Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077497
Nº Convencional: JSTJ00005457
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: FIANÇA
JUROS
GARANTIA BANCARIA
JUROS DE MORA
LEI APLICAVEL
Nº do Documento: SJ199011070774972
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG478
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4318/88
Data: 10/13/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma garantia bancaria autonoma do tipo "Performance Bonds" e uma garantia exigida ao contraente para bom cumprimento da prestação.
II - Esta garantia bancaria e causal, porque e vinculada a prestação da garantia, e e autonoma, porque e independente do contrato base.
III - Tal garantia distingue-se da fiança porque esta e causal, mas não e autonoma mas sim acessoria, porque subordinada a validade da obrigação principal.
IV - A uma tipica garantia bancaria autonoma, em que a obrigação resultante e uma obrigação pecuniaria, não são aplicaveis as normas dos artigos 627, 631, 634, 637 e
642 n. 2 do Codigo Civil, todas elas relativas a fiança.
V - Por força do disposto nos artigos 41 e 42 do Codigo Civil, não tendo as partes estipulado expressamente outra lei, e a lei portuguesa a aplicavel a determinação de taxa supletiva dos juros legais, num contrato de garantia celebrado entre sociedades sediadas em territorio portugues, apesar de o montante da quantia ser fixado em moeda estrangeira (artigo 558, 559 e 806 do Codigo Civil) e de no contrato base se ter estipulado como aplicavel o direito suiço.