Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200705240013597 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no nº 2 do art. 496º C.Civil, por direito próprio. 2. Ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte. O dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o nº 3 do mencionado art. 496º. Estes danos nascem ainda na titularidade da vítima. Mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido. Há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão. Quis-se chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse. 3. Do teor literal do nº 2 do art. 496º C.Civil, decorre que esse direito de indemnização cabe, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido. Só na falta desta primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a essa indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização. Sendo a vítima casada, o cônjuge integra o primeiro desses grupos e, como não havia filhos, será o único titular do direito a indemnização devida pela sua morte, não tendo os pais da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte do filho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA e mulher BB, intentaram a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra ... PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 145.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima seu filho CC, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Fundamentam, no essencial, esta sua pretensão no despiste do veículo ..., em que o seu filho se fazia transportar, veículo este conduzido por DD, em condições tais -que descrevem- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do acidente. Com base em todos os danos sofridos, encontram o montante peticionado. Responsável pela sua satisfação é a ré ... Portugal para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura. Pedem a intervenção principal provocada de EE, esposa do falecido CC, como sua associada que, todavia, não foi admitida. Contestou a ré, começando por invocar a prescrição do direito à indemnização e a ilegitimidade substantiva dos autores, impugnando, depois, por desconhecimento o modo de ocorrência do acidente e acabando por reputar exagerados os montantes peticionados. Replicaram os autores para rebater as excepções de prescrição e ilegitimidade. No despacho saneador foi julgada procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa, com absolvição da ré da instância. Inconformados com o assim decidido, agravaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Évora lhe negou provimento. Recorrem de novo, agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a sua legitimidade para a acção e o prosseguimento dos autos. Em suas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- O direito a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo seu filho pertenceria, em primeira linha, ao extinto mas, verificada a sua morte, transmite-se para os seus herdeiros legais. 2- Assim, os recorrentes, dada a sua qualidade de herdeiros, são titulares activos do direito de indemnização por esses danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima. 3- Igualmente o direito a indemnização pela supressão ilícita da própria vida integra-se no património da vítima. 4- E também esse direito, com a morte da vítima, se transmite aos seus herdeiros. 5- Caso se entenda que as indemnizações liquidadas na petição inicial não têm a natureza sucessória, então os recorrentes entendem estar incluídos nas pessoas referidas no n° 2 do art° 496° do Código Civil. 6- É que, na falta de filhos ou outros descendentes, sucedem os pais ou outros ascendentes, em conjunto com o cônjuge, no direito à indemnização. 7- O acórdão recorrido violou, pois, os art°s 2133°, n° 1, al. b) e 496°, n° 2, ambos do Código Civil. B- Face ao teor das conclusões formuladas, a questão controvertida que se coloca é a de averiguar se os pais, sendo o filho que morreu casado e sem filhos, têm direito a indemnização por danos não patrimoniais pela morte do filho. III. Fundamentação A- Os factos Para além dos factos referenciados no relatório, há a considerar mais o seguinte, alegado na petição: 1. O filho dos autores, CC, pereceu num acidente de viação, quando se fazia transportar como passageiro no veículo .... 2. Sobreviveu cerca de hora e meia ao acidente, tendo padecido dores físicas e morais atrozes, quantificando a respectiva indemnização em 15.000,00 €. 3. E pela perda do direito à vida pretendem ser ressarcidos na quantia de 70.000,00 €. 4. Sofreram também profunda dor e desgosto com a perda do seu filho, que continuamente choram, reclamando a indemnização de 30.000,00 € para cada um deles, como compensação por este sofrimento. 