Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033741 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA RELATÓRIO SOCIAL MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA JOVEM DELINQUENTE REINSERÇÃO SOCIAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199804160014783 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N476 ANO1998 PAG115 | ||
| Tribunal Recurso: | T J EVORA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/97 | ||
| Data: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta do Relatório Social, nos casos em que é obrigatória a sua solicitação (cfr. artigo 370, n. 2, do CPP) constitui, em regra, o vício da alínea a), do n. 2, do artigo 410, do CPP (insuficiência da matéria de facto provada para a decisão). Porém, esse vício não se verificará se, não obstante a falta do aludido relatório, estiver abundantemente provada toda a factualidade a que, eventualmente, aquele se pudesse reportar. II - A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4, do DL 401/82, de 23 de Setembro, só pode ter lugar quando o juiz tiver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Se a conduta da arguida assenta em factos reiterados, relativos ao tráfico de, nomeadamente, heroína e cocaína e de receptação de bens, tudo em doses e valores consideravelmente elevados proporcionadores de grandes lucros, se ela não tem uma actividade profissional lícita e um comportamento processual exemplar e se está inserida num ambiente sócio-económico que a torna permeável ao apelo da marginalidade, então, não é possível formular um juízo de prognose favorável e, consequentemente, está afastada a possibilidade daquela atenuação especial. | ||