Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO ATENUAÇÃO DA PENA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - É quando se aprecia o recurso extraordinário de revisão que deve ser também analisada a eventual impugnação do despacho que indeferiu a produção de provas, neste caso apresentada em separado pelo recorrente, o qual indevidamente apelidou essa peça de recurso (uma vez que não é admissível recurso ordinário de tal despacho no âmbito deste recurso extraordinário). II - Uma vez que, por um lado, a matéria trazida à motivação deste recurso de revisão não é nova, verificando-se, ainda, que não houve erros nos juízos feitos quanto à questão da culpabilidade e quanto à questão da determinação da sanção e, por outro lado, os meios de prova indicados pelo recorrente (quer em sede de recurso, quer em requerimento autónomo) não tem qualquer interesse para a descoberta da verdade face ao decidido na sentença e discussão feita sobre toda essa matéria, sendo irrelevantes, justificava-se o seu indeferimento (como foi decidido) por constituir, além do mais, igualmente uma inutilidade ouvir as testemunhas arroladas, apesar de não terem sido ouvidas em audiência de julgamento e o recorrente nem sequer ter justificado o motivo pelo qual as apresentava naquela altura (art. 453.º, n.º 2, do CPP). III - Analisando o recurso extraordinário e respetiva motivação verifica-se que o recorrente não se preocupou com a questão da culpabilidade, tendo antes como único fim tentar alcançar uma revisão da sentença para corrigir a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, o que significa que fez um uso indevido deste recurso (tratando-o como se fosse um recurso ordinário, que não é, independentemente de já o ter interposto na altura própria e ao mesmo ter sido negado provimento), com a única finalidade de conseguir uma atenuação da pena que lhe foi aplicada, o que não pode ser (art. 449.º, n.º 3, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 142/19.9JELSB-C.S1.S1 Recurso de Revisão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O arguido/condenado AA veio, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, em 1.08.2021, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 4.12.2020, proferida no processo comum (tribunal singular) n.º 142/19.... do ... Juízo Local Criminal ..., comarca ..., que o condenou pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de dois anos e três meses de prisão efetiva (sentença essa que transitou em julgado, tendo sido confirmada por ac. do TR... de 11.03.2021, para além de ter sido indeferida reclamação do despacho do TR... que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional).
2. Apresentou as seguintes conclusões do recurso de revisão (transcrição[1]): 1. Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente sentenciado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva, por tráfico de produto estupefacientes nos termos do artº 25º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro e ainda nas custas processuais. 2. Com base nos seguintes factos: foi encontrado na posse e lhe foi apreendido produtos estupefacientes que se destinavam a venda a terceiros no interior do EP ... onde cumpria pena de prisão. 3. Em audiência assumiu a posse da pequena quantidade da droga que lhe foi apreendida, declarando que a mesma se destinava ao consumo próprio, porquanto então era toxicodependente, facto então desconhecido e não tido em conta pelo tribunal. 4. Aliás cfr declaração médica que ora se junta sob doc. 1, o arguido, “é seguido nos nossos serviços pela dependência a opiáceos, estando actualmente em programa de metadona, organizado e sem consumo”. 5. A data dos factos tinha um contrato promessa de trabalho logo que deixasse a prisão, facto igualmente não considerado pelo tribunal na perspectiva da sua reintegração laboral, o que veio a suceder, cfr aliás doc. 2. 6. Acresce ainda o facto da mãe do recorrente já então com avançada idade e dele dependente, não foi considerado pelo juízo a quo, que não se dignou ordenar a realização do relatório social, pela IRS, com vista a percepção da real situação pessoal e sociofamiliar do recorrente. 7. Ora caso tais factos relevantes e que são novos tivessem sido, conhecidos, analisados e tidos em consideração, a sua pena teria sido outra mais favorável, seguramente, 8. Pelo que, o presente recurso extraordinário se destina a que seja revista a decisão condenatória, nos termos do artº 449º/1, al.d) do Código P. Penal. 9. Segundo o qual, “A revisão de sentença transitada em julgada é admissível quanto: …d) se descobrirem novos factos ou meio de prova que, de per si ou combinados com os foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a da condenação”. 10. Ainda nos termos do disposto no artº 29º da CRP refere no seu nº 6 que, “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença…” 11. Sendo certo que, nos termos art. 71º/2 do mesmo diploma “determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstancias que, …depuseram a favor do agente… considerando: …as suas condições pessoais e à sua situação económica”. 12. Seja como for o arguido ora recorrente é, hoje, uma pessoa diferente, responsável e reintegrada social, familar (casou a pouco mais de 6 meses), social e laboralmente. Normas violadas: arts. 70.º, 71.º/2 do CP e 340.º, 370.º do CPP. Concluiu pelo provimento do recurso de revisão, tendo apresentado como prova duas testemunhas, a saber, a mãe do recorrente (que não identificou), a ser inquirida à distância e o médico assistente (Dr. BB, que identificou), anexando ainda cópia da sentença condenatória e comprovativo de beneficiar de proteção jurídica.
3. Por despacho de 15.09.2021 foi indeferido o recurso, mas na sequência do deferimento (em 20.10.2021) de reclamação apresentada, o recorrente apresentou novo requerimento probatório em 29.11.2021, onde identificou a mãe que indicara como testemunha, aditou mais uma testemunha (CC), juntou declaração médica datada de 13.10.2020 subscrita e assinada pelo médico Dr. BB (que identificara como testemunha), bem como “contrato de trabalho a termo incerto” datado de 1.06.2020 (em que figuram como contraentes por um lado a SUMA, isto é, Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA e, por outro lado, AA) e uma declaração da mesma entidade patronal SUMA de 19.06.2020 (a declarar “para os devidos efeitos que o trabalhador AA, portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 06/03/2019, é trabalhador desta empresa desde 01/06/2020, com a categoria profissional de Operador de Resíduos, estando vinculado com contrato de Trabalho Sem Termo.”), tendo ainda solicitado “a elaboração de novo relatório social junto da DGRSP, com vista a avaliação da sua actual situação social, no que concerne aos novos factos invocados”, bem como que fosse “oficiado ao seu médico assistente com vista a junção aos autos da documentação que prove a sua actual situação quanto a dependência de produtos estupefacientes”.
4. Entretanto, foram organizados os autos de revisão e, em 23.02.2022, foi proferido o seguinte despacho: “Autorize-se a consulta electrónica do processo. Em conformidade com o doutamente determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça: Admite-se o recurso de revisão apresentado pelo Recorrente AA (artigos 449.º n.º 1 al. d), 450.º n.º 1 al. c), 451.º n.º 1, 2 e 3, 452.º e 414.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal) bem como a resposta apresentada pelo Ministério Público (artigo 454.º do Código de Processo Penal), o qual corre por apenso aos presentes autos. Notifique-se. Veio o arguido interpor recurso extraordinário da sentença proferida nos presentes autos, nos termos do artigo 449.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, que determina que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Solicitou, para o efeito, a inquirição de um médico e de sua mãe, alegando que é seguido em programa de metadona para a sua dependência de estupefacientes e tem mãe de idade avançada que depende de si. Mais tarde, suscitou novo requerimento probatório arrolando nova testemunha (CC a ser inquirida relativamente aos novos factos invocados), bem como a elaboração de novo relatório social junto DGRSP, com vista a avaliação da sua actual situação social, no que concerne aos novos factos invocados; solicita ainda que seja oficiado o médico assistente com vista a junção aos autos da documentação que prove a sua actual situação quanto a dependência de produtos estupefaciente. O artigo 449.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal determina que a revisão de sentença é admissível quando: se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Acrescenta o artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal que “o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.” Revertendo à audiência de discussão e julgamento ocorrida em 17 de Novembro de 2020, constatamos que as testemunhas ora arroladas não foram ouvidas à data, nem tão pouco veio o Recorrente indicar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. Por outro lado, não invocou qualquer facto novo ou meio de prova que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo irrelevante, cremos, a situação sócio-económica actual do arguido, mas sim, à data em que foi proferida a condenação; acresce que não indicou qualquer oposição entre os factos e os meios probatórios da sentença criminal e os factos e meios probatórios novos; por fim, diremos que nenhum facto foi invocado que ataque a condenação, mas visam tão somente atenuar a pena que lhe foi aplicada, pelo que nenhuma prova foi trazida que suscite graves dúvidas quanto à justiça da condenação. Assim sendo, porquanto os meios probatórios não preenchem os requisitos previstos no artigo 453.º n.º 1 do Código de Processo Penal, não serão também indispensáveis à descoberta da verdade material, pelo que se crê que não há lugar a produção de prova, e se determina a sua inadmissibilidade. Notifique-se. Aguardem os autos por oito dias, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, e, após, conclua, a fim de apresentar informação quanto ao mérito do pedido. Coloque o presente despacho no, já organizado, apenso de revisão.”
5. Perante esse despacho a indeferir a produção de prova o recorrente apresentou em 6.03.2022 recurso em separado, terminando com as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso pretende o arguido impugnar a decisão do juízo a quo de indeferir a produção de prova, inquirição de testemunhas e obtenção e análise da documentação solicitada, por entender não haver “ lugar à produção de prova”. 2. Com respeito pela opinião contrária, para se aquilatar pela existência ou não, de factos novos invocados pelo arguido recorrente é mister produção de prova, designadamente quanto a obtenção e análise dos referidos documentos (relatório social e atestado médico), bem como a inquirição das testemunhas por este arroladas, 3. sem a qual se mostra dificultada a avaliação de existência de factos novos. 4. O recorrente que é hoje uma “outra pessoa” que se reinseriu na sociedade, trabalha, tem casa com família constituída (se casou entretanto), não merece ser desgarrado da sociedade que o acolheu após a sua saída da prisão e novamente encarcerado afastado da sociedade. 5. Pelo que caso tivessem sido inquiridas as testemunhas arroladas e tivesse tido conhecimento a data da audiência do seu julgamento, da sua então condição de toxicodependente, seguramente, ainda que tivesse sido sentenciado, porém jamais seria em pena de prisão efectiva, daí a injustiça na sua condenação a qual ora se pretende demonstrar. 6. Ao referir-se que, “Por outro lado, não invocou qualquer facto novo ou meio de prova que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”, se fez notar que o juízo a quo continua a entender que o recurso extraordinário não tem razão de ser, apesar de o admitir, precisamente por julgar inexistir novos factos. 7. As testemunhas arroladas, análises da documentação requerida pelo arguido ora recorrente, são importantes para provar a existência de factos novos, e a justiça da condenação. 8. Razão pela qual foram violados os artºs 449º/1 e 453º/1 do CPP, bem como o disposto no artº 32º/1 nos termos do qual “O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa…” A final pede o provimento do recurso.
6. Em 18.03.2022 a Srª. Juiz pronunciou-se quanto ao recurso do indeferimento da produção de prova e sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), nos seguintes termos: Tomei conhecimento do recurso interposto pelo arguido quanto ao despacho que indeferiu a produção da prova indicada. Contudo, uma vez que já nos encontramos em sede de recurso de revisão, o presente recurso não será admitido em separado, seguindo como mera impugnação a esse despacho, abrangido no recurso de revisão e oportunamente apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Notifique-se. § Cumpre proferir informação de mérito do pedido ao abrigo do artigo 454.º do Código de Processo Penal. I.RELATÓRIO 1.O arguido AA foi nestes autos na pena de dois anos e três meses de prisão efectiva pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao diploma. 2.A sentença transitou em julgado a 14 de Julho de 2021. 3. O arguido interpôs recurso extraordinário de revisão a 1 de Agosto de 2021, invocando como fundamento o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. Na petição de recurso arrolou duas novas testemunhas. A 29 de Novembro de 2021 aditou uma testemunha e requereu a elaboração de relatório social com vista a avaliação da sua actual situação social, mais pretendendo que se oficiasse ao seu médico assistente a junção da documentação que comprove a sua actual dependência de produtos estupefacientes, juntando, para o efeito, três documentos. 4.O Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento das diligências probatórias solicitadas, por considerar que as mesmas não se afiguram indispensáveis à descoberta da verdade material e por entender que não estão preenchidos os requisitos do recurso de revisão para a sua admissibilidade. II.INFORMAÇÃO 5.Cumprindo proferir informação de mérito do recurso apresentado, adiantamos o nosso entendimento de que este não deverá vingar, pelos motivos que avançámos ao longo de todo o processo. Senão vejamos. Invoca o arguido, como fundamento de revisão, o disposto no artigo 449.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, que determina que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Alegou para o efeito, e em síntese, que é seguido em programa de metadona para a sua dependência de estupefacientes, à data da condenação tinha contrato-promessa de trabalho para quando saísse em liberdade e tem mãe de idade avançada que depende de si, sendo que, para fazer prova dessa circunstância arrolou três novas testemunhas, ou seja, que não foram ouvidas na audiência de discussão e julgamento, solicitou elaboração de relatório às suas condições sócio-económicas e ainda que se oficiasse ao seu médico assistente para que ateste da sua actual dependência de estupefacientes. Cremos que a chave da improcedência da pretensão do arguido assenta na pretensão de que a sua situação actual deverá interferir, sem mais, em condenação pretérita. Invocando o arguido o fundamento do artigo 449.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal – e não outro - vem-se entendendo que factos/ meios de prova novos são aqueles que não foram apreciados no processo da condenação, por não serem do conhecimento do Tribunal à data do julgamento, ainda que fossem do conhecimento do condenado a essa data. No limite podem ainda considerar-se factos/ meios de prova novos do conhecimento do condenado à data do julgamento, desde que se justifique o motivo pelo qual só agora, em sede de recurso de revisão, a prova e os factos são apresentados. A alegação do arguido não preenche nenhum destes requisitos. Quanto a novos meios probatórios, em particular as testemunhas arroladas, todas elas são novas e nunca ouvidas na audiência de 17 de Novembro de 2020, sendo que em momento algum cuidou o arguido de justificar se ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou se estiveram impossibilitadas de depor, conforme determina o artigo 453.º n.º 2 do Código de Processo Penal. Quanto a factos novos podemos, com segurança, dizer que não o serão ou que se tratam de factos que não foram tidos em conta no julgamento: não se vê como a alegação de que à data tinha um contrato promessa de trabalho, já padeceria de adição de estupefacientes ou inclusive que tem uma mãe de idade avançada possam preencher estes requisitos, pois que, contrariamente ao que refere, o Tribunal, aquando do julgamento, solicitou a elaboração de relatório às condições sócio-económicas do arguido ao IRS, hoje DGRSP, o qual foi devidamente ponderado aquando da realização da sentença. Por fim, nada suscitou o arguido que leve o Tribunal a ponderar graves dúvidas quanto à justiça da condenação, não indicou oposição entre os factos e os meios probatórios da sentença e os factos e meios probatórios novos e nenhum facto foi invocado que ataque a condenação. Em suma, o arguido pretende que Supremo Tribunal de Justiça reveja a pena de prisão efectiva, atenuando a pena que lhe foi aplicada, sem invocar qualquer circunstância que, à luz dos preceitos invocados, configure facto/meio de prova novo, pelo que, sem mais, não merecerá procedência o recurso de revisão que o arguido apresentou. Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, confirmando, antes de mais, a secção de processos que o presente apenso se mostra instruído com: i)Requerimento de revisão e requerimento do arguido de 29 de Novembro de 2021; ii)Resposta dos interessados (neste caso, o Ministério Público); iii)Despacho que recebeu o requerimento de revisão; iv)Despacho que não admitiu a produção de prova; v)Impugnação desse despacho por parte do arguido; vi)A presente informação de mérito.
7. Neste Tribunal o Sr. PGA pronunciou-se pela improcedência do recurso de indeferimento das diligências de prova e, bem assim, do recurso de revisão, por não se verificar a existência dos invocados pressupostos previstos no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, sendo certo, por outro lado, como bem refere a Srª. Juiz na sua informação final, “o recorrente mais não pretende do que alcançar uma atenuação – proibida pelo art. 449.º, n.º 3, do CPP – da medida da pena de prisão em que foi condenado.”
8. Notificado o parecer do Sr. PGA ao recorrente para, querendo, se pronunciar, nada disse.
9. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir.
II Fundamentação
1. Em sede da decisão sobre a matéria de facto, no que aqui interessa, fez-se constar da sentença condenatória: II.1 Da discussão resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 23 de Março de 2019, pelas 13h00, na Chefia do Estabelecimento Prisional ..., o arguido, ali recluso, tinha na sua posse, pertencendo-lhe, escondido no interior do ânus: a. Duas “bolotas” de canábis, com o peso líquido de 18,474 gramas; b. Um saco com 0,960 gramas de canábis. 2. O arguido conhecia as características do produto que tinha na sua posse, designadamente a sua natureza estupefaciente, sabendo que a sua posse, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei, não obstante quis actuar e actuou da forma descrita. 3. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 4. O arguido é filho único e nunca conheceu os pais biológicos, tendo sido adoptado por família de acolhimento quando tinha quatro anos e dez meses de idade. 5. A vivência no ambiente familiar alternativo terá sido caracterizada por grande instabilidade psicossocial, em que cedo começou a relevar sinais de resistência e rebeldia perante as normas familiares, expressos em frequentes fugas de casa e recurso a comportamentos marginais e delituosos, designadamente furtos de dinheiro em ambiente familiar. 6. Iniciou a escolaridade em idade adequada e concluiu o 9.º ano, registando uma reprovação no 7º ano, alegadamente, por elevado absentismo e subsequente insucesso escolar. 7. No seguimento do estilo de vida marginal, entretanto adoptado por o arguido, foi o mesmo institucionalizado por decisão judicial em colégio de acolhimento, primeiro em ..., seguindo-se a transferência para ... e depois para .... 8. Os cerca de dois anos em que esteve institucionalizado, terão sido caracterizados por grande instabilidade comportamental, associado a fugas frequentes com recurso a práticas criminais. 9. Neste contexto, sofre a sua primeira condenação por crime de furto quando tinha dezasseis anos, após sete meses de medida de coação de prisão preventiva. 10. A ligação do arguido ao consumo de estupefacientes surge precocemente quanto tinha cerca de nove anos de idade, por meio do consumo de cannabis. 11. A partir dos dezasseis anos de idade passou a consumir heroína e cocaína tornando-se progressivamente dependente destas substâncias. 12. O seu modo de vida até aos trinta e um anos de idade foi essencialmente assinalado por a continuidade de comportamentos marginais e delituosos, associados ao consumo de drogas, assim como por diversos contactos com o sistema judicial e prisional. 13. Quando em liberdade, o arguido ia desempenhando trabalhos temporários em áreas diversas, como construção civil e restauração, embora nunca conseguisse estar empregado por período superior a um ano, situação que em grande parte, se relacionava com o seu modo de vida marginal e delituoso, a par da dependência aditiva. 14. Com cerca de trinta e um anos o arguido saiu do Estabelecimento Prisional ... após o cumprimento de uma pena de sete anos de prisão efectiva. 15. Regressou a casa da mãe adoptiva, em ..., onde terá permanecido cerca de três meses, optando depois por habitar um espaço arrendado na zona de ..., até se fixar na presente morada há cerca de quatro anos. 16. Sobre as restantes condições pessoais e sociais, desde então, apresentam as mesmas indícios de maior estabilidade por parte do arguido, pelo menos em termos habitacionais e laborais. Esta mudança terá sido operada por o próprio na sequência dos efeitos coercivos e penalizadores da referida pena de sete anos de prisão efectiva. 17. Desde modo, além de ter fixado residência, conseguiu maior regularidade laboral, conseguindo fixar-se em termos laborais como cantoneiro de limpeza na empresa municipal SUMA desde 2018. 18. No que se refere à sua problemática aditiva, e segundo o próprio, a mesma não se encontra ultrapassada, mantendo o consumo diário de cannabis. 19. Não obstante, mantém-se afecto ao programa de toma diária de metadona por intermédio dos serviços do S.I.C.A.D. de Agualva-Cacém (Serviços de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e outras Dependências). 20. Neste sentido, à data dos alegados acontecimentos conducentes ao surgimento do presente processo judicial, o arguido cumpria a pena de dez meses de prisão efectiva pela prática do crime de condução sem habilitação legal, assumindo a continuidade do consumo de cannabis durante a reclusão. 21. O arguido fixou residência na morada dos autos há cerca de quatro anos, sito; Rua ..., ..., ..., ... .... Tratar-se-á de habitação arrendada da qual referiu o pagamento de 250,00 € mensais, onde coabita com a companheira, CC, encontrando-se esta actualmente na procura activa de trabalho após a conclusão de um curso de formação profissional na área da jardinagem. 22. O arguido trabalha ao serviço da empresa municipal de limpeza SUMA, com a categoria profissional de operador de resíduos, auferindo o vencimento de 479,00 € mensais conforme recibo de vencimento apresentado referente ao mês de Outubro. 23.Trata-se de um trabalho exercido de Segunda a Sábado, entre as 06:00 h e as 12:45 h. 24. Além deste trabalho referiu desempenhar outros trabalhos ocasionais na área da jardinagem a fim de conseguir melhorar os seus rendimentos. 25. O arguido dispõe de uma situação económica capaz de assegurar as suas despesas correntes sem constrangimentos especiais. 26. Do CRC do arguido, de fls. 155 a 132 resulta que: a) Por acórdão proferido no processo n.º 615/97…, transitado em julgado em 4/11/1997, proferido pela ... de Competência Mista - ... Secção de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 22/4/1997, de um crime de furto qualificado, na pena de um ano de prisão, suspensa com regras de conduta, pelo período de dois anos. Tal suspensão de pena foi revogada por despacho de 9/2/1999, e perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 10.º da Lei 29/99; b) Por acórdão proferido no processo n.º 21/99..., em 17/5/1999, do Tribunal de Círculo ... - ... Juízo, o arguido foi condenado pela prática, em 13/10/1998, de um crime de furto qualificado, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Tal suspensão de pena foi revogada por despacho de 9/2/1999, e perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 10.º da Lei 29/99; c) Por sentença proferida no processo n.º 408/99..., transitada em julgado em 21/2/2000, pelo ... Juízo Criminal da Comarca ... o arguido foi condenado pela prática, em 9/11/1998, de um crime de traficante-consumidor, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Tal suspensão de pena foi revogada por despacho de 5/7/2001. d) Por sentença proferida no processo n.º 629/99..., transitada em julgado em 29/2/2000, do Tribunal de Círculo ... - ... Juízo, o arguido foi condenado pela prática, em 13/9/1999, de um crime de roubo, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, com acompanhamento e regime de prova. e) Por sentença proferida no processo n.º 653/99..., datada de 21/6/2000, do ... Juízo Criminal ..., o arguido foi condenado pela prática, em 3/7/1998, de um crime de furto qualificado, na pena de doze meses de prisão, declarada perdoada na condição resolutiva de não praticar infracção dolosa até 135/2002, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 da Lei 29/99 de 12/5. f) Por acórdão proferido no processo n.º 46/00..., datado de 9/10/2000, da ... de Competência Mista ..., o arguido foi condenado pela prática, em 29/6/2000, de um crime de roubo na pena de dois anos e seis meses de prisão; g) Por acórdão proferido no processo n.º 72/00..., transitado em julgado em 10/01/2001, da ... de Competência Mista ..., o arguido foi condenado pela prática, em 21/5/2000, de um crime de roubo na pena de dezoito meses de prisão; h) Por acórdão cumulatório realizado no processo n.º 72/00..., que englobou as penas aplicadas nos processos supra indicados em e), f) e g), o arguido foi condenado na pena única de três anos de prisão; i) Por novo acórdão cumulatório realizado no processo n.º 28/01... da ... Secção da ... de Competência Mista ..., que englobou as penas aplicadas nos processos supra indicados em b), c), d), e), f) e g), o arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão; j) Em 10/1/2005 o arguido foi restituído à liberdade; k) Por acórdão proferido no processo n.º 107/05.... da ... de Competência Mista ... - 2.ª Secção, transitado em julgado em 29/12/2005, o arguido foi condenado pela prática, em 16/9/2005, de um crime de furto e de um crime de dano simples na pena única de um ano de prisão; l) Por acórdão proferido no processo n.º 907/05.... da ... de Competência Mista ... - ... Secção, transitado em julgado em 4/1/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 14/9/2005, de um crime de roubo na pena de três anos e três meses de prisão; m) Por sentença proferida no processo n.º 123/05.... do ... Juízo Criminal ..., transitada em julgado em 4/12/2006, o arguido foi condenado pela prática, em 5/7/2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de cinco meses de prisão. n) Por sentença proferida no processo n.º 9543/05.... do ... Juízo Criminal ..., transitada em julgado em 14/5/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 5/7/2005, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de €2,50, no montante de €600,00 que, embora substituída pela prestação de 160 horas de trabalho a favor da comunidade, veio a ser declarada prescrita em 11/12/2012; o) Por sentença proferida no processo n.º 2111/05.... do ... Juízo Criminal ..., transitada em julgado em 13/3/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 26/2/2007, de um crime de roubo na pena de um ano e quatro meses de prisão; p) Por sentença proferida no processo n.º 12/04.... do ... Juízo Criminal ..., transitada em julgado em 27/3/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 11/1/2004, de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal na pena única de vinte e dois meses de prisão efectiva; q) Por acórdão proferido no processo n.º 238/04.... da ... de Competência Mista ... - 2.ª Secção, transitado em julgado em 9/5/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 28/8/2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de roubo e de um crime de sequestro, na pena única de dois anos e oito meses de prisão; r) Por acórdão proferido no processo n.º 79/05.... da ... de Competência Mista ... - ... Secção, transitado em julgado em 12/12/2007, o arguido foi condenado pela prática, em 15/6/2005, de um crime de detenção de armas ou outros dispositivos, um crime de burla informática e nas comunicações, na pena única de dois anos e oito meses de prisão; s) Por acórdão proferido no processo n.º 2244/04.... da ... de Competência Mista ... - 2.ª Secção, transitado em julgado em 30/1/2008, o arguido foi condenado pela prática, em 19/8/2004, de um crime de roubo e de um crime de condução sem habilitação legal, nas penas de quatro anos e três meses de prisão e na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €2,00, no total de €120,00; t) Por acórdão cumulatório realizado no processo n.º 2244/04…, que englobou as penas aplicadas nesses autos com as dos processos n.º 107/05…, 2156/05...., 12/04...., 907/05...., 2111/05...., 123/05.... e 79/05…, o arguido foi condenado na pena única de sete anos de prisão e na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €2,00, no total de €120,00; u) Em 15/4/2015 foi declarada cumprida e extinta a pena única de prisão indicada em t). v) Por sentença proferida no processo n.º 899/11.... do ... Juízo de Competência Criminal de Oeiras, transitada em julgado em 20/9/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 8/8/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante de €750,00, substituída pela prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade; w) Por sentença proferida no processo sumaríssimo n.º 1072/13.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., transitada em julgado em 8/10/2013, o arguido foi condenado pela prática, em 6/3/2013, de um crime de tráfico de estupefacientes (consumo), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante de €350,00, substituída pela prestação de 150 horas de trabalho a favor da comunidade; x) Por sentença proferida no processo sumário n.º 88/14.... do ... Juízo Criminal ..., transitada em julgado em 31/1/2014, o arguido foi condenado pela prática, em 31/1/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante de €800,00, substituída pela prestação de 160 horas de trabalho a favor da comunidade; y) Por sentença proferida no processo sumário n.º 772/16.... do Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., transitada em julgado em 30/9/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 12/8/2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de nove meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, com o dever de se sujeitar a exame de código na escola de condução onde se encontra inscrito; z) Por acórdão proferido no processo n.º 917/15.... do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., transitado em julgado em 15/5/2017, o arguido foi condenado pela prática, em 1/9/2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, dois crimes de ameaça agravada, um crime de detenção de arma proibida, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. aa) Por sentença proferida no processo sumário n.º 149/18.... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - Juiz ..., transitada em julgado em 1/10/2018, o arguido foi condenado pela prática, em 13/6/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão; bb) Por sentença proferida no processo abreviado n.º 104/18.... do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... - Juiz ..., transitada em julgado em 11/11/2019, o arguido foi condenado pela prática, em 13/7/2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de dez meses de prisão; cc) Em 16/4/2020, o Tribunal de Execução de Penas, concedeu liberdade ao arguido, sendo-lhe perdoado o período remanescente de prisão que aquele tinha para cumprir nos processos indicado em aa) e bb). ** * II.2.) Inexistem factos não provados constantes da acusação pública. ** * II.3.) Motivação de facto: Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal, a saber: Nas declarações prestadas pelo arguido que, de forma livre, integral e sem reservas confessou os factos que lhe eram imputados, relativamente à detenção do material estupefaciente que lhe foi apreendido oculto no seu corpo, tendo igualmente referido que o mesmo se destinava a seu exclusivo consumo no E.P. onde estava à data recluso; Nos testemunhos prestados pelas testemunhas de acusação DD, EE e FF, elementos do corpo prisional do E.P. ... que explicaram o motivo pelo qual foi solicitada a revista do arguido no final do período de visita que o mesmo recebeu no 24/3/2019, que este foi alvo de desnudamento, após o que aquele veio a retirar do ânus, uma embalagem em celofane, contendo duas bolotas e um pequeno pedaço de substância prensada, de cor ..., suspeita de se tratar de produto estupefaciente, que foi apreendida e sujeita a teste rápido que reagiu positivo a Canabis (resina); No teor do acervo documental junto, designadamente no auto de notícia de fls. 4/5 e 7, auto de entrega de fls. 6, auto de teste rápido e pesagem de fls. 8, no auto de apreensão de fls. 9, guia de depósito de objectos de fls. 10, e no relatório de exame de toxicologia de fls. 45; No teor do CRC de fls. 115 a 132, no relatório da DGRSP datado de 9/11/2020 e nos documentos juntos em audiência pela defesa do arguido (declaração do SICAD e cópia do contrato de trabalho). Do conjunto de prova produzido, não restou assim qualquer dúvida ao Tribunal em dar como provada a factualidade assim assinalada. Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros, sendo sobejamente propalada a ilicitude da detenção de estupefacientes (tanto mais que o arguido já foi julgado e condenado no passado, em duas ocasiões, por ilícitos relacionados com tal actividade de tráfico e/ou consumo), ainda para mais em ambiente prisional, sendo que a forma como o arguido ocultava as duas bolotas (no ânus), traduz inequívoca intencionalidade de evitar a detecção da posse daquele material.
2. Direito O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449.º a 466.º CPP, é um meio processual (que se aplica às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos que tiverem posto fim ao processo – art. 449.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP – também transitados) que visa alcançar a possibilidade da reapreciação, através de novo julgamento, de decisão anterior (condenatória ou absolutória ou que ponha fim ao processo), desde que se verifiquem determinadas situações (art. 449.º, n.º 1, do CPP) que o legislador considerou deverem ser atendíveis e, por isso, nesses casos deu prevalência ao princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado (daí podendo dizer-se, com GG[2], que do “trânsito em julgado da decisão a ordem jurídica considera em regra sanados os vícios que porventura nela existissem.”). A sua importância (por poder estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta”) é de tal ordem que é admissível o recurso de revisão ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida (art. 449.º, n.º 4, do CPP). O que, quanto às condenações, se conforma com o artigo 29.º, n.º 6, da CRP, quando estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.” Tem legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450.º do CPP, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (ver art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP). Comportando o recurso de revisão duas fases (a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento) e, sendo esta, a primeira fase (a do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida aqui em apreço. De esclarecer, desde já, que na análise deste recurso extraordinário, iremos também apreciar a impugnação do despacho de 23.02.2022 que indeferiu a produção de provas, apresentada em separado - a que o recorrente indevidamente apelidou de recurso (uma vez que não é admissível recurso ordinário de tal despacho no âmbito deste recurso extraordinário) - mas que à luz do princípio do aproveitamento de atos previsto no art. 193.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP - nos permite fazer a convolação da qualificação daquele peça processual e, assim, proceder à respetiva apreciação, uma vez que do que se trata, isto é, o que foi pretendido pelo recorrente foi antes impugnar aquele despacho de 23.02.2022, na parte em que indeferiu a produção das requeridas provas, que se reportavam aos alegados novos factos e provas já invocados no recurso de revisão[3]. Invoca o arguido/condenado, como fundamento do seu recurso extraordinário de revisão, o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, isto é, a “descoberta superveniente de factos e de meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo” suscitam «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» e, para esse efeito, argumenta, em resumo, que em audiência de julgamento confessou que a droga que tinha consigo se destinava ao seu exclusivo consumo, mas que o tribunal descredibilizou as suas declarações, sem qualquer prova, não tendo em atenção o facto de então, já no EP ser consumidor dependente de estupefacientes (sendo que se tivesse atendido a tal facto a pena que lhe coube seria atenuada e mais favorável), sendo ainda hoje dependente de tais produtos e seguido por médico, conforme declaração que junta (sendo seguido em serviços pela dependência a opiáceos, estando atualmente em programa de metadona, organizado e sem consumo), sendo também ignorado pelo tribunal que à data dos factos estava prestes a deixar o EP com a promessa de trabalho, o que veio a suceder, trabalhando hoje para o Município ..., com contrato de trabalho efetivo, conforme documento que junta, auferindo rendimento para a sua subsistência, da sua mulher (uma vez que entretanto se casou, sendo o único sustentáculo do agregado familiar) e da mãe que é de idade e acamada, dele dependente, sendo seu acompanhante nas horas de folga do trabalho, não tendo o tribunal ordenado a elaboração de relatório social junto do IRS, para apurar das suas condições de vida, nos termos do art. 370.º do CPP, sendo que se tivesse apurado todos os novos factos descritos e relativos às suas condições pessoais e económicas de vida, não lhe teria aplicada prisão efetiva, o que justifica a revisão da sentença. Por seu turno, na acima referida impugnação apresentada do despacho de 23.02.2022 que indeferiu a produção de prova requerida pelo recorrente, este invoca, em resumo, que as testemunhas por si arroladas e demais meios de prova, juntos e a produzir, nos termos por si solicitados, se destinavam a comprovar os novos factos surgidos após a prolação da sentença, a demonstrar que o recorrente é hoje uma “outra pessoa” que se reinseriu na sociedade, trabalha, tem uma casa com família constituída, não merecendo ser desgarrado da sociedade, sendo que a inquirição das testemunhas e a produção e análise das provas requeridas, permitiriam que à data do julgamento fosse considerada a sua situação de toxicodependência e, assim, jamais lhe seria aplicada pena de prisão efetiva e, apesar do tribunal da 1ª instância continuar a entender que o recurso de revisão não tem razão de ser por inexistirem factos novos, esse entendimento era contrariado com a produção das provas que haviam sido oferecidas e requeridas. Vejamos então. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Portanto, para haver a revisão é necessário desde logo que o acórdão condenatório tenha transitado em julgado, o que neste caso sucede (como se verifica pela certidão junta aos autos). Para além disso, é pressuposto do fundamento invocado pelo recorrente/condenado previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que “sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Defende GG[4], “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento.” Sendo certo que a jurisprudência durante vários anos concordava com essa tese sem limites, a verdade é que, entretanto, passou a fazer uma interpretação mais restritiva e mais exigente dessa norma (até para evitar transformar o recurso extraordinário em recurso ordinário que não era), começando a entender que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.”[5] No entanto, é importante (como tem defendido igualmente a jurisprudência do STJ) que se trate da apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior (claro que se fossem factos ou provas que podiam e deviam ter sido levados ao julgamento anterior e só, por exemplo, por incúria ou estratégia da defesa não foram, então não se trata de caso de revisão, mas antes de recurso ordinário, não se podendo transformar um recurso extraordinário como é o de revisão num recurso ordinário que não é[6]). E, assim, melhor se percebe, a exigência complementar do terceiro requisito (que evita a transformação do recurso extraordinário de revisão em recurso ordinário), quando ainda estabelece que não pode ter como fim único a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do artigo 449.º) e tem antes de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação (isto é, dúvidas que atinjam gravidade tal que coloquem em causa a justiça da condenação e não que se suscitem simples dúvidas sobre a justiça da condenação). Ora, o que sucede neste caso, é que o recorrente começa por invocar que confessou a detenção dos estupefacientes que lhe foram apreendidos, bem como que os destinava ao seu consumo exclusivo, por depender de tal substância, mas o tribunal descredibilizou totalmente as suas declarações, mesmo na ausência de qualquer outra prova. Porém, não lhe assiste razão, porque na sentença condenatória consta claramente a apreciação que o tribunal fez da versão apresentada pelo arguido em julgamento, sendo certo que a confissão apenas foi credibilizada “relativamente à detenção do material estupefaciente que lhe foi apreendido oculto no seu corpo”, e já não mereceu crédito quanto ao demais alegado, particularmente quando se referiu “que o mesmo se destinava a seu exclusivo consumo no E.P. onde estava à data recluso”. E, ao contrário do que alega o aqui recorrente e ali arguido, o tribunal da condenação estava bem ciente da sua situação de consumidor de estupefacientes, como resulta claro da matéria de facto dada como provada na sentença, particularmente dos pontos 10 a 13 e 18 a 20 dados como provados, assim como da própria motivação. Para além disso, também ao contrário do que refere o recorrente, o tribunal formou a sua convicção nas provas que indicou na motivação acima transcritas, que não se limitaram apenas às declarações prestadas pelo arguido em julgamento. Com efeito, em matéria de culpabilidade, a convicção do tribunal assentou na análise conjugada e crítica, pelos motivos que indicou, das provas enunciadas na motivação, a saber, declarações do arguido, depoimentos das testemunhas DD, EE e FF (elementos do corpo prisional do E.P. ...), articuladas com prova documental (teste rápido e pesagem de fls. 8, auto de apreensão de fls. 9) e prova pericial (relatório de exame de toxicologia de fls. 45). Portanto, não merece crítica a apreciação que o tribunal fez das declarações que o arguido prestou, nem tão pouco existe qualquer censura a fazer à global avaliação feita a toda a prova produzida em julgamento, tendo em atenção a motivação de facto que consta da sentença condenatória. De notar que nem o recorrente conseguiu invocar quaisquer factos ou meios de prova que suscitassem sequer dúvidas sobre a sua culpabilidade ou dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Por sua vez, quanto às condições de vida, situação económica e social do arguido, alega o recorrente que sendo ainda hoje dependente de produtos estupefacientes, é seguido por médico, juntando declaração médica (e indicando médico que arrolou como testemunha), que à data dos factos estava prestes a deixar o EP com a promessa de trabalho, o que veio a suceder, tudo isso sendo ignorado pelo tribunal a quo e se o não tivesse sido a sua pena seria atenuada e não seria condenado em prisão efetiva, acrescentando que hoje trabalha para o Município ..., com contrato de trabalho efetivo (juntando cópia do contrato de trabalho e declaração da entidade patronal), auferindo rendimento para a sua subsistência e da sua família, mulher com quem entretanto se casou e também da mãe, de idade avançada, acamada e dele dependente (indicando a mãe e a mulher como testemunhas a ser inquiridas), a quem acompanha nas horas das folgas do trabalho, sendo neste momento o único sustentáculo do agregado familiar. Ora, ao contrário do que alega o recorrente, quando foi julgado, o tribunal a quo já teve em atenção toda a sua problemática aditiva, bem como condições pessoais de vida e situação económica, fazendo inclusivamente menção a toda essa realidade nos factos provados, pontos 4 a 25, sendo no ponto 26, que se refere às condenações sofridas (constantes do CRC). Destaque-se aqui (por terem sido invocadas em sede de recurso de revisão), que o tribunal da condenação deu como provado na sentença: - particularmente nos pontos 18 a 20, a sua situação a nível do consumo de estupefacientes, quer à data dos factos (quando estava a cumprir pena de prisão) quer à data em que foi julgado (em que estava em liberdade), sendo certo que apesar de manter o consumo diário de cannabis, estava igualmente “afecto ao programa de toma diária de metadona por intermédio dos serviços do S.I.C.A.D. de Agualva-Cacém (Serviços de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e outras Dependências)”; - também, em termos laborais (ver pontos 17, 22 a 25 dos factos dados como provados), apurou-se que conseguiu fixar-se como cantoneiro de limpeza na empresa municipal SUMA desde 2018; - resulta dos factos provados [v.g. pontos 1, 20, 22 e 26, aa) a cc)], que quando foi cometido o crime em apreciação na sentença objeto do recurso de revisão, ou seja, em 23.03.2019 o arguido estava a cumprir “a pena de dez meses de prisão efectiva pela prática do crime de condução sem habilitação legal, assumindo a continuidade do consumo de cannabis durante a reclusão”, e que em 16/4/2020 (ou seja, cerca de um ano e um mês depois, porque entretanto também entrou em cumprimento de outra pena de prisão), o TEP lhe concedeu a liberdade, voltando a trabalhar para a mesma empresa municipal SUMA; - aliás, resulta particularmente dos pontos 22 a 25 dados como provados que estava ao serviço dessa empresa municipal com a categoria profissional de operador de resíduos, auferindo o vencimento de 479,00 € mensais (conforme recibo de vencimento apresentado referente ao mês de Outubro), dispondo de uma situação económica capaz de assegurar as suas despesas correntes sem constrangimentos especiais; - e, para além da descrição que foi feita de todo o seu percurso de vida, designadamente a nível de contactos com a mãe adotiva (ver pontos 4 a 15 dados como provados), notou-se (ver ponto 21 dos factos provados) que o arguido acabou por fixar residência na morada dos autos há cerca de quatro anos, onde coabitava então com a companheira, CC, encontrando-se aquela a procurar activamente trabalho após a conclusão de um curso de formação profissional na área da jardinagem. Por isso, não há quaisquer dúvidas que o tribunal da condenação apercebeu-se bem das condições de vida do arguido, inclusive a nível pessoal, laboral, económico, tendo-as ponderado com recurso aos elementos de que dispunha (inclusivamente solicitando relatório social do arguido para efeitos do art. 370.º do CPP) e que já então também lhe foram facultados pelo arguido. Aliás, ao contrário do que alega o recorrente, nessa matéria o tribunal da condenação também apreciou (como consta da motivação da sentença condenatória) o “relatório da DGRSP datado de 9/11/2020” (que é precisamente o relatório social) e os “documentos juntos em audiência pela defesa do arguido (declaração do SICAD e cópia do contrato de trabalho)”. Quanto às condenações sofridas baseou-se, como referiu, “No teor do CRC de fls. 115 a 132”. Por sua vez, a situação do arguido/recorrente à data (1.08.2021) em que interpôs este recurso extraordinário não constitui facto novo para efeitos da revisão da sentença condenatória proferida em 4.12.2020, sendo irrelevantes as provas que indicou quer no recurso, quer depois em requerimento autónomo, bem como as que pretendia que fossem levadas a cabo, para demonstrar a sua situação depois de proferida a sentença. Com efeito, por um lado essa matéria trazida à motivação deste recurso de revisão não é nova, como se vê pela leitura integral da decisão proferida sobre a matéria de facto constante da sentença e da análise dos meios de prova, tal como foram avaliados pelo tribunal a quo, verificando-se, ainda, que não houve erros nos juízos feitos quanto à questão da culpabilidade e quanto à questão da determinação da sanção e, por outro lado, os meios de prova indicados pelo recorrente (quer em sede de recurso, quer em requerimento autónomo) não tem qualquer interesse para a descoberta da verdade face ao decidido na sentença e discussão feita sobre toda essa matéria, sendo irrelevantes, justificando-se o seu indeferimento (como foi decidido pela Srª. Juiz) por constituir, além do mais, igualmente uma inutilidade ouvir as testemunhas arroladas, apesar de não terem sido ouvidas em audiência de julgamento e o recorrente nem sequer ter justificado o motivo pelo qual as apresentava naquela altura (art. 453.º, n.º 2, do CPP). E, como bem diz o Sr. PGA no seu parecer, “também não se vislumbra (nem o recorrente o esclarece) em que medida a inquirição das testemunhas poderiam brotar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ou seja, por aí também se percebe que não tinha qualquer interesse, significando a prática de atos inúteis, proibidos por lei (art. 130.º CPC, aplicável ex vi do art. 4 do CPP), a realização das diligências de prova pretendidas pelo recorrente, que foram indeferidas por despacho de 23.02.2022. Assim, não merece censura o despacho de 23.03.2022, não tendo sido violadas as disposições legais citadas pelo recorrente na sua impugnação apresentada em 6.03.2022 de tal decisão. Para além disso, toda essa matéria relativa às suas condições de vida, situação profissional e económica (ao contrário do que alega) foi também ponderada a nível da determinação da medida da pena a aplicar ao arguido/condenado, como consta expressamente da sentença[7], pelo que nem sequer se geram dúvidas sobre a justiça da condenação. Não pode o recorrente pretender transformar este recurso extraordinário de revisão em mais um recurso ordinário, que não é (independentemente de já o ter interposto na altura própria e ao mesmo ter sido negado provimento). De resto, como bem resulta da informação final da Srª Juiz, o recorrente nada alegou que fosse suscetível de criar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E, com efeito, analisando o recurso extraordinário e respetiva motivação verifica-se que o recorrente nem se preocupou com a questão da culpabilidade, mas antes teve como único fim tentar alcançar uma revisão da sentença para corrigir a medida concreta da pena que lhe foi aplicada. Aliás, utilizou indevidamente o recurso extraordinário de revisão como se fosse um recurso ordinário, com a única finalidade de conseguir uma atenuação da pena que lhe foi aplicada, como bem assinalou a Srª. Juiz que prestou a informação final, baseando-se exclusivamente na própria motivação do recorrente. Ora, como já se explicou, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no invocado art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não pode o recorrente pretender obter (como bem refere a Srª. Juiz) uma atenuação da pena em que foi condenado, uma vez que não é admissível a revisão, com esse fundamento, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP. Se atualmente (após o trânsito da sentença), como alega, o arguido/recorrente é “outra pessoa”, ainda a caminho da sua ressocialização, certamente que então irá procurar interiorizar o desvalor da sua conduta, adotando pelo menos uma postura socialmente aceite no EP onde for cumprir a pena que lhe foi imposta, o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito. Em conclusão: nega-se o recurso extraordinário de revisão ora em apreço, nele incluindo a improcedência da impugnação apresentada em 6.03.2022 do despacho de 23.02.2022 que indeferiu a produção de provas, sendo certo que não foram violados os princípios e as normas invocadas pelo recorrente.
III Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar o recurso extraordinário de revisão, nele incluindo a referida improcedência da impugnação do despacho de 23.02.2022. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente desta Secção Criminal. * Supremo Tribunal de Justiça, 19.05.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Leonor Furtado Eduardo Almeida Loureiro
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[6] Ver, entre outros, Ac. do STJ de 19.11.2020, processo n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 (Margarida Blasco), consultado no mesmo site. (…) O crime de tráfico de menor gravidade é punido com prisão de 1 a 5 anos. No que tange à determinação da medida concreta dessa pena, importará considerar a natureza de estupefaciente [canabis], quantidade [com o peso líquido de 18,474 gramas e 0,960 gramas de canábis], o local onde o arguido a detinha [precisamente no interior do Estabelecimento Prisional] e ter sido o crime praticado dolosamente. Por outro lado, no que concerne às necessidades de prevenção geral positiva, há que ponderar o facto de que a natureza deste crime é geradora de grande insegurança na comunidade, na medida em que a sua prática amiúde conduz ao cometimento de outros crimes directa ou indirectamente com ele conexos, entre os quais os crimes contra o património. Assim, as necessidades de prevenção geral positiva são altas, pois que, como resulta do que acima se referiu, a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada e a efectiva tutela dos bens jurídicos cuja protecção se visa assegurar pela incriminação deste tipo de condutas assim o impõe. Além disso, ao nível das necessidades de prevenção especial, há que ponderar: Os antecedentes criminais do arguido, indivíduo que, nascido em 1981 (ou seja, com 39 anos de vida), soma condenações por um total de trinta e três crimes, a saber: (…) Esses vastíssimos antecedentes criminais do arguido, expressam uma prática reiterada de ilícitos desde o ano de 1997 até 2019 (considerando os factos já em apreço), unicamente interrompida (temporariamente) pelos períodos de reclusão que aquele sofreu. De igual modo será de valorar o que se apurado quanto ao seu contexto familiar, pretérito e presente, bem quanto à sua personalidade do arguido: a sua história criminal, consumo de estupefacientes (que embora seja acompanhado pelo SICAD quanto à substituição de opiáceos, aquele continua a consumir haxixe), bem como fragilidades ao nível das competências pessoais, ao nível das atitudes de desvalorização das práticas criminais e desresponsabilização e minimização dos seus efeitos. Nessa medida, as ditas necessidades de prevenção especial serão muito significativas. Tudo ponderado, decido condenar o arguido numa pena de dois anos e três meses de prisão. * * * No caso dos autos, fazem-se sentir especiais necessidades preventivas que só através da concreta execução da pena de prisão poderão satisfazer-se, atento designadamente o facto das condenações de que foi alvo o arguido, num total de trinta e três crimes, sua natureza e medidas das penas que lhe foram aplicadas não terem constituído suficiente advertência. A sua conduta insere-se num contexto de manutenção de um comportamento ilícito que se vem arrastando, não tendo sequer sido advertência bastante as condenações em penas de prisão efectivas que cumpriu ao longo do tempo (pois ainda assim, em ambiente prisional, tornou a delinquir), nem sequer as múltiplas penas de prisão suspensas que não fora suficientemente dissuasoras. Destaca-se o manifesto insucesso da suspensão das penas de prisão (cfr. art.º 50.º, do Código Penal), pois nem a simples censura do facto e a ameaça da pena afastaram o arguido da criminalidade nem lograram satisfazer as exigências de reprovação e prevenção criminal. Termos que deverá cumprir tal pena de prisão, efectiva.
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