Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023577 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR ACLARAÇÃO TEMPESTIVIDADE RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO TRIBUTAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705200751272 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA BEZERRA NORA MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG422. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de cinco dias para deduzir reclamação contra a especificação e questionário não se interrompe, nem suspende, pelo facto de haver sido pedida a aclaração do despacho saneador "stricto sensu". II - A simples circunstância de se haver deduzido reclamação intempestiva não justifica tributação ao abrigo da alínea g) do n. 2 do artigo 43 do Código das Custas Judiciais. | ||