Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001981
Nº Convencional: JSTJ00010091
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: SJ198811160019814
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao contrato sem prazo, e legal apor uma condição resolutiva.
II - Os infantarios e jardins de infancia não são considerados "estabelecimentos de ensino" para os efeitos do Decreto-Lei 553/80, sendo-lhes aplicavel o regime do Estatuto do Ensino Particular, não estando abrangidos pelo disposto pelo Decreto-Lei 350/81 e Decreto Regulamentar 59/83, que tem em vista os estabelecimentos com fins lucrativos que estiverem a receber crianças e jovens ou a recolher pessoas idosas ou diminuidas, bem como actividades de fins lucrativos de apoio social ou educativo de crianças, de jovens, etc.
III - E nulo o contrato a prazo celebrado para iludir as regras que regem os contratos sem prazo.
IV - O onus da prova de tal circunstancia recai sobre a parte que a alegar.