Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DOCUMENTO SUPERVENIENTE PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PERÍCIA PSIQUIÁTRICA INIMPUTABILIDADE IMPUTABILIDADE DIMINUIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA FÓRMULAS TABELARES NULIDADE DA SENTENÇA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO | ||
| Doutrina: | A Parte Especial do Código Penal, da autoria do Exm.º Cons.º Lopes Rocha, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, I, pág. 350 | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 97º Nº 4, 165º Nº 1, 340º, 374º, 410º Nº 2 A), 426º, 434º, 471º E 472º | ||
| Sumário : | I - A junção legal de documentos obedece ao previsto no art. 165.º, n.º 1, do CPP, e segundo este normativo deve ter lugar no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência. II - Com a junção da motivação, o documento perde, em princípio, utilidade ante este STJ, pois a matéria de facto já se mostra fixada, só não sendo assim se, excepcionalmente, se demonstrar que o documento não pode ter sido incorporado nos autos até àquele momento e tiver indiscutível virtualidade para influenciar a decisão da causa, por o princípio da investigação, resultante da estrutura acusatória do processo, e da descoberta da verdade dos factos, se dever sobrepor ao da auto-responsabilidade dos sujeitos processuais, nos termos do art. 340.º, do CPP, observando-se sempre o devido contraditório. III - O documento junto – relatório de perícia médico-forense psiquiátrica, onde se conclui poder a arguida ser declarada inimputável – é de clara obtenção superveniente, após o encerramento da audiência e o seu teor comporta uma natureza que reforça a sua imprescindível e justificada admissão de junção aos autos, em obediência até a uma linha de coerência processual, sedimentada num objectivo material, mal se compreendendo a sua inocuidade nos autos e a sua relevância noutro processo, dando-se o caso inaceitável, mesmo chocante, de alguém poder vir a ser julgado inimputável num processo e noutro sujeito a uma pena próxima do limite máximo consentido no nosso ordenamento jurídico. IV - O procedimento de determinação da medida concreta da pena concretiza uma autêntica aplicação de direito; e um pouco por toda a parte se revela a tendência para o alargamento dos limites em que a questão da determinação da pena é passível de revista, função cabida historicamente ao STJ. É passível de revista “a correcção de procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis”. V - A impertinência da junção do relatório de exame médico às faculdades mentais da arguida na fase de recurso é meramente aparente, na medida em que insinuando-se a inimputabilidade da arguida, ou seja, a sua ausência de culpa na sua relação com os factos provados, a incapacidade de pena, ao fim e ao cabo o seu teor incorpora matéria de direito, ao inteiro alcance da revista pedida a este STJ, nos termos do art. 434.º, do CPP. VI - Em caso de cúmulo jurídico de infracções decisiva é a indagação do conjunto dos factos, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, mas nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à fundamentação. VII - Não valem enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, ou seja, remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, de que é paradigmática a sentença, menos exigente noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho, à margem do irrazoável – arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP – e que importa prevenir. VIII - Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade. IX - E daí que, mesmo na perspectiva da declaração de imputabilidade diminuída ou afirmação da sua plena capacidade, o exame às faculdades mentais repercute utilidade na definição da personalidade, enquanto substrato da capacidade de conformação ou desconformação em maior ou menor grau ao direito, suposta pela ordem jurídico-penal para o homem médio. X - Padecendo a decisão recorrida de défice de enunciação de factos, não habilitando este STJ, pelo próprio texto do acórdão, sem recurso a elementos estranhos, a conhecer, ainda que de forma sintética, os factos praticados, modo de execução e seus efeitos, há lugar a reenvio do processo para novo julgamento (arts. 471.º e 472.º, do CPP), nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 119/04.9GCALQ, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Alenquer, foi AA, condenada em cúmulo jurídico na pena única de 20 (vinte) anos de prisão e de 195 (cento e noventa e cinco) dias de multa, à razão diária de 4,00€ (quatro euros), pena essa que englobou as impostas:
