Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI PROVA TESTEMUNHAL AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO ÓNUS DA PROVA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DECISÃO IMPLÍCITA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O facto de a decisão do Tribunal da Relação ser coincidente com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância não pode constituir indício de que aquele não exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA e BB instauraram a presente acção de processo comum contra EE e FF, tendo sido habilitados como sucessores do Réu EE, entretanto falecido, além da co-Ré, CC e DD, pedindo os Autores que seja declarado e reconhecido que a parcela de terreno melhor descrita em 19 da p.i. não é propriedade dos Réus nem faz parte do seu prédio, identificado em 12 da p.i.. 2. Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção. 3. Os presentes autos foram apensos ao procedimento cautelar com o nº 335/..., instaurado pelos Réus contra os Autores, em que foi deferida a restituição provisória da posse e decretada a inversão do contencioso. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção totalmente improcedente. 5. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação. 6. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: i. Do recurso da matéria de facto: 1 - A apelante discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os números 5º, 6º e 8º, dados como provados, deviam ser eliminados da matéria de facto dada como provada. 2 - Consequentemente, a alínea a) dos factos dados como não provados, deveria passar a constar da factualidade dada como provada na redacção adiante proposta, e a alínea b) deveria ser levada ao rol dos factos provados nos precisos termos em que se encontra plasmada. 3 - O processo de convicção, com o devido respeito, afigura-se-nos ilógico e irracional, violando as regras da experiência comum na apreciação da prova. 4 - Salvo o devido respeito por opinião em contrário, existem (ou pelo menos são suficientes), elementos que permitam alterar a matéria de facto, no sentido propugnado pela recorrente. 5 - Insurgem-se os Autores/recorrentes quanto às respostas dadas aos factos constantes dos números 2) e 7) da matéria de facto provada, e consequentemente, com a factualidade dada como não provada nas alíneas a) e b). 6 - Com efeito, não corresponde à verdade que a extrema nascente do prédio dos Réus, referido em 1), é definida pela face exterior dos muros dos prédios dos Autores, inscritos na matriz sob os artigos 467 e 559, sendo inconcebível que o leito do caminho melhor descrito em 3) e 4), lhes pertença. 7 - Os Réus não são, nem nunca foram, donos e legítimos proprietários de tal parcela de terreno. 8 - Tanto assim é que, os Réus não juntaram o registo da aludida parcela de terreno que lhes permitisse beneficiar da presunção da propriedade. 9 - Além de que, estranhamente, a tal parcela de terreno não é, nem foi atribuído qualquer artigo matricial. 10 - Para dar como provada a integração da parcela de terreno em disputa, no prédio dos Réus, nomeadamente a factualidade constante dos números 2) e 7), o Tribunal recorrido, considerou a globalidade da prova produzida, “reiterando o juízo de facto levado a cabo na providência cautelar.”. 11 - O disposto no art. 364º, nº4 do CPC, não permite que a decisão proferida no procedimento cautelar, com ou sem inversão de contencioso, tenha influência no julgamento da acção principal, pelo que, a douta motivação do Tribunal recorrido, ao reiterar o juízo de facto levado a cabo na providência cautelar, consubstancia claramente um erro na apreciação da prova. 12 - De todo o modo, os Autores/recorrentes dissentem do entendimento do Tribunal recorrido, na apreciação da prova produzida expressa na douta sentença recorrida. 13 - Resultou unanimemente do depoimento das testemunhas, GG, HH, II, e JJ, com conhecimento pessoal e directo sobre os factos, por serem vizinhos e habitantes ali do lugar, que desde que conhecem o local, mesmo do tempo do Sr. LL (antecessor do prédio dos AA.), o caminho sempre existiu.
