Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001806
Nº Convencional: JSTJ00010123
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198807080018064
Data do Acordão: 07/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 87 da L.C.T. não se consideram retribuição as importancias recebidas a titulo de reembolso de despesas ja feitas ou a fazer pelo trabalhador no cumprimento ou execução da prestação do trabalho.
II - No C.C.T. de 1977, os seus negociadores tiveram por objecto o nivelamento salarial. E o que resulta da clausula 97, que determina que, "tendo em vista a defesa do nivelamento, as entidades patronais não podem conceder novas regalias extra-contratuais, nem melhorar as existentes, estejam ou não previstas neste contrato, sem prejuizo do principio da não diminuição das retribuições".
III - Conforme jurisprudencia deste Supremo Tribunal, a entidade patronal não e obrigada a manter indefinidamente a concessão de determinado tipo de retribuição, desde que, na sua composição, não sofra redução o respectivo montante a que o trabalhador tem direito.