1. Por acórdão proferido nos presentes autos em 03/06/2008 e transitada em julgado em 23/06/2008, pela prática, entre 23 e 27 de Agosto de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), do C. Penal, de 1 ano e 6 meses de prisão (cfr. fls. 158-169);
Do cúmulo jurídico excluiu o Colectivo a pena imposta por sentença proferida no processo comum singular n.º 628/04.0GAFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras em 06/06/2005 e transitada em julgado em 22/05/2006, pela prática, em 18 de Julho de 2004, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, extinta pelo cumprimento decorrido entre 27/09/2006 e 27/09/2008 (cfr. fls. 121-130 do apenso Considerou-se provado, ainda, que: 18 A arguida não sabe ler nem escrever; I . A arguida, inconformada, além do mais, com a medida concreta da pena imposta, interpôs recurso para este STJ, apresentando na motivação, as seguintes conclusões: A pena única em que a arguida foi condenada é manifestamente desproporcionada, exagerada e contraria ao próprio fins das penas; Os crimes praticados pela arguida, com excepção do crime julgado num único exclusivo processo, são crimes cometidos num período de tempo determinado e de forma continua - entre Agosto de 2003 e Outubro de 2005 - e todos contra o património, mais precisamente, de furto qualificado; A arguida, até ser detida em Setembro de 2006, para cumprir pena de 2 anos de prisão por crime de furto qualificado, não tinha, conforme resulta dos autos, tido nenhum contacto com o sistema prisional, nem tinha estado numa privada da sua liberdade; Ela sofre de atraso mental - nível médio a ligeiro -, facto nunca considerado em qualquer dos doutos acórdãos ou sentenças condenatórias proferidas, porque nunca suscitadas oficiosa ou a requerimento da própria arguida, apesar de o mesmo ser evidente; Deveriam os seus inúmeros defensores ter suscitado a questão ou deveria o próprio Tribunal, se mais não fosse em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 351° do Código Processo Penal, ordenado a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico da arguida ou, então, ter requisitado a realização de perícia a estabelecimento especializado. Omitiu o Tribunal a quo (e os demais tribunais) a realização de diligências que se afiguravam essências a descoberta da verdade e boa decisão da causa, o que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto nos artigos 120°, n.° 2, alínea a) do Código Processo Penal. E se o tivesse feito muito provavelmente a perícia concluiria que à luz do art. 20° do Código Penal a mesma era inimputável - cfr. cópia de relatório médico legal psiquiátrico realizado no âmbito do processo pendente n.° 142/05.6GALSD, que tem os seus termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, datado de 05 de Maio de 2009 e de conhecimento posterior ou superveniente à própria prolação do Acórdão aqui posto em crise, que se junta sob documento n.° 1 e que por brevidade se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos - protesta juntar, em prazo não inferior a dez dias, a correspondente certidão; Sete penas, correspondentes a 18 anos de pena de prisão, foram, pelos respectivos Tribunais de julgamento, suspensas na sua execução; Acresce ainda que, e sem a querer desculpabilizar, nunca ou quase actuava sozinha, mas sempre acompanhada, sendo contudo a única condenada e, mais importante e relevante, a mesma era claramente arrastada pelos demais indivíduos à prática dos supra citados actos ilícitos, não tendo sequer discernimento ou verdadeiro livre arbítrio para não os cometer. A recorrente é de etnia cigana, cresceu em precárias condições e num meio étnico e socialmente disnómico, sem acompanhamento parental devido e com elementar ou básica noção do bem e do mal e do ordenamento jurídico português. Acresce que os seus pares sempre foram a sua família, a qual maioritariamente tem comportamento desconforme ao direito, registando várias condenações criminais; A pena a aplicar deve ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72° e segs. do Código Penal e a mesma ser reduzida para uma pena de oito anos de prisão. Mostram-se violadas, pelo menos, as referidas supra e os art.°s, 20°, 70°, 71°, 72° e ss, 77°, 78°, todos Código Penal, os artigos 120°, 340° e 351° do Código Processo Penal artigo 32° do Constituição da República Portuguesa. Por isso se deverá reenviar o processo para realização de perícia para determinação de eventual inimputabilidade, e se assim não se entender, se deverá revogar o douto Acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, reduzindo-lhe, consequentemente a pena nos termos propugnados. II . A Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta neste STJ, considerando que se trata de questão nova a inerente à sua inimputabilidade, nunca antes colocada às instâncias, certamente por desnecessidade e que o exame médico forense não é conclusivo, é de parecer que deve desatender-se ao reenvio do processo, embora se mostre sensível a uma redução de pena a 15 anos de prisão. III . A arguida demanda deste STJ o “ reenvio “ do processo à 1.ª instância para perícia em vista da declaração da sua inimputabilidade, nos termos do art.º 20.º n.º 1, do CP, por sofrer de atraso mental de nível médio a ligeiro, facto nunca considerado em qualquer das decisões condenatórias e nunca suscitada oficiosa ou a requerimento da própria arguida, apesar de aquela patologia ser evidente, segundo as suas próprias palavras. Sublinhe-se que com a motivação fez questão de juntar um relatório de perícia médico forense psiquiátrica a que foi submetida em hospital estatal da especialidade, requisitado para o P.º n.º 142/05.6GALSD, pendente, ainda, de julgamento, no Tribunal Judicial de Lousada, onde se declara nas conclusões, que apresenta “ atraso mental na fronteira entre os níveis médio e ligeiro “, tinha na data dos factos “ sensivelmente diminuída a capacidade para lhes avaliar a ilicitude ou para se determinar pela já de si prejudicada avaliação que deles pudesse fazer “, podendo ser considerada inimputável à luz do ponto 2, do art.º 20.º , do Código Penal “ , tratando-se a arguida de ser humano vítima potencial e a carecer de tutela ( sublinhado nosso).
Trata-se de um documento oficial, datado de 5 de Maio de 2009, emanado do Hospital Magalhães de Lemos, de que Tribunal recorrido não teve conhecimento e nem era, em princípio, possível tê-lo, porque o acórdão em recurso foi proferido em 13 de Maio de 2009, intercedendo um curto espaço de tempo entre as duas datas, comprometendo a burocracia a cumprir a incorporação até esta última data, donde a completa omissão de referência, além de que, como vimos, originariamente foi endereçado a outro processo. A junção legal de documentos obedece ao previsto no art.º 165.º n.º 1, do CPP, e segundo este normativo deve ter lugar no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência. Com a junção da motivação o documento perde, em princípio, utilidade ante este STJ pois a matéria de facto já se mostra fixada, só não sendo assim se, excepcionalmente, se se demonstrar que o documento não pode ter sido incorporado nos autos até aquele momento e tiver indiscutível virtualidade para influenciar a decisão da causa, por o princípio da investigação, resultante da estrutura acusatória do processo e da descoberta da verdade dos factos, se dever sobrepor ao da auto-responsabilidade dos sujeitos processuais, nos termos do art.º 340.º , do CPP , observando-se sempre o devido contraditório. O documento junto é de clara obtenção superveniente, após o encerramento da audiência e o seu teor comporta uma natureza que reforça, como adiante melhor se explicitará, a sua imprescindível e justificada admissão de junção aos autos, em obediência até a uma linha de coerência processual, sedimentada num objectivo material, mal se compreendendo a sua inocuidade nos autos e a sua relevância noutro processo, dando-se o caso inaceitável, mesmo chocante, de alguém poder vir a ser julgado inimputável num processo e noutro, sujeito, de resto, a uma pena exageradamente pesada, próxima do limite máximo consentido no nosso ordenamento jurídico, para crimes da maior gravidade, havido como capaz de suportar o seu cumprimento, sem embargo de se não deixar de ter presente que a arguida desrespeitou, essencialmente, em alto grau o património alheio, cifrando-se os furtos qualificados, por arrombamento de habitações, a 39. 681€ (4620 e 9340 € são as subtracções mais elevadas, respeitando na esmagadora maioria a objectos em ouro) e a uma cadência criminosa que atingiu 20 subtracções no “ tempus delicti “, que se protelou ao longo de 2 anos e 2 meses (Agosto de 2003 e Outubro de 2005). V.O procedimento de determinação da medida concreta da pena concretiza uma autêntica aplicação de direito. E um pouco por toda a parte, seguindo-se o ensinamento e as palavras do eminente penalista, Prof. Figueiredo Dias, se revela a tendência para alargamento dos limites em que a questão da determinação da pena é passível de revista, função cabida historicamente ao STJ. E nessa linha de pensamento se entende que é passível de revista “ a correcção de procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis “ – cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 254. E, ainda, segundo aquele Mestre, se deve englobar a “ questão do limite ou da moldura da culpa “, como “ plenamente sujeita a revista “ - op. e loc . cit. De certo que não é a inércia processual, da arguida, familiares ou pessoa que com ela viva em condições análogas às dos cônjuges ou seus muitos defensores (como dá nota o actual) – cfr. o art.º 159.º n.º 7 , do CPP , quanto à legitimidade processual para desencadear a perícia psiquiátrica - , que impede o tribunal de actuar o seu poder-dever , oficiosamente , de em nome da justiça material , nos termos do art.º 340.º , do CPP , ordenar a realização de exame às faculdades mentais, que pode ter lugar mesmo em fase de cumprimento de pena, nos termos do art.º 483.º , do CPP . De facto a inimputabilidade, seja ela determinada por doença mental, “ stricto sensu “ (razão orgânica), ou por perturbações de consciência, formas diversas de oligofrenia, ou de anormalidade psíquica grave, que constituem o seu substracto biopsicológico, integrado, também, pelo elemento normativo sob a forma de incapacidade de avaliação da ilicitude do facto ou de com ela se autodeterminar, é causa de exclusão ou de obstáculo à culpa (cfr. Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 108) e sendo obstáculo à culpa não pode a arguida ser condenada ao cumprimento de pena, que pressupõe a capacidade de a interiorizar e de compreender o juízo de censura rumo à sua transformação em pessoa de bem ou melhor – cfr., igualmente, o Ac. deste STJ, de 20.12.2006, CJ, STJ, T III, 250. A afirmação da inimputabilidade penal congrega esses dois elementos: o elemento biopsicológico pelo sofrimento de doença mental, cujo conceito tem evoluído ao longo dos tempos, reconduzido à máxima latitude de enfermidade mental e o elemento normativo, este sobrelevando, actualmente, ou pelo menos relevando, de ordem a que se comprove judicialmente a impossibilidade de compreensão do facto do arguido ao qual se mostra inadequado. O juiz, se não dispuser de diversa constatação científica, terá que submeter-se ao labor pericial – art.º 163.º n.ºs 1 e 2, do CPP - ultrapassada como se mostra a fase positivista em que o juiz era o perito dos peritos, portador de um saber enciclopédico e universalista, posto em crise, na evolução da metodologia dos princípios, do que não pode abdicar é das conclusões do relatório pericial, para , com o auxílio do perito, se for disso caso, enunciar aquele elemento normativo. E, agora, retomando à questão da junção do relatório de exame médico à faculdades mentais da arguida, a impertinência da junção na fase do recurso é meramente aparente, na medida em que insinuando-se a inimputabilidade da arguida, ou seja a sua ausência de culpa na sua relação com os factos provados, a incapacidade de pena, ao fim e ao cabo o seu teor incorpora, apontando para matéria de direito, ao inteiro alcance da revista pedida a este STJ, nos termos do art.º 434.º, do CPP, donde deverem ponderar-se e extrair-se as necessárias conclusões. Não actuando – e repetindo-o, por impossibilidade – a 1.ª instância o poder-dever de exame à faculdades mentais da arguida, consentido, aliás, em qualquer fase do processo, sendo até fundamento de revisão de sentença – art.º 449.º n.º 1 d), do CPP – está este STJ incapacitado de proferir decisão, por se ter omitido diligência essencial, necessária, à descoberta da verdade material, permitindo fixar factos que permitam a este STJ concluir por uma préxistente aos factos capacidade ou incapacidade de avaliação do carácter lícito dos factos, e possibilidade ou impossiblidade de se determinar , praticando–os ou deixando de o fazer, por virtude daquela afecção mental , configurante do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão , de conhecimento oficioso , nos termos do art.º 410.º n.º 2 a) , do CPP . V. O acórdão recorrido merece alguns reparos, de índole técnico-jurídica, que devem anotar-se: Assim, por ausência de menção, importa consignar as penas parcelares impostas à arguida, no âmbito dos Processos nºs: -1061/04.9GBAMT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante pela prática de 4 crimes de furto qualificado p.e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. c) do C.Penal , são, respectivamente, 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 2 anos e 8 meses de prisão ; -623/04.9GDTVD, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. c) do C.Penal, respectivamente, 2 anos e 10 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão; -1182/06.3TAACB do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça pela prática de um crime de falsidade de declarações p.p. pelo art. 359º nºs 1 e 2 do C.Penal e de um crime de uso de documento de identificação alheio p.p. pelo art. 261º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, respectivamente, nas penas parcelares de 180 dias de multa e de 30 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. De rectifica-se o lapso manifesto - art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP - em que, no âmbito do Processo nº 224/05.4GAACB , do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, se incorreu, pois a arguida foi referenciada como condenada pela prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do C. Penal, quando na realidade trata-se apenas de um crime de furto. Sublinha-se que com a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04.09, e ao invés do que do antecedente sucedia, as penas cumpridas, prescritas ou extintas passaram a poder integrar o concurso e concretamente a que no Processo nº 628/04.0GAFLG, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi imposta à arguida pelo crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, de 2 anos de prisão, cumprida por inteiro entre 27/09/2006 e 27/09/2008, que o Colectivo excluiu do cúmulo, cujo desconto na pena de conjunto por força do art.º 78.º n.º 1, do CP teria lugar. Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, de concluir é que o agente é punido, de certo que pelos factos individualmente praticados, mas não como um mero somatório, em visão atomística, mas antes de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs . 290 -292; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06, daquela data, levando–se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) . Decisiva é a indagação do conjunto dos factos, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2, do CPP, mas nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação. Não valem enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, de que é paradigmática a sentença, menos exigente noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho, à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir . Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade, como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª. E daí que, mesmo na perspectiva de declaração de imputabilidade diminuída ou afirmação da sua plena capacidade o exame às faculdades mentais, repercute utilidade na definição da sua personalidade, enquanto substracto da capacidade de conformação ou desconformação em maior ou menor grau ao direito, suposta pela ordem jurídico-penal para o homem médio. A decisão recorrida peca, ainda, por défice de enunciação de factos, não habilitando este STJ, pelo próprio texto do acórdão, sem recurso a elementos estranhos, a conhecer, ainda que de forma sintética os factos praticados, modo de execução e seus efeitos, quedando-se por referenciar que o “ tempus delicti “ se protelou ao longo de 2 anos e 2 meses (Agosto de 2003 e Outubro de 2005) e a um ritmo infrene com tradução em 20 factos criminosos, não servindo de contramotivação a circunstância de ser mãe de 4 filhos, nenhum facto se apurando, até ao presente, que permita concluir no sentido de que a arguida já se consciencializou do desvalor jurídico-penal, em tempo de reclusão. E nada mais, não se mostrando conforme à jurisprudência supracitada. Se, porventura, a arguida for declarada imputável, deverá o tribunal apurar se os factos praticados correspondem a uma pluriocasionalidade ou a uma tendência para o crime, se enraízam uma carreira criminosa, caso em que a pena de concurso deve ser exacerbada; são considerações extraídas da obra. e loc. cit , da autoria do Prof. Figueiredo Dias . Oportunas, ainda, as considerações do Prof. Eduardo Correia sobre a duração da pena. O significado antropológico da medição do tempo alterou-se radicalmente nos nossos dias. A vida adquiriu um ritmo tão rápido que não suporta penas tão pesadas como as praticadas anteriormente. O limite a partir do qual a pena prejudica ou inutiliza a recuperação social do delinquente tende a diminuir “, citado in A Parte Especial do Código Penal, da autoria do Exm.º Cons.º Lopes Rocha, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, I, pág. 350. Por ora resta reenviar o acórdão recorrido para novo julgamento (art.º s 471.º e 472 .º , do CPP ) nos termos dos art.ºs 410.º n.º 2 a) e 426.º , do CPP , por falta de factos em ordem à realização de perícia psiquiátrica , por se suscitarem dúvidas sérias sobre a integridade mental da arguida, como resulta de todo o exposto, provendo-se ao recurso .
Sem tributação. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral |