Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00041265 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PREÇO SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE RÉPLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200104260007342 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 695/99 | ||
| Data: | 10/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 394 N1 N2 ARTIGO 416 N1 ARTIGO 1410 N2. RAU90 ARTIGO 47. | ||
| Sumário : | I- Pacto de preferência e comunicação do projecto de venda não se confundem. II- O conhecimento do preferente é um acto informal. III- Por não respeitar a investigar o conteúdo de convenções contrárias ou adicionais ao documento autêntico ou a provar acordo dissimulatório ou negócio simulado mas tão só a apurar, entre duas declarações incompatíveis (escritura de compra e venda e escritura de rectificação) sobre um facto (o preço da venda) qual a verdadeira, era admissível a prova testemunhal. IV- No disposto no n. 2 do artigo 1410 CC não se incluem os casos em que à indicação do escrito do negócio não corresponde uma modificação do próprio negócio. V- Em acção de preferência, conhecendo o Autor que o preço da venda foi y e não o x declarado, e conhecendo com a notificação da contestação dos réus que houve escritura a rectificar o preço para y, deve, caso pretenda preferir pelo preço real, aproveitar a réplica para alterar em conformidade a causa de pedir e o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: |