Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010091 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160019814 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrato sem prazo, e legal apor uma condição resolutiva. II - Os infantarios e jardins de infancia não são considerados "estabelecimentos de ensino" para os efeitos do Decreto-Lei 553/80, sendo-lhes aplicavel o regime do Estatuto do Ensino Particular, não estando abrangidos pelo disposto pelo Decreto-Lei 350/81 e Decreto Regulamentar 59/83, que tem em vista os estabelecimentos com fins lucrativos que estiverem a receber crianças e jovens ou a recolher pessoas idosas ou diminuidas, bem como actividades de fins lucrativos de apoio social ou educativo de crianças, de jovens, etc. III - E nulo o contrato a prazo celebrado para iludir as regras que regem os contratos sem prazo. IV - O onus da prova de tal circunstancia recai sobre a parte que a alegar. | ||