Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3515/03.5TBALM.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
PRIVAÇÃO DO USO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO
QUESTÃO NOVA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 342º, 566º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 490º, 659º, 661º
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 (WWW.DGSI.PT, Nº 06A2503) E DE 10 DE SETEMBRO DE 2009 (WWW.DGSI.PT, Nº 376/09.4YFLSB
Sumário :
1. O cálculo da indemnização a atribuir para compensar a quebra de produtividade e a redução do volume de negócios decorrentes da privação ilícita do uso de uma máquina deve ter por base a utilização que o lesado lhe vinha dando, tendo como limite o pedido formulado.
2. A fixação de uma indemnização segundo critérios de equidade tem de ser factualmente justificada.
3. Assente que houve prejuízo, mas não estando assente o respectivo valor, deve remeter-se para liquidação o cálculo da indemnização.
4. Provada a celebração do contrato de compra e venda e o montante do preço, cabe ao comprador o ónus de provar o respectivo pagamento, total ou parcial.
Decisão Texto Integral:



Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1.Em 30 de Junho de 2003, P... – Serigrafia e Brindes, Lda., instaurou contra O... – Organização de Produtos Gráficos, Lda. e A...– Fábrica de Máquinas Gráficas, Lda. uma acção na qual pediu que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a máquina Haprinte 100, modelo AS 90130, identificada nos autos, que as rés fossem condenadas a entregar-lha, “completa e em boas condições de funcionamento”, e solidariamente condenadas no pagamento da “quantia de 2 000 € (…) mensais desde 19.09.2001 até entrega da máquina, por privação do uso da mesma, cujo montante será relegado para liquidação de sentença” e “numa indemnização não inferior a 5 000 € (...) por abuso de direito e má fé”.
Em síntese, alegou ter comprado a máquina à ré O..., pelo preço de € 35.234,46, “para poder fazer todo o seu trabalho de estampagem e serigrafia”; ter detectado deficiências, logo que lhe foi entregue, que a segunda ré verificou e se comprometeu a reparar, gratuitamente, no prazo de 30 dias, que terminou em 18 de Outubro de 2001; que afirmou ter entregue a máquina, reparada, à ré O..., e que “iria ficar retida até ao seu efectivo e integral pagamento à ré O...”; que teve “enormes prejuízos com a privação do uso da máquina”; que não pode produzir o que lhe foi encomendado em 15 de Outubro, 28 de Outubro, 6 de Novembro e 28 de Novembro de 2003, que descreveu; nem outros trabalhos, para “clientes habituais”, que exemplificou; que “deixou de poder aceitar determinadas encomendas e outras, para servir os seus clientes, tiveram de ser realizadas manualmente”; que, consequentemente, “a privação do uso da máquina causou prejuízos não inferiores a 2 000€ (…) mensais”; que as rés conjugaram esforços para lhe retirar a máquina, “para a forçar ao pagamento à O..., numa atitude de má fé e manifesto abuso de direito”.
A ré O... contestou. Impugnou diversos factos e reconheceu ter vendido a máquina à autora e tê-la em seu poder, mas afirmou não estar obrigada a entregá-la enquanto não for pago o respectivo preço, invocando a excepção de não cumprimento.
Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da parte do preço em falta, 2.727.605$00, com juros de mora, à taxa legal, que no momento da contestação ascendiam a 1.279.092$00, num total de 4.006.697$00 – € 19.985,32, “valor que a A. deve à R. e pela qual qual deve ser condenada”.
Também contestou A..., negando qualquer conluio com a O... e alegando ter procedido de acordo com a prática habitualmente seguida, por apenas ter relações comerciais com as empresas vendedoras das máquinas; ser falso que a máquina, adquirida em 1997, tivesse qualquer defeito de fabrico; que se tratava de “um problema resultado do normal uso”, cuja reparação foi solicitada apenas em 2001; e que a autora litiga de má fé.
A autora apresentou duas réplicas, em resposta separada a cada uma das contestações; e em ambas alterou o pedido, passando a pretender, em vez da entrega da máquina, a condenação solidária das rés “a pagar o valor da máquina Haprinte (…), cujo valor é de 7 063 875$00 ou seja 35 234,46 (…).”, mantendo-se os restantes pedidos.
Contestou a reconvenção deduzida pela ré O..., nomeadamente não aceitando o valor reclamado quanto ao preço em dívida e respectivos juros, e invocou estar pendente uma acção executiva instaurada por ela instaurada, que identifica, com a qual existe litispendência.
Não houve mais articulados.
Na audiência preliminar, foi proferido despacho convidando a autora a desistir da alteração do pedido, por “manifesta contradição entre a causa de pedir e o pedido agora formulado” e entre este e o pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
A autora desistiu da alteração, o que foi admitido (despacho de fls. 124).
Afls. 180 foi proferido despacho saneador e organizada a lista de factos assentes e a base instrutória.
Foi admitida a reconvenção e indeferida a excepção de litispendência a ela oposta.
Pela sentença de fls. 476, a acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes. A ré O... foi condenada “a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre a máquina vendida e a entregá-la completa e em boas condições de funcionamento” e “a pagar à autora a indemnização de quinze mil euros”, sendo absolvida quanto ao mais (cfr. decisão de fls. 489. No texto, escrevera-se: ‘Consideramos assim equitativa a indemnização global, pela privação do uso da máquina até ao momento desta sentença, de € 15.000,00 e a partir do momento da sentença e até à entrega, de € 1.000,00 por cada mês, para neste contexto, compensar a privação do uso’); a autora foi condenada “a pagar à ré O... o remanescente do preço da máquina ainda em dívida, acrescido de juros de mora à taxa supletiva aplicável às dívidas civis, contados desde a data da notificação da reconvenção”; a ré A...foi absolvida de todos os pedidos.
Em síntese, a sentença considerou que a ré tinha direito ao pagamento integral do preço mas, não estando apurado quanto faltava pagar, remeteu para liquidação a determinação do montante correspondente; que os juros correspondentes se deviam contar da data da notificação da reconvenção, por não estar provado quando deveria ter sido integralmente pago o preço; que a autora era proprietária da máquina e que a ré O... a retinha ilegitimamente, estando obrigada a indemnizar os danos causados.
Quanto a estes, entendeu dever recorrer à equidade para fixar a indemnização pela impossibilidade de utilização da máquina; e considerou não ter apoio legal o pedido de indemnização por má fé e abuso de direito.

2. A autora e a ré O... recorreram; por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi concedido provimento parcial à apelação, sendo decidido:

“ a) - condenar a R. a pagar à A. uma indemnização, a título de lucros cessantes pela privação do uso da máquina acima identificada, dos rendimentos que a A. deixou de obter, derivados da execução manual das encomendas referidas nos pontos 1.13 a 1.16 e 1.18 da factualidade provada, com exclusão trabalhos dados como não provados na resposta ao art. 14º da base instrutória, no que se vier a liquidar para efeitos de execução de sentença, e dentro do limite peticionado, absolvendo a mesma R. no mais.
b) - condenar a A. a pagar à R.. a quantia de € 13.605,24, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data da notificação da reconvenção à A., absolvendo esta no mais peticionado pela R..”

Diferentemente da 1ª Instância, e quanto ao pedido da autora, a Relação entendeu não haver elementos para julgar segundo a equidade, por um lado e, por outro, ter aquela definido o pedido de indemnização por referência aos casos concretos que alegou; relativamente ao pedido reconvencional, julgou-o segundo as regras do ónus da prova, consequentemente condenando a autora, a quem incumbia provar o pagamento (no caso, parcial).

A autora recorreu; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi recebido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

1. A Autora vem recorrer do acórdão da relação que julgou parcialmente procedente a apelação e alterou a sentença recorrida, decidindo:
a) - Condenar a R. a pagar à A. uma indemnização, a título de lucros cessantes pela privação do uso da máquina acima identificada, dos rendimentos que a A. deixou de obter, derivados da execução manual das encomendas referidas nos pontos 1.13 a 1.16 e 1.18 da factualidade provada, com exclusão trabalhos dados como não provados na resposta ao arte 14º da base instrutória, no que se vier a liquidar para efeitos de execução de sentença, e dentro do limite peticionado, absolvendo a mesma R no mais.
b) - Condenar a A. a pagar à R. a quantia de € 13.605,24, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a contar da data da notificação da reconvenção à A., absolvendo esta no mais peticionado pela R. "
2. O acórdão da Relação não fez a subsunção dos factos as normas jurídicas e violou quanto à questão a) os artigos 564° e 566°, ambos do C. C. , e artigo 659° do C. P. C .
3. O acórdão da Relação não poderia ter conhecimento da apelação da Ré quando a mesma impugna a indemnização atribuída pelo Juiz a quo de 15 000 euros, até à data da sentença e 1000 euros até à entrega da máquina, porque a agora Recorrente sustentou nas suas contra alegações que a sentença não merece censura, devendo manter-se a mesma, até porque na sua contestação a Ré nunca tomou posição, nem contestou a legalidade do valor reclamado pela A. pela indemnização de privação pelo uso da maquina.
De acordo com o artigo 490º do C. P. C. o réu na sua contestação deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição n° 2 do referido artigo. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição para defesa no seu conjunto.
Pelo que a questão agora colocada pela ré é uma questão nova que não foi colocada no Tribunal a quo e consequentemente, deve ser indeferida por não ter sido alegada na primeira instância e ter sido objecto de apreciação e crítica do Juiz.
Violando assim o disposto no artigo 659º do C. P. C .
4. A autora peticionou o seguinte: AS RÉS DEVEM SER CONDENADAS SOLIDARIAMENTE, NA QUANTIA DE 2000 EUROS MENSAIS, DESDE 18/0912001 ATÉ ENTREGA DA MÁQUINA, POR PRIVAÇÃO DO USO DA MESMA, CUJO MONTANTE SERÁ RELEGADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (PÁG. 11 DA P. I. )
5. Ficaram provados os seguintes factos:
a) " A autora dedica-se à actividade de produção de serigrafias e brindes publicitários, mais concretamente estampagem de camisolas e tecidos, reclames luminosos, cartazes em PVC de grandes dimensões, calendários, autocolantes e grandes placas;
b) A ré O... dedica-se à venda de máquinas para a indústria gráfica e a ré A... ao fabrico de máquinas para estampagem de tecidos e outros materiais, com aplicação na indústria gráfica;
c) Por acordo de vontades entre ambas celebrado, a autora adquiriu à ré O... uma máquina de serigrafia semi-automática 80x 120cm "Haprint 100" modelo AS90130, que serve para efectuar estampagens em tecido, PVC, plástico e outros materiais;
d) Referida máquina encontra-se na disponibilidade da ré O...;
e) Autora não tinha mais nenhuma máquina que efectuasse estampagens e serigrafias, para além da identificada;
f) Autora por não ter consigo a referida máquina, teve de efectuar encomendas manualmente;
g) Autora perdeu dinheiro por ter ficado de efectuar manualmente as encomendas que lhe foram feitas; "
6. A causa de pedir nos presentes é a privação do uso da maquina não só nas situações concretas que enumerou e resultaram provadas (embora não quantificados os valores) como dos lucros cessantes, isto é, a perda que a autora teve desde a data em que ficou privada da maquina até à entrega.
7. Teria que ser aplicada, uma indemnização que viesse satisfazer a perda do uso da máquina, que a autora sofreu logo, imediatamente, porque tinha encomendas em carteira, como depois e até à presente data, tendo ficado provado que a autora não tinha mais nenhuma máquina que efectuasse estampagens e serigrafias para além da identificada.
8. A causa de pedir, privação da máquina esta em consonância com o pedido e que o mesmo é a normal consequência de privação do uso da máquina. Assim, o artigo 564°, do CC, prevê que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixa de obter em consequência da lesão. O mesmo artigo no seu n° 2, prevê o seguinte: na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, se não foram determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão anterior.
9. Errou o Tribunal da Relação ao afirmar que a Autora não tenha delineado a sua pretensão na perspectiva mais abrangente, limitando-se a alegar situações concretas em que teve que realizar trabalhos de encomendas feitas e que circunscrevem em sede de causa de pedir a privação do uso a tal contexto concreto pedindo uma indemnização não inferior a 2 000.00 Euros mensais.
10. Existiu uma errada interpretação por parte do Tribunal da Relação ao considerar que a causa de pedir da autora se circunscrevia aos chamados danos emergentes excluindo os lucros cessantes.
11. O artigo 566°, do CC, prevê o recurso à equidade quando tiver sido provado os danos mas não poder ser averiguado o valor dos mesmos, no caso sub judice ficou provado o dano.
12. Ao alegar que não tinha mais máquina nenhuma que efectuasse estampagens e serigrafias para além da identificada de 1.12 e 1.17, a Autora por não ter consigo a referida máquina teve que efectuar encomendas manualmente. Ora, tais factos como é evidente projectaram-se no futuro.
13. A Autora esta privada há 9 anos da máquina, e foi nesse sentido que peticionou a indemnização de 2 000 Euros mensais, de privação pela mesma e que abrangia como é evidente não os danos provados nos artigos 1.13 a 16 dos factos.
14. O próprio Tribunal da Relação no seu acórdão considerou que a retenção da máquina pela Ré era ilícita, tendo a Ré cometido um acto de esbulho violento, sendo certo que tal acto implica a obrigação de indemnizar.
15. Deverá assim, ser revogado o douto acórdão, quanto a esta matéria e manter-se a sentença na primeira instância pois o critério aplicado pelo Juiz a quo da Equidade, esta devidamente fundamentado na Lei, na Doutrina e na Jurisprudência, tendo feito o mesmo uma correcta aplicação dos factos as normas jurídicas.
16. O ponto 5 de resposta à matéria de facto (e que não foi posto em causa pelo recorrente!) foi o seguinte: provado que a máquina identificada em D foi adquirida em conjunto com outras em 25 de Fevereiro de 1997, pelo valor de 35 234.00 Euros ou seja 7063.875 $00. A recorrente não pode imputar o valor de divida reclamada (e que não se apurou qual era) ao valor da máquina, dado que a mesma faz parte de uma factura com o valor em dobro do valor da máquina porque foi adquirida com outras máquinas.
17. A Ré juntou conta corrente e livro de letras que não consegue provar afinal qual é a divida da A. mercê a multiplicidade de negócios que existia entre ambas para além da máquina a ré nunca entregou documentos ou recibos de quitação de quantias pagas à A. e aAA. Perante tal circunstancialismo o Meritíssimo Juiz aplicou o artigo 342° do C. C. que dispõe que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. O que resultou da matéria provada é que a A. não pagou a totalidade da máquina, não ficou provado quanto.
18. Pelo exposto o Juiz a quo conforme o previsto no artigo 661° do C. P.C., que dispõe que quando não existem elementos para fixar o objecto ou a quantidade o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja liquida.
19. Dado que, nada foi apurado de dívida da A., a sentença proferida na primeira instância não merece censura, antes aplicou correctamente os artigos 342°, n° 3, e 661 ° do C.P.C, fazendo uma aplicação da lei civil e processual civil, ao contrário do Tribunal da Relação que violou os citados dispositivos legais.
20. Consequentemente, deverá o douto acórdão da Relação ser revogado e manter-se a decisão da primeira instância, devendo a Autora ser condenada a pagar à Ré o valor que esta provar em liquidação de sentença.

Contra-alegou a ré O..., sustentando a manutenção do decidido pela Relação. Insistiu não ter sido alegada ou provada matéria de facto suficiente para delimitar um juízo de equidade para a fixação da indemnização pretendida pela autora e apoiou a interpretação do mesmo pedido, no sentido de que “a recorrente mão delineou, na sua petição inicial, a sua pretensão na perspectiva mais abrangente de a privação do uso da máquina ter provocado uma quebra de produtividade da sua actividade comercial, reduzindo o volume de negócio”, antes se limitando “a alegar situações concretas em que teve que realizar trabalhos manualmente de encomendas feitas e a trabalhos que não foram feitos”. E concordou com a o julgamento relativo à reconvenção.

3. Vem provada a seguinte matéria de facto:

1.1. A A. dedica-se à actividade de produção de serigrafias e brindes publicitários, mais concretamente estampagem de camisolas e tecidos, reclames luminosos, cartazes em PVC de grandes dimensões, calendários, autocolantes e grandes placas - alínea A) da Matéria Assente (MA);
1.2. A R. O... dedica-se à venda de máquinas para a indústria gráfica e a R. A...ao fabrico de máquinas para estampagem de tecidos e outros materiais, com aplicação na indústria gráfica - als. B) e C) da MA ;
1.3. Por acordo de vontades entre ambas celebrado, a A. adquiriu à R. O... uma máquina de serigrafia semi-automática 80x120cm "Haprint 100" modelo AS90130, que serve para efectuar estampagens em tecido, PVC, plástico e outros materiais - al. D) da MA ;
1.4. A referida máquina foi adquirida em conjunto com outras, em 25 de Fevereiro de 1997, pelo valor total de € 35.234,46 – resp. ao art. 15º da base instrutória (b.i.);
1.5. O preço da máquina, de € 18.393,17, não foi pago integralmente pela A. à R. O... - resp. ao art. 18º da b.i.;
1.6. Em Setembro de 2001, esteve presente nas antigas instalações da A., BB, em representação da R. A..., para verificar a existência de deficiências na referida máquina, tendo-se comprometido a repará-la gratuitamente e combinado que, no dia seguinte, a máquina seria transportada para as instalações da R. A...– resp. aos art. 2º e 3º da b.i.;
1.7. No dia 18 de Setembro de 2001, CC, funcionário da R. A..., foi às instalações da A. para buscar a máquina para ser reparada, conforme combinado entre o gerente da autora e BB, e comprometeu-se a entregá-la no prazo de 30 dias - resp. ao art. 4º da b.i.;
1.8. A A. enviou à R. A..., no dia 30 de Outubro de 2001, via fax, a mensagem que consta no documento de fls. 26, a que esta ré respondeu, via fax, com a mensagem que consta no documento de fls. 27 e 28 - resp. aos arts. 5º e 6º da b.i.;
1.9. A A. enviou à R. A..., no dia 2 de Novembro de 2001, via fax, a mensagem que consta no documento de fls. 30, a que esta R. respondeu, via fax, com a mensagem que consta no documento de fls. 31 – resp. aos arts. 7º e 8º da b.i.;
1.10. A R. A...comunicou à A. que a máquina foi entregue à R. O... após a reparação - resp. ao art. 17º da b.i.;
1.11. A referida máquina encontra-se na disponibilidade da R. O... - al. F) da MA ;
1.12. A A. não tinha mais nenhuma máquina que efectuasse estampagens e serigrafias, para além da identificada – resp. ao art. 1º da b.i.;
1.13. Em 15 de Outubro de 2001, a empresa "XPTO" encomendou à A. 250 autocolantes, no valor total de € 3.304,54 – resp. ao art. 10º da b.i.;
1.14. Em 28 de Outubro de 2001, a Sociedade de Mediação Imobiliária, J. P.M..., Lda., encomendou à A. 200 placas em alveolar, no valor de € 2.942,91 – resp. ao art. 11º da b.i.;
1.15. Em 6 de Novembro de 2001, DD e EE encomendaram à A. 350 autocolantes impressos a 4 cores, no valor total de € 4.975,51 – resp. ao art. 12º da b.i.;
1.16. Em 28 de Novembro de 2001, FF efectuou uma encomenda no valor de € 6.733,77 mais IVA – resp. ao art. 13º da b.i.;
1.17. A A., por não ter consigo a referida máquina, teve de efectuar encomendas manualmente - al. E) da MA ;
1.18. A A. perdeu dinheiro por ter ficado de efectuar manualmente as encomendas que lhe foram feitas - resp. restritiva ao art. 16º da b.i.

4. Cumpre conhecer do recurso, no qual estão em causa as seguintes questões:
– indemnização pelos danos decorrentes da privação do uso da máquina;
– condenação no pedido reconvencional.

5. A recorrente começa por sustentar que o acórdão recorrido violou “o disposto no artigo 659º do C.P.C.” por conhecer de questão nova, ao considerar inadmissível o recurso à equidade para “ultrapassar a dificuldade de determinação do dano” (ponto 7 das alegações).
No entanto, não tem qualquer fundamento esta afirmação, retirada da circunstância de ela própria, recorrente, ter sustentado nas alegações da apelação que a sentença não merece qualquer censura e de a ré, na contestação, não ter tomado posição, nem ter contestado “a legalidade do valor reclamado pela A. pela indemnização de privação do uso da máquina”.
Cita em seu abono o disposto no artigo 490º, nºs 2 e 2, do Código Civil.
Na verdade, nem está em causa nenhuma falta de impugnação de factos, nem qualquer questão nova.
Colocadas perante o problema da falta de elementos que permitam quantificar os danos resultantes da referida privação, as instâncias apenas recorreram a dispositivos legais que definem mecanismos diferentes para a resolver, posto que ambas entenderam estar assente que ocorreram danos: ao nº 3 do artigo 566º do Código Civil, a 1ª Instância (equidade), ao nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil a Relação (liquidação). Em ambos os casos estavam evidentemente a apreciar uma questão em causa na acção e, posteriormente, no recurso.
Também se não pode entender que, ao delimitar o âmbito dos danos ressarcíveis de forma diferente, a Relação tenha conhecido de questão nova, como facilmente se verifica lendo o pedido da autora e as alegações da ré O....

7. E discorda também de que a Relação tenha delimitado o âmbito dos danos ressarcíveis afirmando que a recorrente “circunscreveu (…), em sede de causa de pedir, a privação do uso” às “situações concretas em que teve de realizar manualmente trabalhos de encomendas feitas”; e que tenha assim entendido que “não é lícito ao tribunal projectar, oficiosamente, o dano da privação do uso para um contexto relacionado com uma quebra geral de produtividade da A. durante todo o período da privação, já que uma tal projecção extravasaria da causa de pedir invocada mormente quanto ao universo dos danos concretamente alegados pela A.”
Quanto a este ponto, a autora tem razão. Com efeito, não resulta da petição inicial que tenha limitado os danos cuja indemnização pretende aos que sofreu nos casos concretos que alega, em particular àqueles que resultaram de ter de executar manualmente as correspondentes encomendas. Para além deles, afirmou que até à data da propositura da acção teve uma “perda de execução de encomendas não inferior a 60.000 €”, e que, pelas razões que descreve, sofreu “prejuízos não inferiores a 2 000 € (…) mensais”, concluindo por pedir a condenação nesse montante, por mês, até à entrega da máquina.
Não interessa agora que tais alegações não tenham sido provadas, uma vez que se trata, apenas, de interpretar o pedido e a causa de pedir invocados na acção.
Neste contexto, os casos concretos destinam-se apenas a fundamentar o pedido de pagamento de uma indemnização mensal, correspondente às consequências decorrentes da privação da máquina, e não a circunscrever a causa de pedir invocada.
A indemnização a atribuir deve, pois, ter como objectivo ressarcir a autora da “quebra de produtividade” e da redução do “seu volume de negócios”, para utilizar as expressões do acórdão recorrido, em que se traduziu essa privação, em obediência à finalidade traçada pelo artigo 562º do Código Civil – reconstrução da situação que existiria se a ré não tivesse retido ilicitamente a máquina –, indemnização cujo cálculo deverá ter por base a utilização que lhe vinha sendo dada pela autora (cfr., em situação semelhante, o acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 376/09.4YFLSB) e que tem como limite o pedido formulado.

7. Mas voltam a não ter razão quando pretendem que seja mantida a condenação determinada em 1ª Instância, por procederem os motivos que levaram a Relação a ter por inadmissível, no caso, a fixação da indemnização segundo critérios de equidade. Faltam, manifestamente, os limites a que se refere o nº 3 do artigo 566º.
Recorde-se que, quanto ao que agora releva, apenas ficou provado que a autora se dedica, por entre o mais, “à actividade de produção de serigrafias e brindes publicitários (…)”; que a máquina se encontrava na disponibilidade da ré O... desde que a ré Ascograf lha entregou, após a reparação, não tendo sido entregue à autora à data da propositura da acção; que a autora não tinha mais nenhuma máquina que efectuasse estampagens e serigrafias; que teve de executar manualmente as encomendas que recebeu (estando algumas provadas); e que perdeu “dinheiro por ter ficado de efectuar manualmente as encomendas que lhe foram feitas”.
Não há realmente dúvidas de que este quadro factual é claramente insuficiente para determinar uma indemnização que componha o presente litígio de forma justa, do ponto de vista da situação concreta do caso. A equidade tem de ser factualmente justificada, sob pena de insusceptibilidade de controlo da decisão que a invoca (veja-se, por exemplo, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A2503).
O cálculo da indemnização tem pois de remeter-se para liquidação, nos termos do nº 2 do artigo 661º: está assente que houve prejuízo – privação do uso da máquina – e cumpre portanto determinar qual a quebra de produtividade em que essa privação se traduziu, naturalmente respeitando os limites do pedido da autora (nº 1 do mesmo artigo 661º) e em consonância com a prova que então vier a ser produzida.

8. A recorrente discorda ainda no acórdão recorrido no ponto em que, revogando a sentença – que julgou não estar provado o montante do preço em dívida e relegou para liquidação o respectivo apuramento – a condenou na quantia pedida pela ré em reconvenção, acrescida de juros.
Tendo em conta que apenas pode ser considerado o que vem provado, a recorrente não tem razão. Está assente o preço da venda (€ 18.393,17) e ainda que não foi integralmente pago pela autora à ré O....
Tal como a Relação decidiu, provado o contrato e, neste âmbito, o preço estabelecido, cabe ao comprador o ónus de provar o pagamento, total ou parcial (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Pedindo a ré (vendedora) o pagamento do que afirma ser o remanescente em dívida, tem-se como assente o pagamento parcial; mas não estando demonstrado o pagamento do restante, tem-se como não efectuado.
A circunstância de se saber que a máquina foi vendida em conjunto com outras não altera esta conclusão, pois está provado qual o preço que lhe corresponde.

9. Nestes termos, decide-se:
a) Conceder provimento parcial à revista, revogando a condenação imposta à ré O... e substituindo-a pela condenação a pagar à autora, a título de lucros cessantes, uma indemnização pela quebra de produtividade provocada pela privação do uso da máquina acima identificada, a liquidar nos termos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil e dentro dos limites do pedido;
b) Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, ficando as custas relativamente ao pedido de indemnização para ser determinadas quando for efectuada a liquidação correspondente.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 2010

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes