-B» [facto assente 3)], no entanto, a ré alegou que os cinco trabalhadores abrangidos pelo despedimento não tinham lugar no universo de 504 trabalhadores do «Grupo» [facto assente 4)].

Mais se apurou que, no ano de 2000, houve uma pequena diminuição dos prémios [facto assente 15)], a qual se seguiu a um período longo de progressão dos mesmos [facto assente 16)], e que a descida dos prémios ocorreu, quer na ocasião, quer depois da ré ter procedido a uma reestruturação dos recursos humanos [facto assente 17)], tendo os seus funcionários passado a comercializar produtos dos ramos reais, além do ramo vida e, além desse facto, a descida dos prémios também se ligou à natureza do produto vendido e às condições comerciais de mercado, decorrentes de se tratar de produtos altamente comissionados [facto assente 18)].

Ficou, ainda, demonstrado que as três empresas (Empresa-A, Empresa-C e Empresa-B Life) negociavam o ramo vida [facto assente 20)], tendo as duas primeiras (Empresa-A e Empresa-C) uma actuação mais específica, enquanto a terceira actuava em multi-ramos, acarretando níveis diferentes de clientela [facto assente 21)], sendo que as referidas três empresas divergiam na forma de distribuição de produtos, nos prémios médios e nos segmentos de mercado [facto assente 22)], tinham «estruturas a funcionar em paralelo» [facto assente 23)], concretamente, «Porto e Maia eram autónomas ou paralelas, ambas dependentes de Lisboa [facto assente 24)].

Em relação à situação laboral do autor BB flui dos factos assentes que foi admitido ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998, para, sob as suas ordens e direcção, e contra remuneração, exercer as funções próprias da categoria de técnico comercial, de nível IX [facto assente 1)] e que exercia funções adstritas ao escritório do Porto [facto assente 9)], tendo sido integrado, no ano de 2001, na Unidade CSF (Consultadoria e Serviços Financeiros), unidade que veio a ser extinta no ano seguinte (2002) [facto assente 26)].

Extrai-se, igualmente, da matéria de facto assente que os quadros de pessoal das empresas têm flutuações anuais naturais (falecimentos, reformas, trabalhadores que por sua iniciativa mudam de empresa, acidentes de trabalho ...) superiores a um por cento [facto assente 12)], que já ocorrera a diminuição natural de um por cento da totalidade dos trabalhadores do grupo quando se efectuou a descrita fusão [facto assente 13)] e que, posteriormente ao início do processo de despedimento colectivo foram admitidos trabalhadores para as empresas (consideradas) do «grupo», mas nenhum trabalhador novo para a Empresa-B [facto assente 14)].

Perante o quadro fáctico enunciado, conclui-se pela verificação objectiva dos fundamentos de natureza estrutural e conjuntural invocados para o despedimento.

Efectivamente, a ré provou que, face à tendência desfavorável verificada na evolução dos prémios cobrados, efectuou alterações na estrutura organizacional com vista a garantir a sustentabilidade financeira da sua actividade no mercado português.

A ré provou, também, que o processo de despedimento colectivo se integrou na sua estratégia de reestruturação e que esta já considerou a fusão por incorporação da Empresa-C na Empresa-A, operação concretizada em 7 de Julho de 2003, mas que estava projectada desde 4 de Outubro de 2002, sendo certo que, no âmbito dessa reestruturação, adoptou medidas tendentes a evitar a duplicação de estruturas na mesma área de negócio, que determinaram a redução do quadro de pessoal.

Assim, embora o relatório do consultor técnico nomeado pelo tribunal tenha concluído que o despedimento colectivo não parece ter sido decidido «para garantir a sobrevivência e crescimento da sociedade ré, mesmo em conjuntura mais agressiva e competitiva» e que, «não existindo causas de natureza económico-financeira para ser efectuado o despedimento colectivo, não nos parece que a conjuntura o justifique, nem muito menos uma futura “fusão”, que afinal foi uma absorção de outra sociedade pela ré - a absorvida é que poderia ter sofrido uma análise de custos e subsequente reestruturação», o certo é que a matéria de facto provada contraria esse laudo e atesta a razoabilidade dos fundamentos invocados para justificar a redução de pessoal através do despedimento colectivo.

Com efeito, provou-se a tendência desfavorável verificada na evolução dos prémios cobrados e que a ré procedeu ao processo de despedimento colectivo com vista à sua reestruturação, embora nesta já tivesse sido ponderada uma incorporação futura (resposta explicativa dada ao n.º 3 da base instrutória em que se perguntava se «[a] ré iniciou o processo de despedimento colectivo com base na intenção de encetar o processo de fusão com outra ou outras empresas»), bem como a existência de uma manifesta duplicação de estruturas organizativas nas empresas objecto de fusão por incorporação, a funcionarem em paralelo, acrescendo que, posteriormente ao início do processo de despedimento, não foi admitido qualquer trabalhador novo para a Empresa-B, o que afasta a causa de ilicitude do despedimento colectivo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da LCCT.

Relativamente ao autor BB, (i) estando provado que, em 2002, por motivos estruturais, foi extinta a Unidade CSF – Consultadoria e Serviços Financeiros em que exercia funções, (ii) porque mereceram respostas negativas os n.os 17, 23 e 24 da base instrutória em que, respectivamente, se perguntava se «[n]ão se justificava a extinção do posto de trabalho do A. no Porto, pela importância que esta cidade tem no mercado segurador», se «o A. era o Coordenador Norte» e se «[o] A. era o responsável pela coordenação, execução e planificação a C. S. F. em toda a região Norte», e (iii) não se tendo provado que a ré ou o denominado «Grupo Empresa-B» dispusessem de qualquer outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, mostra-se fundada a cessação do respectivo contrato de trabalho no âmbito do questionado despedimento colectivo.

2.2.3. E não se diga que, sendo de analisar o despedimento colectivo no contexto da situação global do designado «Grupo Empresa-B», «pois era essa a situação de facto», «não havia necessidade de promover o despedimento colectivo, pois a queda dos postos de trabalho no «Grupo Empresa-B» (e toda a fundamentação é com base na realidade desse Grupo) tinha, e teve no caso concreto, impacto semelhante (ao pretendido com o despedimento) no quadro de pessoal».

É que as perdas naturais, por definição aleatórias, não escolhem categorias e funções profissionais, não estando provado que tenham determinado a abertura de vaga em postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional do autor.

Doutro passo, a circunstância de terem sido admitidos, após o início do processo de despedimento colectivo, trabalhadores para as empresas do denominado «Grupo Empresa-B», «mas nenhum trabalhador novo para a Empresa-B», não revela, só por si, a desnecessidade do despedimento e que não houve queda dos postos de trabalho.

De facto, tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, «não tendo sequer ficado provado que os novos trabalhadores admitidos para outras empresas do grupo passaram a desenvolver actividade idêntica à que era desenvolvida pelos trabalhadores que foram abrangidos pelo despedimento, não se pode concluir, como pretende o Recorrente, que os fundamentos invocados não são de molde a justificar o despedimento colectivo».

Improcedem, pois, a alegada incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 16.º e seguintes da LCCT, e a ilicitude do despedimento colectivo que abrangeu o autor, sustentadas nas conclusões A) a H) da alegação do recurso.

3. O recorrente defende, também, que, sendo a remuneração variável parte integrante da remuneração, «não pode ser retirada se isso significar uma diminuição da retribuição global, apenas poderá ser absorvida por posteriores aumentos salariais, sob pena de se estar a violar a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 49.408», por isso, deverão «ser-lhe pagas as diferenças entre a remuneração de 2001 e a (inferior) paga em 2002, a liquidar em execução de sentença».

A alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da LCT consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição, segundo o qual é proibido à entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Conforme estabelece o artigo 82.º da LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.
A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável (artigo 83.º da LCT), sendo que, na retribuição variável, o seu montante é por natureza variável e está conexionado com o rendimento do trabalho ou com a percentagem de vendas, caracterizando-se pela possibilidade de aumento ou diminuição entre cada período de vencimento.

No caso, apurou-se que o autor, «além da remuneração variável, auferia a remuneração fixa mensal correspondente a 817,95 € de ordenado base e 204,50 € de suplemento de isenção de horário, num total de 1.022,45 €» [facto assente 10)], que «[p]or força da reestruturação comercial operada pela ré em 2002, o autor deixou de receber as remunerações variáveis» [facto assente 29)] e que, «[c]omo consequência, de 2001 para 2002, o autor teve uma diminuição da retribuição, decorrente do facto de em 2001 ter recebido remuneração fixa e remuneração variável, e em 2002 só ter recebido remuneração fixa» [facto assente 30)].

Por outro lado, demonstrou-se que «a ré sempre pagou ao autor, mês a mês (incluindo férias e legal subsídio e subsídio de Natal) uma retribuição mista, integrada por uma componente fixa (remuneração base) e componente variável» [facto assente 36)], que «[a] componente variável, dando jus ao seu nome, estava dependente “dos escalões de facturação atingidos” e das “diferentes percentagens” aplicáveis aos seus objectivos anuais de vendas» [facto assente 37)], «[c]omponente variável essa que, assim, era susceptível de oscilações, mês a mês, ano a ano» [facto assente 38)].

Conforme se ponderou na sentença proferida em primeira instância:

« No caso presente, […], as retribuições variáveis, como se provou, estavam dependentes “dos escalões de facturação atingidos” e das “diferentes percentagens” aplicáveis aos seus objectivos anuais de vendas e essa componente variável era susceptível de oscilações, mês a mês, ano a ano. As retribuições variáveis, no sentido em que ficou provado, eram devidas enquanto os objectivos fosse[m] atingidos e, na ocasião em que o autor estava inserido na Unidade CSF, quando nessa Unidade os atingisse. A diminuição, em razão das retribuições variáveis — ocorrida de 2001 para 2002, por força da reestruturação comercial realizada pela ré — não representa, por isso, uma violação ao princípio da preservação retributiva, quer tendo em conta a manutenção da categoria profissional e das retribuições a esta directamente ligadas, quer considerando a natureza aleatória destas específicas retribuições (variáveis).»

Tudo ponderado, considera-se que o entendimento acabado de transcrever, também sufragado pelo acórdão recorrido, respeita as normas legais aplicáveis ao caso, concretamente, o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da LCT.

Aliás, no caso, não se provou que a ré tivesse alterado os parâmetros que serviam para a determinação da parte variável da retribuição, ónus probatório que competia ao autor, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.

Improcedem, pois, as conclusões I) e J) da alegação do recurso.

III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2007
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra