Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088346
Nº Convencional: JSTJ00029850
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199605230883462
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9816/94
Data: 05/25/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A força probatória de documentos particulares com emendas, rasuras ou entrelinhas não ressalvadas, é apreciada livremente pelo julgador, não fazendo, pois, prova plena dos factos compreendidos na declaração delas constante, ainda que desfavoráveis ao declarante.
II - É, pois, admissível prova testemunhal sobre o conteúdo de documentos particulares na parte em que não fazem prova plena.