Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B964
Nº Convencional: JSTJ00040181
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199911250009642
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3340/98
Data: 06/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 264 N1 ARTIGO 383 ARTIGO 384 ARTIGO 498 N4 ARTIGO 664.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC884/99 DE 1999/11/11 2SEC.
Sumário : I- Não há que confundir o objecto da providência com o próprio objecto da acção de que a mesma é afinal meio processual acessório, sabido que é serem características daquela as suas instrumentalidade e dependência - artigo 383 do CPC95.
II- Conforme a própria expressão legal bem sugere, o receio deve ser fundado, isto é objectivamente fundamentado em factos concretos, que não em circunstâncias de carácter meramente eventual, hipotético ou conjectural.
III- No que concerne à matéria de facto integradora dos requisitos de que depende a concessão da providência requerida,o ónus geral da alegação consta do artigo 3 n. 1 e, principalmente do artigo 264 n. 1, não pode o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. O dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, não se confundindo com a livre inquisitoriedade da matéria de facto subjacente ao litígio (artigo 664 do CPC).
IV- Sendo a causa de pedir integrada pelo facto jurídico de que emana a providência requerida (artigo 498 n. 4 do CPC), deve a mesma ficar reflectida num conjunto mais ou menos alargado de factos com relevância atinente ao direito cuja existência se alega, nos quais se sustentará a providência requerida.
V- Impende sobre o requerente o encargo de satisfazer no requerimento inicial o ónus de alegação de matéria de facto reveladora do direito de que é titular, a par de outros de onde possa concluir-se pela existência do "periculum in mora, funcionando assim, nesta sede, o princípio geral segundo o qual aquele que alega um direito, deve fazer prova dos factos constitutivos desse direito - artigo 342 n. 1 do CCIV66.
VI- Este último ónus não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus da alegação, dedução ou afirmação, sob pena de se concluir pela improcedência da pretensão.
Decisão Texto Integral: