Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2256
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ200609280022565
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Um dos pressupostos processuais do recurso para fixação de jurisprudência é o interesse em agir do recorrente e daí que, se este não (man)tiver interesse prático na fixação de jurisprudência pretendida, deva o recurso ser rejeitado nos termos dos arts. 401.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, 441.º, n.º 1, e 448.º do CPP.
II - «Não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682).
III - No caso, o arguido/recorrente só gozaria de «interesse em agir» se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2), como à renovação, depois de ouvido, do despacho anulado. Mas a decisão recorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para a recorrente - de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actual situação de «prisão» do arguido/recorrente continuasse a fundar-se, como prisão preventiva, no despacho revidendo. Não é isso, porém, o que acontece, pois que, entretanto, transitou em julgado a condenação penal do ora recorrente (aliás, já pronunciada à data do pedido), encontrando-se agora o então arguido, já como condenado, em cumprimento de pena.*

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Arguido/recorrente: AA


1. A DECISÃO RECORRIDA

1.1. A Relação de Lisboa, ao decidir em 31Jan06 - no recurso 10383/05-5 - a questão da eventual nulidade insanável do despacho de decretação da prisão preventiva sem prévia audição do arguido, respondeu-lhe negativamente:

«O art. 213.3 do CPP confere ao juiz o poder de decidir in casu da necessidade ou não da audição do arguido. O carácter especial da citada norma legal não colide com os direitos que ao arguido são conferidos pelo art. 61.º, já que a mesma é “excepção da lei” consignada no último preceito legal citado»

1.2. Mas, em 29Set99, a Relação de Lisboa – no recurso 4825/99 – entendera, diversamente, que o juiz que considerasse desnecessária a audição prévia do MP ou do arguido, devia, quando procedesse ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, fundamentar, sob pena de nulidade insanável, essa desnecessidade.


2. O RECURSO

2.1. Daí que o arguido/recorrente, ante tal (aparente) «oposição de julgados» ( Se bem que o autor do despacho recorrido, proferido na sequência de promoção do MP, tivesse tido o cuidado de, expressamente, «considerar desnecessária a audição do arguido para os efeitos do art. 231.º do CPP».), haja deduzido, em 23Mar06, «requerimento de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», propondo «a consagração defendida no aresto fundamento».

2.2. O MP, no seu parecer de 09Jun06, sugeriu - no pressuposto de que o recurso ocorrera no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo - a notificação do recorrente para o pagamento da multa a que alude o art. 145.6 CPC, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto. Não o entenderam assim o relator no seu despacho de 19Jun06 nem, a instâncias do MP, a própria conferência, que, em 30Ago06, ratificou o despacho impugnado.


3. A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

3.1. Notificado o arguido do acórdão recorrido em 06Fev06 (por c/r de 1), o 10.º dia para eventual reclamação ( Já que o acórdão não era passível de recurso ordinário (art. 400.1.f do Código de Processo Penal).) caiu no dia 16 (5.ª feira), mas, com multa ( Art.s 145.5 do Código de Processo Civil e 107.5 do Código de Processo Penal.), ainda lhe seria possível apresentá-la até ao dia 21, 3.º dia útil seguinte.

3.2. O acórdão recorrido transitou em julgado, pois, no dia 21Fev06 ( «Para que se opere o trânsito em julgado de uma decisão, há que fazer acrescer aos prazos normais de interposição de recurso, e/ou de arguição de nulidades e similares, o prazo máximo de condescendência fixado no art. 145.º para a prática do acto com multa» (Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 14.ª edição, Ediforum, 1997, anotação ao art. 677.º).), tal como, aliás, consta da certidão – emanada no próprio tribunal recorrido – de fls. 19.

3.3. Assim sendo, o prazo para o recurso extraordinário – «de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar» (art. 438.1 do Código de Processo Penal) – terminou no dia 23Mar06, data em que o recorrente – por telecópia (fls. 1) – o remeteu a juízo.

3.4. O recurso será, pois de considerar tempestivo (tal como, aliás, o reconheceu, implicitamente, o despacho – de fls. 26 – que, na devida oportunidade, o admitiu).


4. OS DEMAIS PRESSUPOSTOS

4.1. Os acórdãos postos em confronto terão pressuposto soluções diferentes, no domínio da mesma legislação (a dos art.s 119.º e 213.º do CPP), de uma mesma questão de direito (a de saber se é válido ou nulo o despacho - não precedido do contraditório do visado nem, sequer, de despacho fundamentado sobre a concreta desnecessidade desse contraditório - de revisão da medida de coação de prisão preventiva).

4.2. O recorrente, de acordo com o disposto no art. 437.4 do CPP ( «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado»), invocou como acórdão fundamento uma decisão que – tudo o indica - já constituía «julgado definitivo».

4.3. Mas, apesar da tempestividade do recurso e da aparente oposição de julgados, a rejeição do recurso não será - como se verá - de descartar.

4.4. É que o arguido/recorrente - conquanto parte legítima, já que vencido no acórdão recorrido (art. 437.1) - só poderia recorrer se (man)tivesse interesse em agir (art.s 448.º e 401.2).

4.5. «O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» ( Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682)

4.6. Todavia, o arguido/recorrente só gozaria, no caso, de «interesse em agir» se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2), como à renovação, depois de ouvido, do despacho anulado. Mas, na realidade, a decisão recorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para a recorrente - de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actual situação de «prisão» do arguido/recorrente continuasse a fundar-se, como prisão preventiva, no despacho revidendo ( Que determinou que o ora recorrente «permanecesse sujeito a prisão preventivo» ante «a gravidade dos factos fortemente indiciados, integrativos de um crime de homicídio qualificado, o alarme social que os mesmos causa e o perigo de fuga» (fls. 361).).

4.7. Mas não é isso que acontece, pois que, entretanto (31Jul06), transitou em julgado a condenação penal do ora recorrente (aliás, já pronunciada à data do pedido), encontrando-se agora o então arguido, já como (definitivamente) condenado, em cumprimento da pena de prisão que – no âmbito do comum colectivo 1700/04.1PBAMD da 1.ª secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa - lhe foi definitivamente cominada, no STJ, em 12Jul06.

4.8. Isto é, o recorrente - ainda que viesse a obter neste recurso extraordinário uma decisão, quanto à questão da obrigatoriedade ou não do contraditório do arguido preso no incidente de revisão da prisão preventiva, diversa da que fundamentara a improcedência do seu pedido de anulação do despacho que a reviu em 07Set05 - não lograria obter o resultado prático pretendido (a renovação deste após o contraditório omitido ou a fundamentação da sua desnecessidade). Pois que a sua actual situação de prisão (de expiação) já não se estriba nesse despacho (de revisão da medida de coacção, anteriormente aplicada, de prisão preventiva), mas no acórdão condenatório de 21Out05 que – apreciado em recurso na Relação e no Supremo - transitou entretanto em julgado.

4.9. Aliás, a sua prisão preventiva, à data do pedido de uniformização de jurisprudência (23Mar06), já não se sustentava no despacho ora impugnado, pois que fora entretanto revista e mantida por novo despacho – esse não impugnado – de 10Nov05 ( A ele notificado por c/r emitida no dia seguinte (fls. 520).): «O arguido aguarda[rá] os ulteriores trâmites em prisão preventiva, de acordo com fundamentos constantes de anteriores decisões» ( Fls. 518.).

4.10. Daí que a eventual reforma do despacho ora impugnado na sequência de um recurso extraordinário (eventualmente) favorável não viesse a ter – sobre a sua prisão preventiva, se esta ainda se mantivesse, pois que já fundada em despacho ulterior - quaisquer efeitos práticos.

4.11. Acresce que a prisão preventiva do arguido - ainda que porventura viciada por algum dos despachos que, revendo-a, a manteve – será descontada, por inteiro, no cumprimento da pena de prisão entretanto decretada (art. 80.1 do CP) Além de que o trânsito da condenação («la più potente e vistosa causa di sanatoria») sanou entretanto todas as «nulidades processuais» que porventura tivessem ocorrido.
, o que só por si haveria de aniquilar, definitivamente, o interesse em agir que porventura ainda subsistisse.


5. CONCLUSÕES

5.1. Da eventual fixação de jurisprudência no sentido propugnado, não retiraria o recorrente qualquer benefício prático: não só porque a sua prisão preventiva, à data do pedido, se fundava já em despacho ulterior não impugnado, como porque ele, a partir de 31Jul06, se encontra em cumprimento de pena (com desconto por inteiro da respectiva prisão preventiva).

5.2. Donde que, por manifesta falta (original e/ou superveniente) de interesse de agir do recorrente, o recurso seja, liminarmente, de rejeitar (art.s 401.2, 420.1, 438.2, 441.1 e 448.º do CPP).


6. DECISÃO

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, na ausência de interesse em agir por parte do recorrente, rejeita o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência oposto em 23Mar06, pelo cidadão AA, ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 31Jan06, lhe negou, no âmbito do recurso 10383/06-5, a anulação do despacho da 1.a secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa que, em 07Set05, lhe mantivera a medida de coacção de prisão preventiva.

6.2. O recorrente, porque decaiu, pagará – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (v. fls. 297) - as custas do recurso, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria.


Lisboa, 28 de Setembro de 2006
Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho