Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084788
Nº Convencional: JSTJ00024719
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199407050847881
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG37
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5268/92
Data: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 490 N1 ARTIGO 505 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 690 N1 ARTIGO 712 N1 A N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
Sumário : I - Entre os poderes da Relação encontram-se os de apreciar a matéria de facto provada na primeira instância para eventualmente alterar as respostas do tribunal colectivo se ocorrerem os condicionalismos do artigo 712 do Código do Processo Civil, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuseram uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas; bem como está nos seus poderes dar como não escritas as respostas desde que respeite os limites do n. 4 do artigo 646 do Código citado, isto é, se as respostas forem dadas sobre factos que só possam provar-se por documentos, ou que estejam plenamente provados quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Tudo porque, em princípio ela deve fixar em definitivo a matéria de facto.
II - Já o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aos factos materiais pela Relação fixados, aplica o regime jurídico adequado, e só os pode alterar se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 721, n. 2, 722, n. 2, 729, n. 1 e n. 2).
III - Mas se o Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, julga de direito, então pode exercer fiscalização sobre o modo como a Relação, ao utilizar os seus poderes, teria respeitado ou não os limites legais a que está adstrita, porque nessa medida, ao apreciar a legalidade com que a Relação agiu, conhece de direito.
Decisão Texto Integral: