Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073386
Nº Convencional: JSTJ00013619
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
MÁ FÉ
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198603180733862
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o senhorio reconhecido como inquilina industrial uma sociedade constituida entre o anterior arrendatario e dois seus empregados, como se decidiu nas instancias, houve cessão do contrato de arrendamento para a sociedade constituida, o que obsta a entrega do arrendado pedida pelo Autor, adquirente do predio.
II - Tendo-se pretendido com o quesito 5 determinar a vontade real do senhorio ao enviar a carta a "firma Antonio Felix", em termos de se ficar sabendo se quis faze-lo a sociedade Re, ou não, a sua prova não estava condicionada a qualquer exigencia da lei a certa especie de prova, podendo se-lo pela prova fundamental, não contrariada por qualquer documento com força plena.
III - O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer em primeira mão da diligencia de ma fe, desenvolvida na condução do proprio recurso que lhe compete apreciar; da desenvolvida anteriormente so pode apreciar as decisões que, sobre tal materia, hajam sido proferidas nas instancias e seja objecto do recurso.
IV - Tendo havido omissão de pronuncia a respeito da ma fe na 1 instancia, a respectiva nulidade teria de ser arguida no recurso de apelação nos termos do artigo 668, n. 3 do Codigo de Processo Civil e, não o tendo sido, a questão precludiu, não podendo o Supremo debruçar-se agora sobre ela.