5. O CC faleceu no estado de casado, mas sem filhos. B- O direito 1.1- Em caso de lesão de que provenha a morte, o Código Civil prevê expressamente um direito a indemnização por danos não patrimoniais sofridos, além da vítima, pelas pessoas referidas no art. 496º, nº 2, isto é, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e pelos filhos ou outros descendentes e, na falta destes, pelos pais ou outros descendentes e, por último, pelos irmãos ou sobrinhos que os representem. Não sofre qualquer dúvida que o direito à vida, nos termos deste normativo, constitui um dano autónomo, susceptível de reparação pecuniária. Já não se apresenta totalmente uniforme o entendimento em saber se a reparação deste dano nasce, por direito próprio, na esfera jurídica das pessoas referidas no aludido nº 2 e pela ordem aí estabelecida ou se nasce no património da vítima e se transmite, por via sucessória, para essas mesmas pessoas. Com argumentação sólida estruturada não só nos trabalhos preparatórios do Código Civil, como também na interpretação objectiva do próprio texto do nº 2 do art. 496º, conclui Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 613 que da leitura deste preceito decorre que nenhum direito de indemnização se atribui, por via sucessória, aos herdeiros da vítima, como sucessores mortis causa, pelos danos morais correspondentes à perda da vida, quando a morte da pessoa atingida tenha sido consequência imediata da lesão e que, no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.° 2 do artigo 496º. Esta nos parece ser, efectivamente, a orientação que a lei perfilhou. Aliás, a indemnização destina-se, essencialmente, a reparar um dano. Enquanto não houver dano ainda não existe a obrigação de indemnizar. Logo, no caso de lesão de perda da vida do lesado, o dano de morte já não se pode constituir na sua esfera jurídica. E se não era titular deste direito no momento da morte, não pode transmiti-lo, por inexistente, para os seus sucessores. A indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no nº 2 do art. 496º C.Civil, por direito próprio neste sentido pode ver-se, entre outros, o ac. S.T.J., de 1999/03/16, in B.M.J485º-386 . Ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte. Pode acontecer, e segundo os recorrentes isso aconteceu no caso vertente, que a vítima não tenha morte imediata e durante período de tempo que sobreviva ao acidente passe por um quadro deveras doloroso. Este dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o nº 3 do mencionado art. 496º. Estes danos nascem ainda na titularidade da vítima. Mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido. Há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão, como também se refere no ac. S.T.J., de 2005/06/16 in www.dgsi.pt/jstj . Quis-se chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse. Naquele nº 3 incluem-se ainda os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima com a sua morte, danos próprios desses familiares. Mas os familiares com direito a indemnização por danos próprios decorrentes da morte da vítima são apenas os referidos no nº 2 do art. 496º. 1.2- Dilucidada esta questão, impõe-se partir para a verdadeira questão controvertida colocada qual seja a de saber se os recorrentes, enquanto pais da vítima, que se finou no estado de casada e sem filhos, têm direito a indemnização por danos não patrimoniais pela morte do filho. Por morte da vítima, diz-se no nº 2 do art. 496º, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Do teor literal deste texto normativo decorre que este direito de indemnização cabe, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido. Só na falta desta primeira classe de familiares é que os referidos no segundo grupo terão direito a essa indemnização, ou seja, só se não houver cônjuge nem descendentes da vítima é que os ascendentes passarão a ter direito à indemnização neste sentido se pronuncia também Antunes Varela, ob. cit., pág. 624. Este comando normativo está, aliás, de acordo com a regra contida no art. 2135º C.Civil, ao preconizar que, dentro de cada classe de sucessíveis, os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado. Ora, segundo alegam os recorrentes, a vítima, seu filho, faleceu no estado de casado e sem filhos. Segundo o princípio do chamamento sucessivo consagrado no nº 2 do art. 496º, só na falta de qualquer dos familiares aludidos no primeiro grupo é que serão chamados os familiares dos grupos seguintes. Uma vez que a vítima era casada, o cônjuge integra o primeiro desses grupos e, como não havia filhos, será o único titular do direito a indemnização devida pela sua morte, não tendo os pais da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte do filho. Por se apresentar indefensável à face da lei, não é de acolher a tese dos recorrentes. Uma referência final para dizer que se não nos afigura como uma questão de legitimidade averiguar se os recorrentes são titulares do direito à indemnização que reclamam, sendo essa já uma questão que se prende com o mérito da acção. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Maio de 2007 Alberto Sobrinho (relator) Gil Roque Salvador da Costa |