Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010123 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO REDUÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807080018064 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 87 da L.C.T. não se consideram retribuição as importancias recebidas a titulo de reembolso de despesas ja feitas ou a fazer pelo trabalhador no cumprimento ou execução da prestação do trabalho. II - No C.C.T. de 1977, os seus negociadores tiveram por objecto o nivelamento salarial. E o que resulta da clausula 97, que determina que, "tendo em vista a defesa do nivelamento, as entidades patronais não podem conceder novas regalias extra-contratuais, nem melhorar as existentes, estejam ou não previstas neste contrato, sem prejuizo do principio da não diminuição das retribuições". III - Conforme jurisprudencia deste Supremo Tribunal, a entidade patronal não e obrigada a manter indefinidamente a concessão de determinado tipo de retribuição, desde que, na sua composição, não sofra redução o respectivo montante a que o trabalhador tem direito. | ||