Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013619 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE ARRENDAMENTO MÁ FÉ NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180733862 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o senhorio reconhecido como inquilina industrial uma sociedade constituida entre o anterior arrendatario e dois seus empregados, como se decidiu nas instancias, houve cessão do contrato de arrendamento para a sociedade constituida, o que obsta a entrega do arrendado pedida pelo Autor, adquirente do predio. II - Tendo-se pretendido com o quesito 5 determinar a vontade real do senhorio ao enviar a carta a "firma Antonio Felix", em termos de se ficar sabendo se quis faze-lo a sociedade Re, ou não, a sua prova não estava condicionada a qualquer exigencia da lei a certa especie de prova, podendo se-lo pela prova fundamental, não contrariada por qualquer documento com força plena. III - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer em primeira mão da diligencia de ma fe, desenvolvida na condução do proprio recurso que lhe compete apreciar; da desenvolvida anteriormente so pode apreciar as decisões que, sobre tal materia, hajam sido proferidas nas instancias e seja objecto do recurso. IV - Tendo havido omissão de pronuncia a respeito da ma fe na 1 instancia, a respectiva nulidade teria de ser arguida no recurso de apelação nos termos do artigo 668, n. 3 do Codigo de Processo Civil e, não o tendo sido, a questão precludiu, não podendo o Supremo debruçar-se agora sobre ela. | ||