Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039097 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA ARRENDAMENTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230008401 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1045/98 | ||
| Data: | 04/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ARTIGO 1. CCIV66 ARTIGO 830 ARTIGO 1022 ARTIGO 1057 ARTIGO 1311 N2. | ||
| Sumário : | I - Na acção pessoal de restituição ex contractu a propriedade da coisa é estranha ao processo, enquanto que na acção real de reivindicação o autor prescinde da invocação de qualquer relação obrigacional com o réu. II - A sentença proferida nos termos do artigo 830 do C.Civil produz efeitos ex nunc, que decorrem a partir do seu trânsito em julgado. III - Não produz efeitos quanto ao arrendatário da coisa, terceiro na acção, para afastar a aplicação da norma imperativa que é o artigo 1057 do C.Civil. IV - Os artigos 1022 do C.Civil e 1 do RAU não distinguem no gozo temporário da coisa o uso e fruição - gozar uma coisa é usá-la ou fruí-la. V - Tendo ficado provado que foi dada de arrendamento, pelo prazo renovável de três anos e mediante o pagamento de uma renda, uma fracção autónoma, destinada ao desenvolvimento da indústria hoteleira, sem que aí se tivesse instalado um estabelecimento hoteleiro, não se verificam os requisitos do então vigente artigo 1085 do C.Civil (hoje artigo 111 do RAU). Trata-se de um típico contrato de arrendamento comercial, previsto no artigo 1112 do C.Civil (hoje artigo 110 do RAU). | ||
| Decisão Texto Integral: |