Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DEFENSOR MANDATO REVOGAÇÃO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150032975 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6758/02 | ||
| Data: | 03/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Sendo obrigatória em processo penal a constituição de defensor (nomeadamente, artº 64º, n. 1, d), do CPP, a revogação do mandato só operará após a substituição respectiva. Enquanto isso, o primitivo mandatário permanece em funções, a ele devendo continuar a serem dirigidas, entretanto, todas as atinentes notificações; o processo não pára apenas porque alguém decide revogar a procuração ao mandatário constituído. II - Em todo o caso, nada impede, impondo-se mesmo, em nome de um elementar direito de informação, que ao arguido requerente seja facultada cópia do acórdão proferido, tendo em vista, nomeadamente a existência de um alegado contencioso que o separa do referido mandatário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O arguido A constitui seu mandatário neste processo o advogado Dr. B, que, nessa qualidade, o tem representado, nomeadamente na interposição do recurso para este Supremo Tribunal, a 17/4/03, tal como se constata da peça por aquele causídico subscrita e junta de fls. 7092 a 7116, assim como no requerimento de apoio judiciário entrado na Relação de Lisboa naquela mesma data. Por acórdão de 30 de Outubro de 2003, deste Supremo Tribunal - fls. 7253 a 7255 - foi deliberada a rejeição dos recursos interpostos, entre os quais o do mencionado arguido A. Por carta registada expedida a 3/11/03, tal aresto foi devidamente notificado ao identificado mandatário constituído daquele arguido, que contra ele não reagiu. Por requerimento entrado a 10/12/03, aquele mesmo arguido, invocando o disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, veio arguir «irregularidade processual», argumentado, em suma ter ocorrido «uma total perda de confiança no mandatário», pelo que, mediante carta enviada em 2 de Junho de 2003, lhe pediu que «substabelecesse num Colega, que para o efeito indicou» mas que, alegadamente, o mandatário em causa recusou. Por isso, «não restou ao requerente outra solução a não ser revogar os poderes que conferiu ao mandatário», o que fez por requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, enviado a 16/6/2003. Além disso, em 18/6/03, enviou uma exposição à Ordem dos Advogados, dando conta da situação e requerendo a nomeação do defensor escolhido, a fim de o representar no Supremo Tribunal de Justiça. Em vão o fez, porém já que, apesar de ter insistido, por carta de 22 de Junho, a Ordem dos Advogados apenas lhe endereçou uma carta pedindo documentos - o que satisfez por carta de 24/7/03 - apesar de novas insistências do requerente por cartas de 12/9 e 7/10/03. Ora, a decisão proferida em 30/10/03, por este Supremo Tribunal não foi notificada ao requerente, que assim desconhece por completo o seu conteúdo, que, aliás, não lhe foi comunicado pelo Dr. B. Assim, porque se configura uma «irregularidade processual», que prejudica o exercício dos seus direitos, requer a sua reparação. Dada vista ao Ministério Público, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se manifesta pela inexistência de qualquer irregularidade, sugerindo que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional por efeito de recurso de constitucionalidade interposto por outro arguido. 2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. O arguido esteve sempre - e continua estando - representado pelo advogado que constituiu, pese embora o procedimento de revogação do mandato que, pelos vistos, ainda está em curso. Na verdade, o advogado constituído pelo arguido pode ser substituído, sendo-lhe revogado o mandato, e pode renunciar ao mandato ocorrendo justa causa - art.ºs 39º do CPC e 83º, n.º 2, do EOA. Também o defensor nomeado cessa as suas funções logo que o arguido constitua advogado (art. 62º, n. 2, do CPP) e pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa ou ser substituído a requerimento do arguido (art.º 62º, n.º3). Enquanto não for substituído, porém, o defensor nomeado mantém-se para os actos subsequentes do processo (art.º 66º, n. 4) e o defensor constituído mantém-se, enquanto não for substituído e até à junção ao processo de certidão da notificação, salvo nos casos em que a constituição de defensor é obrigatória, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído ou nomeado novo defensor (art. 39º do CPC). É o caso dos autos. Sendo obrigatória a constituição de defensor (nomeadamente, art.64º, n. 1, d), do CPP), a revogação do mandato só operará após a substituição respectiva. Enquanto isso, o primitivo mandatário permanece em funções de representação. O processo não pára apenas porque alguém decide revogar a procuração ao mandatário constituído. O que bem se compreende, de resto, sob pena, até, de o incidente em causa poder, sem razão plausível, prejudicar o andamento do processo, em prejuízo nomeadamente de outro ou outros arguidos que com ele nada têm a ver. Por isso, não houve irregularidade alguma ao terem sido - e continuarem a ser - feitas as notificações ao Dr. B, por enquanto ainda, repete-se - até ser substituído - o mandatário efectivo do requerente neste processo, e, sobretudo, neste recurso. Em todo o caso, e sem prejuízo do que fica exposto, nada impede, em nome de um elementar direito de informação, que ao requerente seja facultada cópia do acórdão aqui proferido, tendo em vista a existência do alegado contencioso que o separa do referido mandatário. 3. Termos em que: 1. Por inexistência de qualquer irregularidade, indeferem o requerimento, por nada haver a ordenar em sede de novas notificações do acórdão recorrido. 2. Em nome do direito de informação que lhe deve ser reconhecido no caso, ordenam que ao requerente seja entregue cópia autenticada do acórdão proferido neste Supremo a 30/10/03 - fls. 7253 a 7255 e do presente. 3. Oportunamente seguirão os autos para o Tribunal Constitucional para apreciação do recurso de constitucionalidade já admitido. 4. O requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza, pagará as custas do incidente com taxa mínima. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Pereira Madeira Costa Mortágua Rodrigues da Costa. |