Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004915 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PARTE INTEGRANTE PROPRIEDADE TRANSFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197611230658791 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1976 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG165 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e aplicavel ao contrato de compra e venda de partes integrantes de bens imoveis ( partes que sendo destacadas adquirem a sua primitiva natureza de coisas moveis ) o disposto no artigo 875 do Codigo Civil: exigencia de escritura publica. II - A transferencia da propriedade de uma parte integrante de bem imovel, vendida sem que simultaneamente tenha sido vendido o imovel, so se verifica com a sua separação, nos termos do n. 2 do artigo 408 do Codigo CIvil. III - O adquirente de uma parte integrante de bem imovel, ainda não separada, tem apenas um direito de credito sobre o vendedor, não podendo utilizar-se do artigo 1311 do Codigo Civil. IV - Improcede a acção em que o adquirente de uma parte integrante de bem imovel pede a um ulterior comprador deste bem, do qual a parte integrante ainda não fora separada, a entrega dela, se o comprador do imovel desconhecia, a data da celebração da escritura que a parte integrante ja fora vendida. | ||