Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010039 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | LETRA AVALISTA RESPONSABILIDADE TAXA DE JURO ALTERAÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902020765122 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Porque o dador de aval e responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada - Lei Uniforme, artigo 32 - e o portador da letra tem direito - Lei Uniforme, artigo 47 - de accionar qualquer dos nela intervenientes, sem estar adstrito a observar a ordem por que se tenham obrigado, bem podia o embargante ter sido escolhido, como o foi, pela portadora das letras. II - O artigo 4 do Decreto-Lei 162/83, de 16 de Junho, alterou as taxas de juro moratorios devidos aos portadores de letras (n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme) e podia faze-lo, ja que a Lei Uniforme e direito interno, que não internacional; não esta integrado no texto da Convenção, mas num Anexo. III - Os artigos 5 e 7 do Decreto-Lei n. 344/78, que alteraram de 2% a taxa de juro, referem-se a "operações de desconto de efeitos comerciais", sendo certo que nem a Caixa exequente, nem nenhum dos intervenientes nas letras e comerciante. | ||