Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B734
Nº Convencional: JSTJ00041265
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO
SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
RÉPLICA
Nº do Documento: SJ200104260007342
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 695/99
Data: 10/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 394 N1 N2 ARTIGO 416 N1 ARTIGO 1410 N2.
RAU90 ARTIGO 47.
Sumário : I- Pacto de preferência e comunicação do projecto de venda não se confundem.
II- O conhecimento do preferente é um acto informal.
III- Por não respeitar a investigar o conteúdo de convenções contrárias ou adicionais ao documento autêntico ou a provar acordo dissimulatório ou negócio simulado mas tão só a apurar, entre duas declarações incompatíveis (escritura de compra e venda e escritura de rectificação) sobre um facto (o preço da venda) qual a verdadeira, era admissível a prova testemunhal.
IV- No disposto no n. 2 do artigo 1410 CC não se incluem os casos em que à indicação do escrito do negócio não corresponde uma modificação do próprio negócio.
V- Em acção de preferência, conhecendo o Autor que o preço da venda foi y e não o x declarado, e conhecendo com a notificação da contestação dos réus que houve escritura a rectificar o preço para y, deve, caso pretenda preferir pelo preço real, aproveitar a réplica para alterar em conformidade a causa de pedir e o pedido.
Decisão Texto Integral: