Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2382
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200209190023827
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10388/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. A e B instauraram, em 19 de Setembro de 1997, no 9º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 21150000 escudos.
Para tanto, alegaram, em síntese, que, no dia 8 de Janeiro de 1996, pelas 15.45 horas, na Estrada da Luz, em Lisboa, C, marido e pai, respectivamente, faleceu em consequência das lesões provocadas pela queda de um muro de um prédio do R., em relação ao qual não adoptou as cautelas elementares exigíveis a qualquer pessoa de bem, sendo, nos termos do art.º 492.º do Código Civil, responsável pelos danos causados.

2. Contestou o Estado, através do Ministério Público, alegando que o mencionado muro se encontrava em bom estado de solidez e conservação, e que o seu desmoronamento se deveu unicamente à conjugação de factores acidentais, imprevistos e imprevisíveis.
Concluiu pela absolvição do pedido.

3. Foi organizada a base instrutória, que se consolidou sem reclamação. - Depois, procedeu-se a julgamento com a intervenção do tribunal colectivo, que respondeu à base instrutória, nos termos do acórdão de fls. 105 a 109, do qual também não se reclamou.

4. A sentença condenou o R. a pagar às AA. a quantia de 18650000 escudos e, ainda, as quantias de 1500000 escudos e 1000000 escudos, respectivamente, à Autora A e à Autora B.
5. Inconformado, o Estado Português apelou da sentença.
Mas a Relação de Lisboa confirmou-a.
Daí a revista que o Estado pede.
II
Objecto da revista
As conclusões da revista reproduzem praticamente as da apelação. (Fls.188/191).
Consideremos (ainda que por excesso) as que são fundamentais (algumas são repetidas) para conhecimento do objecto indicado em título:
1. A prova relativamente ao facto constante do quesito 12° resulta do depoimento prestado por escrito pela testemunha D, usando da faculdade prevista pelo n. 4, do artigo 624°, do C PC;
Na verdade,
2. Da fundamentação da resposta dada aos quesitos - fls. 106/108 -, resulta que os depoimentos das testemunhas E, F, G, H, I e J, especificados naquela peça processual, são totalmente omissos sobre o facto contido no quesito 12°., sendo que o depoimento daquelas testemunhas, e das restantes inquiridas, foram relevantes para a formação da convicção do Tribunal no tocante às respostas aos quesitos provados;
3. Sobre este ponto da matéria de facto constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão;
4. Resultando do depoimento da testemunha D que responde ao quesito 12°. de forma afirmativa, e não havendo outros elementos de prova acerca deste ponto da matéria de facto, devia o Tribunal da Relação, atento o disposto na alínea a), do n. 1, do artigo 712°, do CPC., ter alterado a resposta a este quesito, considerando-o provado;
5. De qualquer modo, a resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário.
6. Relativamente ao ponto 20 da matéria de facto provada, em resposta ao facto 2°, da base instrutória, o Tribunal considera provado que "o encharcamento das terras referido em R) e o referido no facto 1°, com o consequente peso acrescido sobre o muro, fazia prever o seu desabamento" (sublinhado do recorrente);

7. Considerou o acórdão recorrido que não há qualquer juízo de valor na resposta ao referido quesito por "a previsibilidade consistir num facto psicológico cuja prova será normalmente indirecta";

8. A previsibilidade, ou não, de um determinado acontecimento constitui um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos (alegados e provados) pelo que a resposta deste quesito se configura como um puro juízo de valor;
9. A matéria conclusiva não pode ser objecto de especificação, nem de questionário, por constituir um juízo tomado a partir de um ou de vários factos e só estes é que podem ser considerados" ;
10. O quesito 2° contém matéria conclusiva integrada no thema decidendum;
11. Assim, tratando-se de um juízo de valor e por conter matéria conclusiva integrada no thema decidendum, por aplicação analógica do n. 4, do artigo 646°, do CPC, deverá ter-se por não escrita a resposta ao facto 2°, da base instrutória;
12. Na sequência do ponto especificado na al. Q), o Tribunal deu como provado que "De fins de Dezembro de 1995 ao dia do acidente, choveu elevada e intensamente em Lisboa" .
E, na sequência da resposta ao quesito 11°. da base instrutória, o Tribunal deu como provado que "A precipitação, referida em Q), era acompanhada de ventos fortes".
13.Considerou-se no acórdão recorrido que as referidas expressões traduzem claramente, factos concretos, julgando improcedente a pretendida modificação da resposta ao quesito 11°, bem como a do facto assente na alínea Q).
14. Dar como provado que choveu "elevada e intensamente" e que o vento era "forte", constituem juízos de valor que não permitem ao Tribunal saber, com precisão, qual a intensidade da chuva e força do vento que nos dias que antecederam o acidente e no próprio dia do acidente se fizeram sentir;
15. Aliás, no que às condições climatéricas se refere, o Tribunal dispunha de todos os elementos necessários para precisar tais condições, com base nos docs. que o Mº.Pº, oportunamente, fez juntar aos autos;
16. As informações subscritas pelo Vice-Presidente do Instituto de Metereologia referentes às condições climatéricas verificadas em determinada data e autenticadas com o respectivo selo branco constituem uma atestação, com especial força e relevância probatória. já que provêm de uma autoridade indubitavelmente competente e credível;

17. Porque se trata de factos essenciais à boa decisão da causa, devia o Tribunal alterar as decisões sobre os pontos de facto referidos em 11, 12 e 13, por aplicação da alínea b), do n.º1, do artigo 712°. do CPC;

18. Sobre esta questão, o acórdão é omisso, enfermando, por isso, da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do n.º1, do artigo. 668°, do CPC " ex vi", do artigo 716°, do mesmo diploma legal;

19. Nulidade que aqui se argui e que será de apreciar, nos termos do disposto no n. 2, do artigo 731°, do CPC;

20. No recurso de apelação sustentou o Réu/Estado, a necessidade de ampliação da matéria de facto de forma a que se apurem factos acerca do estado de conservação do muro à data do acidente;

21. No acórdão recorrido considerou-se desnecessária a ampliação da matéria de facto por, no que concerne ao estado de conservação do muro, ser a matéria de facto suficiente, não se verificando a situação prevista no n.º4, do artigo 712°, do CPC;

22. Ponderou-se no acórdão recorrido (fls. 180/181) que o Estado não logrou ilidir a presunção de culpa porquanto, perante a matéria de facto provada, era previsível o desabamento do referido muro;
E que, "... a prova da previsão do desabamento do muro só poderia ter resultado da circunstância de não se ter provado a alegação contrária do recorrente no sentido de que o muro se encontrava em bom estado de solidez e conservação" (cfr. resposta negativa ao quesito 16°.);

23. O acórdão recorrido tem implícita a convicção de que o desabamento do muro era previsível atentas as condições climatéricas que se verificavam, porque o mesmo não se encontrava em bom estado de solidez e conservação, face à resposta negativa ao quesito 16°;

24. Não existindo prova sobre o mau estado de conservação do muro, terá de se concluir que não é possível afirmar-se a previsibilidade do seu desmoronamento;
25. Se, por mera hipótese, e sem conceder, se mantiver a resposta ao quesito 2°. - possibilidade de desabamento do muro -, a matéria de facto provada, no que respeita ao estado de conservação do muro à data do acidente, é insuficiente - n.º4, do artigo 712°, do CPC - ;.

26. Da matéria de facto provada não resultam os pressupostos para o Estado ser responsabilizado pelo acidente e suas consequências;

27. As Autoras não lograram provar o mau estado de conservação do muro nem que a valeta existente no jardim e os sistemas de drenagem não tivessem funcionado sempre de forma eficaz;

28. Daqui resulta que não recaía sobre o Estado o ónus de ilidir qualquer presunção.
De todo o modo, por mera hipótese, e sem conceder sempre se dirá:

29. "Resultando da matéria de facto que o desabamento do muro foi o resultado do impulso e da sobrecarga da água, conjugado com a acção do vento sobre a parte emergente do terreno, que levou a um esforço acrescido sobre a estrutura do muro - resposta. ao facto 15°. da base instrutória - o Estado ilidiu a presunção de culpa pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 483° e 492°. do CC, não pode ser responsabilizado pelas consequências do trágico acidente".

30. Também não se encontra provado que a valeta existente no jardim e os sistemas de drenagem referidos no facto 12°. da base instrutória não tivessem antes do acidente funcionado de forma eficaz;

31. Além disso e conforme já afirmado nas presentes alegações o quesito 2°. - previsibilidade da queda do muro - contém matéria conclusiva e um juízo de valor pelo que, por aplicação analógica do n. 4, do artigo 646°, do C PC, se deve ter por não escrita;
32. Atendendo às condições em que o muro se encontrava não se pode concluir que o Estado se tenha demitido do seu dever de conservação do mesmo;
33. Da matéria de facto provada deverá concluir-se que o desmoronamento do muro foi exclusivamente provocado pelo impulso e sobrecarga de água e pela acção do vento, circunstâncias que não eram previsíveis para quem quer que fosse;

34. O acórdão recorrido fez uma errada interpretação dos artigos 483°. e 492°. do CC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro em que se conclua pela improcedência da acção e se absolva o Estado do pedido;
35. Mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, atento o diminuto grau de culpa do Estado e as demais circunstâncias do caso, a fixação da indemnização deverá assentar num juízo de equidade, atento o disposto no artigo 494° do CC, e ser fixada em montante inferior ao valor dos prejuízos efectivamente apurados;

Na verdade,
36. O artigo 494° do CC manda atender, entre outros factores, ao grau de culpabilidade do agente, pelo que nunca se poderá concluir como se concluiu no douto Acórdão recorrido arredando um dos factores a atender na fixação da indemnização;

37. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:
- Artigos: 668°, n.º1, alínea d), ex vi" dos artigos 716°, 646°, n.º4, 712°, n.º1, alíneas a) e b), e nº4, todos do Código de Processo Civil;
- Artigos: 483°, 492° e 494°, todos do Código Civil.
III
Matéria de facto
Vem dado como provada a seguinte matéria de facto (identificaremos as respostas às partes: especificada e quesitada):

1. No dia 8 de Janeiro de 1996, pelas 15.45 horas, C conduzia o seu veículo, marca "Ford Escort Station", matrícula UB, em Lisboa, pela Estrada da Luz, vindo da Estrada das Laranjeiras, ao serviço de ".... - Grupo Lisboeta de Abastecimento de Produtos Alimentares, CRL" - F.

2. Ao chegar ao n.º 24 da Estrada da Luz, junto ao muro que suportava as terras da Quinta do Bensaúde, que lhe fica em frente, do outro lado da mesma via, onde o Estado tem instalada a Inspecção Geral das Forças Armadas, o veículo avariou, pelo que saiu do mesmo, com vista a empurrá-lo para o retirar do local - G e K.

3. Nesse preciso momento, o referido muro desabou, numa extensão de cerca de 34 metros, soterrando inteiramente o carro e esmagando o C, que lhe provocou lesões traumáticas da cabeça, raqui-medulares, torácicas, abdominais e esqueléticas, que foram causa da sua morte instantânea.
4. Nesse momento, no local, não existia qualquer sinalização de perigo de desabamento do muro, não se encontrando escorado - P .

5. De fins de Dezembro de 1995, a 8 de Janeiro de 1996, em Lisboa, choveu contínua e intensamente, sendo acompanhada por ventos fortes - Q e 11.º.
6. Essa precipitação encharcou as terras suportadas pelo referido muro - R.
7.Essa precipitação conduziu à saturação dos terrenos, tendo, praticamente, toda a água passado a escoar-se superficialmente - 1.º.
8. O referido em 6, e 7 "com o consequente peso acrescido sobre o muro, fazia prever o seu desabamento - 2.º

9. O muro, cuja parte central ruiu, estende-se por cerca de 80 metros, ao longo da Estrada da Luz, constitui o suporte do jardim do Palácio Bensaúde, situado a uma cota superior à daquela via em 2.45 metros - 6º.

10. Do nível do terreno do jardim até ao seu coroamento, o muro, construído em alvenaria de tijolo, tinha uma altura de 2,10 metros, com cerca de 0,34 metros de espessura - 7º.

11. O muro apresentava reforços, com uma construção idêntica à da restante estrutura, espaçados de 3,50 metros, que sobressaíam da sua superfície em 0,15 metros, numa extensão de 0,50 metros - 8º.

12. Para o escoamento das águas, ao longo do jardim, desde o edifício do Palácio até ao extremo sul da propriedade, a cerca de dois metros do muro, existia uma valeta, que conduzia as águas para um sumidouro, localizado na propriedade adjacente - 9º.

13. No troço sul, existia uma abertura de secção rectangular (0,45 m x 0,25 m), a funcionar como descarga do referido sumidouro; a 0,40 m acima do passeio, uma fiada de orifícios, com 100 mm de diâmetro, distanciados entre si em 1,90 metros - 10º.
14. No dia 8 de Janeiro de 1996, saturados de água, a valeta e os sistemas de drenagem referidos em 13, não a lograram escoar toda, passando a água a concentrar-se na parede do muro - 13º.

15. O muro ficou sujeito aos efeitos da acção de ventos que, então, se verificaram -14º.
16. Foi o resultado do impulso e da sobrecarga da água, conjugado com a acção do vento sobre a parte emergente do terreno que levou a um esforço acrescido sobre a estrutura do muro, originando o seu desmoronamento - 15º.
17. O C auferia o salário anual de 3. 606. 932 escudos, e tinha 48 anos ao tempo do acidente.
18. A Autora, A, estava casada com o C, desde 15 de Julho de 1973 -A.
19. Desse casamento, em 7 de Janeiro de 1976, nasceu a Autora B- B.

20. Por morte do C, no 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1,3 secção, correu termos o processo nº 24/96, no qual, em auto de conciliação, de 18 de Outubro de 1996, a Companhia de Seguros ....., S.A. se obrigou a pagar, à Autora A, a pensão anual e vitalícia de 904 976 escudos, e, à Autora B, a pensão anual de 603317 escudos, a qual foi homologada judicialmente - L.

21. As Autoras não recebem qualquer outra pensão por morte do C - N .
22. O C era amigo da família, sendo muito amado pelas AA. - 18.º e 19º.
23. O C gastava, consigo, um terço do que auferia e, com as AA., o restante - 20.º.
24. O veículo, em 8 de Janeiro de 1996, tinha o valor de 650.000 escudos - 17º.
IV
Direito aplicável
1. A questão da revista, tal como a da apelação, ( e da acção) consiste em saber, se o Estado responde pelo dano e, respondendo, em que medida.
Convém à metodologia de tratamento da matéria, o enquadramento normativo geral da questão correspondente, que vem colocada.
Enquadramento que se pode fazer assim:
O nosso direito civil, à semelhança de outros, de igual raiz, consagra o princípio da responsabilidade civil extracontratual, como fonte de obrigação de indemnizar, a par da responsabilidade contratual, gestão de negócios, declarações unilaterais de oferta pública, enriquecimento sem causa....etc.
Reportemo-nos à responsabilidade civil que está em discussão na revista.
O pressuposto fundamental da responsabilidade civil é o dano ou prejuízo.
Sem dano não há obrigação de indemnizar, não há responsabilidade civil.
Mas a responsabilidade é, segundo a lei, susceptível, tanto de uma imputação objectiva, como de uma imputação subjectiva.
A responsabilidade é objectiva, nos casos excepcionais que a lei indica (artigo 483 n. 2, do Código Civil). E é responsabilidade subjectiva, quando há culpa do agente imputável - segundo a regra geral do n. 1, deste mesmo artigo.
Só que, ainda aqui, pode tratar-se de culpa efectiva (Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - n.º1, referido). Ou, então, pode tratar-se de culpa presumida, nas várias situações que a lei especifica, tal como especifica - no Código ou fora dele - para a responsabilidade objectiva, atrás mencionada.
Porquê esta tripla modalidade de imputação de responsabilidade, no sentido cuja descrição vem empreendida?
É que a regra geral - já atrás o antecipámos - é a da culpa efectiva cuja prova fica a cargo do lesado, (artigo 487 n. 1, do Código Civil), segundo o critério normativo da diligência do bom pai de família, fixado pelo n.º2 do mesmo artigo.
Nas apontadas duas situações de excepção - insista-se, só se verificam nos casos contemplados na lei - a preocupação de excepcionalidade reverte-se a benefício do lesado.
Assim: quanto à responsabilidade objectiva, como unanimemente reconhece a doutrina, porque seria sempre difícil, ou mesmo impossível, à vitima, fazer a prova de que o responsável, criador e beneficiário do risco, tem culpa.
Donde, advém a necessidade do ubi commoda ibi incommoda.
Quanto à responsabilidade subjectiva presumida, a situação fica a « meio caminho» entre a situação anterior, de presunção de culpa, e a de culpa efectiva. O legislador tentou equilibrar, ponderando, as posições relativamente à prova da culpa, a cargo do lesante e do lesado.
Não dispensou o pressuposto da culpa, a benefício de qualquer solução de responsabilidade objectiva.
Mas ainda, e também aqui, a benefício do lesado, colocando-o numa posição jurídica mais favorável, relativamente à necessidade de demonstração da existência de culpa na produção do dano de que foi vitima, em situações de perfil muito especial, de efeito propulsor da produção do dano, e em que a prova da culpa se tornava mais dificultada, senão inviabilizada, relativamente àquela posição do lesado.
Por isso, o legislador fez presumir a culpa do agente, responsabilizando-o pela produção do dano, embora através de uma presunção juris tantum, que poderá sempre invalidar, provando outra coisa.

2. É o que se passa com o artigo 492º-1, do Código Civil, preceito nuclear, ocorrente ao caso discutido no processo, donde emergiu a apelação e a revista.
Convém, para situar, precisando o pensamento, transcrever a norma:
«O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vicio de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.»
Como se pode ver pela formulação da norma, a regra geral é a da responsabilidade do dono ou possuidor, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que o resultado danoso sempre se verificaria mesmo que houvesse sido diligente.
Inverte-se o ónus da prova, a beneficio do lesado - o que, desde logo, e numa primeira observação, leva a retirar pendor significativo às conclusões do recorrente, que se inserem contra esta linha, em especial as que estão indicadas sob os números 30 e 31 e todas as demais que seguem esta lógica.
Mas aprofundemos as coisas, sem juízos antecipatórios:

3. Estão reunidos os elementos normativos e intepretativos para abordarmos o objecto da revista e dado o sinal que vai seguir-se, e que deve referenciar o exame de todas as conclusões relevantes.
No fundo, o exercício consiste agora, em tentarmos verificar - e avaliar normativamente - a quem é imputável a queda do muro, abatendo-se sobre a vitima, provocando- lhe a morte imediata, nas circunstâncias reveladas pelo apuramento da matéria de facto ( Parte III), que vamos retomar, na parte com significado:
a) A vitima conduzia o seu automóvel na Estrada da Luz. Ao chegar ao n.º 24, junto ao muro que suportava as terras da Quinta do Bensaúde, que lhe fica em frente, do outro lado da mesma via, onde o Estado tem instalada a Inspecção Geral das Forças Armadas, o veículo avariou, pelo que saiu do mesmo, com vista a empurrá-lo para o retirar do local.
Nesse preciso momento, o referido muro desabou, numa extensão de cerca de 34 metros, soterrando inteiramente o carro, e esmagando o C, que lhe provocou lesões traumáticas da cabeça, raqui-medulares, torácicas, abdominais e esqueléticas, que foram causa da sua morte instantânea.
b) No local, não existia qualquer sinalização de perigo de desabamento do muro, que não tinha qualquer escora a suportá-lo.
c) Desde fins de Dezembro de 1995 a 8 de Janeiro, que chovia continuamente e com intensidade, havendo ventos fortes, como era facto notório, como se mostra pela imprensa de então, que está junta.
d) No local, não existia qualquer sinalização de perigo de desabamento do muro, não se encontrando escorado
e) Desde fins de Dezembro de 1995, a 8 de Janeiro, que chovia continuamente e com intensidade, havendo ventos fortes.
Particularmente, no dia 8 de Janeiro, data do acidente, e em todos os dez primeiros dias desses, ano e mês, segundo os elementos oficiais prestados pelo Instituto de Meteorologia de Portugal ( fls.83/86).
f) Convém transcrever, a propósito, os resultado meteorológicos relevantes, que estão postos em causa nas conclusões da revista (conclusões 16ª a 19ª), e que resolvem a questão, neste aspecto, por ela colocada: « na 1ª década de Janeiro de 1996, a quantidade de precipitação acumulada foi de 120, mm, valor que ultrapassou em 31%, o valor médio (33,8%) e foi 70% do valor máximo acumulada da referida década, para o período de 1961 a 1990.».
« Há ainda que salientar, independentemente dos valores diários e decendiais relativos ao mês de Janeiro, a quantidade de precipitação ocorrida em Lisboa no mês de Dezembro de 1995: nas estações de Lisboa / Gago Coutinho e Lisboa / Geofísico os valores acumulados foram respectivamente 273 mm e 256 mm, que correspondem a valores muito superiores aos valores médios, tendo a percentagem em relação à média sido de 260% e 238%.».
Quanto aos ventos no mesmo período, o registo faz-se também nos mesmos documentos, donde pode ver-se em termos comparativos (fls.85) as velocidades respectivas, oscilando entre 83 Kms/h ( dia 1 de Janeiro de 1996) e 24 Kms/h ( dia 2), sendo de 71 Kms/h, no dia 8 de Janeiro - dia do acidente ( fls. 84).

4. Temos assim, os dados científicos sobre a questão das condições climatéricas da conjuntura, quanto aos ventos e quanto às chuvas.
E são estes que devem ser considerados na avaliação normativa - o que resolve as dúvidas colocadas pelas conclusões 10º a 15ª, entre outras, de idêntico alcance.
A Relação analisou, ponto por ponto, as demais questões ligadas à matéria de facto, levantadas pelo recorrente ( fls. 174/181).
Reabrir novamente a discussão sobre: se a resposta aos quesitos 11º e 12º correspondem a juízos de valor (conclusão 11ª, 12ª, 13ª, 14ª 15ª...); se o encharcamento com o consequente peso acrescido sobre o muro, fazia prever, ou não, o desabamento ( quesito 2º e conclusões 6ª a 11ª); se, não se ter provado, que as valetas no local e os sistemas de drenagem funcionavam ( conclusão 5ª); qual o valor das respostas de determinadas testemunhas (conclusão 1ª a 4ª); se os ventos eram fortes ou fracos e as chuvas intensas, diluídas ou descontínuas (conclusões 15ª a 17ª); se o muro estava ou não bem conservado (conclusões 20ª a 25ª), são tudo questões que devem considerar-se prejudicadas, perante a assimilação da realidade que transparece, e é, com suficiência, valorizável normativamente, a partir do quadro descrito em III, e sintetizado nas diferentes alíneas do ponto 3.
Quadro que, a final, está sumariado, e se reforça, nas diferentes alíneas do ponto 3, anterior, mesmo que tenhamos como não escritas, por conclusivas, certas respostas, como pede o recorrente (conclusão 11ª), invocando o artigo 646 n. 4, do Código de Processo Civil.

4.1.Há uma resposta global que ressalta clara, e - essa é sim - é a que se revê na importância, para a avaliação normativa do quadro factual integrado, e de referência ao todo contextualizado, ainda que, porventura, expurgado de matéria pertença da zona de fronteira entre o facto, ou juízo sobre o facto, ou a conclusão sobre o facto.
Acaba o reparo - se reparo houver - por não ser relevante à avaliação do todo normativo em apreciação.
São, no fundo, distinções para o caso, pouco estimáveis, e que não prejudicam a possibilidade e procedência da normativização do conjunto.
A matéria de facto apurada, enquanto tal, mostra que o muro não estava em condições normais de conservação, perante a quantidade de chuvas e a intensidade dos ventos, com os valores precisos indicados pelo Instituto de Metereologia de Portugal. Por isso, não resistiu às condições climatéricas, desabando, e abatendo-se sobre a vitima, na altura em que ela por ali passava, normalmente.
Não há que ampliar ou alterar qualquer aspecto de facto, como vem reclamado nas conclusões da apelação e da revista, porque nada adiantaria.
A prova está feita! A realidade aí está!

4.2. A questão, ao fim e ao cabo, nem se reconduz a saber, se o Estado fez prova de que não houve culpa da sua parte, ou que o resultado danoso sempre se verificaria mesmo que houvesse sido diligente.
O Estado não fez prova de qualquer diligência conservatória, de limpeza das valetas, de drenagem das águas, de inspecção periódica ás condições de manutenção do muro no local, quando se realizaram ( se acaso se realizaram) as mais recentes obras de conservação, de existência de sinalização da perigosidade, etc.
Este ónus não foi seguramente e cumprido.
E não tendo sido cumprido, escusado será falar da necessidade das autoras procederam à oposição, de factos de sinal contrário, por contraprova (artigo 346º do Código Civil), como pretende o recorrente (conclusões 23º, 24º, 27º e 28º) de que tanto não foi feito!
É que, não foi mesmo! por forma a evitar que o muro se abatesse sobre a vitima e sobre o carro.
O que se mostra é que o Estado, através das entidades competentes, gestoras do património em causa, que se arruinou, nada fez para evitar a ruína do desabamento.
À semelhança de Entre-os-Rios, nem se sabe qual o limite de espera para ser tomada qualquer iniciativa de trabalhos de conservação, preventivos da eminência da derrocada e da perigosidade correspondente propulsora de danos incalculáveis! E foi-se andando!
É de supor que o limite do andamento fosse - como foi - a ocorrência de um desabamento fatal, onde a sorte - a pouca sorte - não protegeu a vitima ao passar pelo local do desabamento, a hora diferente, da ocorrência da tragédia.
Infelizmente passou, na hora certa do evento danoso.

5. A medida da indemnização, segundo o recorrente, deve ficar, por força do artigo 494, do Código Civil, abaixo do valor efectivo do dano. (Conclusões 35ª e 36ª).
A sentença socorreu-se das fórmulas matemáticas habituais, e aceites geralmente pela jurisprudência (fls.135), na elaboração precisa das contas. E considerou: que a vítima tinha 48 anos; que viria a ter um limite de vida de 65 anos; que ganhava, ao tempo, anualmente, mais de 3600 contos (ponto 17, Parte III).
Chegou, por estes cálculos, a um montante de indemnização superior a 27 mil contos (fls.135).
As autoras pediram 14 mil contos, como lucros cessantes ( fls.135 verso) em relação ao falecido, mais 4 mil contos pela perda do direito á vida;
Pelos danos não patrimoniais:1500 contos à A; e 1000 à B; e ainda a quantia de 650 contos pelo destruição do carro.
O total da quantia indemnizatória foi fixado, pela sentença, em 21150 mil contos (correspondente ao pedido - que resulta da soma das parcelas anteriores).
Não ocorreu qualquer actualização deste valor; nem foram fixados juros moratórios legais, sendo que o acidente se verificou, vai a caminho de sete anos.
Por outro lado, também não houve qualquer antecipação parcial da indemnização, em forma provisória, que o Estado facultasse às autoras, compensando-as pela perda da vitima.
Tudo ponderado, julgamos equitativo o montante estabelecido pela sentença, (confirmado pela decisão recorrida, e, agora convertido em euros) quantia que, naturalmente, ficará sempre aquém, do montante do dano efectivo, sofrido pelas autoras, contra o que se defende nas indicadas conclusões n.ºs 35ª e 36ª.
V
Decisão
Considerando tudo quanto se expôs, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.