Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015995 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198111270002214 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorrendo o despedimento ou afastamento do trabalhador no domínio da plena vigência do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969 (em 5 de Maio de 1975) e dando as instâncias como assente que tal despedimento ou afastamento não teve origem em questões de ordem política ou ideológica, não pode o trabalhador beneficiar do regime que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei 40/77, de 29 de Janeiro, na parte não declarada inconstitucional pela Resolução do Conselho da Revolução 286/80, de 19 de Agosto (artigos 1 e 2, ns. 1 e 2, primeira parte). II - E no regime de pleno domínio do citado Decreto-Lei 49408 podia a entidade patronal despedir livremente os seus trabalhadores desde que, no tocante a contratos sem prazo, observasse o condicionalismo prescrito nos seus artigos 206, 107 e 109. III - Tendo decorrido mais de um ano sobre a data em que o contrato cessou, com o desconto de todo o tempo que mediou entre o dia da apresentação do requerimento para a tentativa de conciliação e o trigésimo posterior àquele em que, sem êxito, a essa diligência se procedeu, sem que a acção fosse proposta, atingidos ficavam pela prescrição quaisquer créditos que o trabalhador ainda porventura tivesse sobre e entidade patronal decorrentes do respectivo contrato e da sua violação ou cessação. | ||