Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076512
Nº Convencional: JSTJ00010039
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: LETRA
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
TAXA DE JURO
ALTERAÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESCONTO
Nº do Documento: SJ198902020765122
Data do Acordão: 02/02/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Porque o dador de aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - Lei Uniforme, artigo 32 - e o portador da letra tem direito - Lei Uniforme, artigo
47 - de accionar qualquer dos nela intervenientes, sem estar adstrito a observar a ordem por que se tenham obrigado, bem podia o embargante ter sido escolhido, como o foi, pela portadora das letras.
II - O artigo 4 do Decreto-Lei 162/83, de 16 de Junho, alterou as taxas de juro moratorios devidos aos portadores de letras (n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme) e podia faze-lo, ja que a Lei Uniforme e direito interno, que não internacional; não esta integrado no texto da Convenção, mas num Anexo.
III - Os artigos 5 e 7 do Decreto-Lei n. 344/78, que alteraram de 2% a taxa de juro, referem-se a "operações de desconto de efeitos comerciais", sendo certo que nem a Caixa exequente, nem nenhum dos intervenientes nas letras e comerciante.