14 - Aliás, estas testemunhas puderam confirmar na primeira pessoa, que a parcela de terreno/caminho, sempre foram usados por quem ali quis passar, sem necessidade de autorização de quem quer que fosse e sem a oposição de ninguém, pois como os próprios admitiram, por ali também passavam. (gravação áudio “20200903134422_5071766_2870580”: [00:02:04 a 00:06:14] e [00:11:22 a 00:12:04]; (gravação áudio “20200903141731_5071766_2870580”: [00:01:52 a 00:04:58] e [00:08:55 a 00:10:59]; (gravação áudio “20200903155921_5071766_2870580”: [00:01:50 a 00:03:54]; (gravação áudio “20200903162110_5071766_2870580”: [00:02:00 a 00:04:55]); 15 - Neste sentido, também se afigura crucial o depoimento da testemunha MM, filho do Sr. LL, que viveu no lugar durante muitos anos com o seu pai, e mesmo após ter saído da casa, continuou a visitá-lo diariamente, garantindo que sempre utilizaram aquele caminho para se deslocarem para a casa dos seus pais (actualmente, prédios dos AA.). (gravação áudio “20200903145009_5071766_2870580”: [00:02:25 a 00:07:13]); 16 - Sendo certo que, nenhuma testemunha (seja dos Autores ou dos Réus), foi capaz de atestar com certeza e segurança, a que terreno pertencia o referido caminho, porque o mesmo assim já existia quando o conheceram (gravação áudio “20200903134422_5071766_2870580” [00:16:02 a 00:17:55]; (gravação áudio “20200903141731_5071766_2870580” [00:11:43 a 00:12:33]; (gravação áudio “20200903141731_5071766_2870580” [00:13:13 a 00:17:29]; (gravação áudio “20200903145009_5071766_2870580” [00:07:58 a 00:08:36]); (gravação áudio “20200903162110_5071766_2870580”: [00:07:16 a 00:09:55]) 17 - Nestes depoimentos nenhuma estranheza se pode vislumbrar, já que ao ouvir as respectivas gravações, facilmente se apercebe da sua frontalidade, certeza, convicção, sem titubeações ou hiatos, no que concerne à existência daquele caminho desde tempos imemoriais, de tal forma que, não sabiam dizer de que terreno é que o mesmo provinha. 18 - Em contrapartida, temos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, que muito embora tivessem demonstrado uma preocupação exacerbada em afirmar a sua convicção quanto à propriedade dos Réus, sobre o terreno/caminho em apreço (o que como vimos não sucedeu com as testemunhas dos Autores), também não tinham como saber a que terreno pertencia o dito caminho, pois também já o conheceram tal como existe. 19 - É precisamente isso que decorre do depoimento da testemunha NN, que referiu nunca ter conhecido o terreno antes de ser vendido ao Sr. EE (Réu entretanto falecido), admitindo que nessa altura, o referido caminho já existia, não obstante ter afirmando que era sua convicção que o caminho pertencia aos Réus, porque o falecido EE lhe dizia (e não porque o soubesse), e porque na sua opinião pessoal, era o que resultava das escrituras. (gravação áudio “20200213143454_5071766_2870580”: [00:20:42 a 00:22:57]); 20 - Sucede que, o Tribunal recorrido não se pode bastar com convicções pessoais das testemunhas, para apurar da realidade dos factos, e para além disso, as referidas escrituras não fazem qualquer menção ao caminho, nem sequer o mesmo possui artigo matricial, pelo que também não são se consegue compreender a relevância atribuída a tais documentos, para se apurar da propriedade dos Réus sobre o aludido caminho. 21 - Já quanto à testemunha OO, como resulta da douta sentença recorrida, a mesma prestou depoimento menos objectivo e mais parcial, pois disse que sabia que o caminho pertencia ao terreno do Sr. PP (anterior proprietário do prédio dos Réus), porque o via lá a passar, porém também referiu que o Sr. LL (anterior proprietário dos prédios dos Autores), sempre por lá passou. (gravação áudio “20200213151121_5071766_2870580”: [00:33:45 a 00:36:12]); 22 - Ora, o fundamento em que a testemunha se baseia para atribuir a propriedade do caminho aos Réus, é discutível, pois se via ambos a passar pelo aludido caminho, nunca poderia garantir que o caminho pertencia ao terreno de um e não ao de outro, o que denota claramente a forma parcial com que prestou o seu depoimento. 23 - Já quanto ao depoimento da testemunha QQ, muito embora o Tribunal recorrido tenha considerado um depoimento espontâneo e convincente, é por natureza um depoimento interessado, uma vez que se trata da irmã da Ré, e despojado de qualquer razão de ciência jurídica, já que a mesma mentiu descaradamente na audiência e discussão de julgamento. 24 - A mesma negou peremptoriamente que o CCC (Autor) tivesse passagem pelo aludido caminho, quando o seu depoimento foi contraditado pelos depoimentos das demais testemunhas arroladas pelos Réus, que confirmaram que o mesmo tinha passagem pelo caminho. (gravação áudio “20200213155758_5071766_2870580”: [00:25:38 a 00:26:01]); 25 - O mesmo se diga relativamente à testemunha RR, que para além de ser sobrinha da Ré e mãe da anterior testemunha QQ, revela-se também este, um depoimento interessado, e ensejado nos mesmos moldes da sua mãe. 26 - Esta testemunha prestou um depoimento contraditório e dissonante com a generalidade das testemunhas (como aliás, reconheceu o Tribunal recorrido), garantindo que os tios pavimentaram de uma só vez o caminho até à estrada, o que foi negado peremptoriamente pelas demais testemunhas, bem como, o facto de ter assegurado que era a tia que arrancava as ervas do caminho, quando resultou impreterivelmente que os Réus eram emigrantes, estando ausentes praticamente o ano todo (gravação áudio “20200213163722_5071766_2870580”: [00:19:42 a 00:20:11] e [00:24:35 a 00:26:13]); 27 - No mais, apesar de assumir que era sua convicção que o caminho pertencia aos Réus, pois disse que mais ninguém passava pelo caminho (o que como vimos é mentira), não conseguiu assegurar com certeza que o caminho pertencia aos Réus. (gravação áudio “20200213163722_5071766_2870580”: [00:23:06 a 00:23:16]); 28 - Também, a testemunha SS, irmã da anterior testemunha RR, e filha de QQ, asseverou tal como aquelas, que pelo aludido caminho não passava mais ninguém, a não ser a D. FF (Ré), o que como vimos não corresponde à realidade, pois foi contraditado por outras testemunhas arroladas pelos Réus. (gravação áudio “20200903095347_5071766_2870580”: [00:33:56 a 00:34:06]); 29 - De todo o modo, a referida testemunha não conseguiu confirmar se o caminho pertencia ao terreno dos Réus ou dos Autores. (gravação áudio “20200903095347_5071766_2870580”: [00:42:32 a 00:42:48]); 30 - Também a testemunha TT, referiu que sabia que o caminho pertencia aos Réus, tendo por base somente aquilo que o falecido Sr. EE lhe dizia, sem, contudo, negar, que o aludido caminho também era utilizado pelo Sr. LL. (gravação áudio “20200903104848_5071766_2870580”: [00:36:54 a 00:38:33]); 31 - Ademais, a testemunha UU, apresentou um depoimento algo ambíguo, pois inicialmente referiu que o caminho não era comum para o Sr. LL, para mais tarde admitir que afinal o Sr. LL também passava pelo mesmo. (gravação áudio “20200903113745_5071766_2870580”: [00:29:54 a 00:30:07] e [00:38:58 a 00:39:05]); 32 - Confrontado com o facto de como sabia que o caminho era propriedade do seu progenitor, o mesmo afirmou que era o que o seu pai que dizia, sem, contudo, concretizar em que contexto abordaram este assunto. 33 - E embora, tenha dito que assistiu ao primeiro negócio, onde alegadamente o prédio vendido incluía o aludido caminho, o certo é que, como o próprio admitiu, não viu a demarcarem nada. (gravação áudio “20200903113745_5071766_2870580”: [00:41:40 a 00:43:14] a [00:45:57 a 00:48:51]); 34 - Não se compreende, qual a prova em que o Tribunal se baseou para dar como provado que a parcela de terreno/leito do caminho pertencia ao prédio dos Réus, quando do depoimento das testemunhas não se pode extrair tal interpretação. 35 - Sopesando os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, comparativamente com os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, verificamos que os depoimentos dos primeiros foram autênticos, espontâneos e coerentes entre si, o mesmo já não sucedendo com os últimos. 36 - O ónus de prova sobre a propriedade do caminho, estava do lado dos Réus, e não dos Autores, sendo certo que, os depoimentos das testemunhas dos Autores conseguiram abalar a convicção dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus. 37 - Ou seja, contrariamente ao defendido, os Réus não lograram demonstrar, como lhes incumbia, qualquer actuação material sobre a aludida parcela de terreno, designadamente, que o caminho tem assento no seu prédio. 38 - A tudo isto, acresce o facto de os Réus terem invocado como actos de posse sobre a aludida parcela de terreno/caminho, plantar, semear e colher frutos, o que é inaceitável, pois não são verdadeiros actos de posse relativamente ao caminho, mas sim e tão só relativamente ao seu prédio melhor identificado em 1). 39 - Com efeito, os Réus tinham de alegar e demonstrar que procediam à manutenção e limpeza do mesmo, nomeadamente, que cortavam as ervas que lá cresciam, que derivavam as águas e que o calcetaram, o que não resultou provado, como adiante se demonstrará. 40 - Por outro lado, não se afigura idónea a fundamentação sufragada na douta sentença recorrida, quando defende que, da interpretação da transacção no proc. nº 1716/..., resulta de acordo com o sentido que lhe atribuirá um declaratário normal, que os Autores assumiram que a parcela de terreno, de caminho, a sul da entrada do seu prédio, pertencia efectivamente aos Réus, e que por isso é que se obrigaram a desviar de lá as águas da chuva do seu beiral e a retirar o contador mais para norte, para junto da entrada. 41 - De facto, não se pode colher à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência, que a douta transacção celebrada entre as partes, significa que, os Autores assumiram ainda que, indirectamente, que tal parcela de terreno/caminho pertencia aos Autores, pois, na aludida transacção não foi discutido, nem decidido nada relativamente a parcelas de terrenos. 42 - Estamos em crer que, a douta interpretação efectuada pelo Tribunal recorrido, extravasa totalmente o seu verdadeiro conteúdo. 43 - Assim, os factos dados como provados nos pontos 2) e 7), devem passar a constar da factualidade dada como NÃO PROVADA, e consequentemente, os factos constantes das alíneas a) e b) da factualidade dada como não provada, devem passar a constar da factualidade dada como PROVADA. 44 - Outrossim, os Autores/recorrentes, não se podem conformar com o facto dado como não provado na alínea c). 45 - Com efeito, contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, resultou da prova produzida que a Junta de Freguesia atribuiu ao referido caminho, a denominação de “Rua ...”. 46 - A este propósito revelam-se cruciais, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores, que habitam naquela rua e são seus vizinhos, e que por isso mesmo, têm um conhecimento pessoal e directo, sobre tal factualidade. (gravação áudio “20200903134422_5071766_2870580”: [00:12:14 a 00:12:21] e [00:18:40 a 00:19:32]); (gravação áudio “20200903141731_5071766_2870580”: [00:01:14 a 00:01:49]); (gravação áudio “20200903155921_5071766_2870580”: [00:00:27 a 00:00:29] e [00:01:12 a 00:01:19]); 47 - Mas também a testemunha SS, arrolada pelos Réus, vizinha do local, confirmou que a rua onde os Autores moravam é denominada Rua .... (gravação áudio “20200903095347_5071766_2870580”: [00:16:42 a 00:17:13]); 48 - Ainda, são os próprios RR. que reconhecem na petição da providência cautelar que os AA. residem na Rua .... 49 - Assim, o facto dado como não provado na alínea c), deve passar a figurar da factualidade dada como PROVADA. 50 - Segundo a opinião dos Autores/recorrentes, os depoimentos gravados das testemunhas por si arroladas e produzidos na audiência de julgamento, impõem que, ao contrário do decidido, que o facto dado como provado no ponto 11) deve ser dado como “Não Provado”, e consequentemente, os factos dados como não provados nas alíneas d) e), devem ser dados como “Provados”. 51 - A testemunha GG, confirmou nunca ter visto os Réus e seus antecessores, a limpar o aludido caminho, afiançando que no tempo do Sr. LL (anterior proprietário dos prédios dos AA.), era o próprio que aliviava as valetas da água, e que também a Junta de Freguesia já há muitos anos é que procedia à limpeza e manutenção do caminho. Além do mais, confirmou a existência de um poste de luz pública direccionada para o caminho. (gravação áudio “20200903134422_5071766_2870580”: [00:07:13 a 00:08:27] e [00:09:12 a 00:11:02]; 52 - Em concatenação, temos o depoimento da testemunha HH, que confirmou a existência do poste de luz pública, bem como, que quem procedia à limpeza do caminho era o Sr. CCC e que viu pelo menos uma vez um empregado da Junta de Freguesia (BBB), a limpar. (gravação áudio “20200903141731_5071766_2870580”: [00:05:03 a 00:05:53] e [00:07:34 a 00:08:52]); 53 - Também, o filho do anterior proprietário do prédio dos AA. (Sr. LL), a testemunha MM, garantiu que eram eles, que limpavam o caminho, uma vez que o utilizavam diariamente, e que o Sr. PP nunca limpou o caminho ou veio reivindicar, dizendo que o mesmo lhe pertencia. 54 - No mais, esclareceu que, no tempo em que saiu da casa do seu pai, continuava a visitá-lo, referindo que nunca viu os Réus a limpar o caminho, tanto mais que, estavam emigrados em França, confirmando também a existência do poste de luz pública já do tempo do seu pai; (gravação áudio “20200903145009_5071766_2870580”: [00:07:14 a 00:08:05] e [00:09:59 a 00:11:27]); e [00:12:12 a 00:13:08]); 55 - A testemunha II, disse nunca ter visto os Réus a limpar o caminho, e que foi sempre o Sr. CCC (Autor), quem procedeu à limpeza, sendo certo que, já no tempo do Sr. LL, era este que limpava o caminho, nunca tendo visto a limpar o Sr. PP. Além disso, a aludida testemunha confirmou a existência no caminho de um poste de luz pública. (gravação áudio “20200903155921_5071766_2870580”: [00:03:57 a 00:05:05] e [00:07:19 a 00:07:23] e [00:08:38 e 00:09:28]); 56 - No mesmo sentido, prestou depoimento a testemunha JJ, que confirmou que quem zelava pelo caminho, era o Sr. LL, confirmando a existência de luz pública no caminho e referiu o facto de nunca ter visto os Réus, que eram emigrantes e que raramente vinham a Portugal, nem os seus antecessores a cuidar do caminho. (gravação áudio “20200903162110_5071766_2870580”: [00:05:00 a 00:05:25] e [00:06:27 a 00:07:10]); 57 - Por fim, o depoimento da testemunha BBB, funcionário da Junta de Freguesia, que asseverou que limpou o aludido caminho até ao fundo, a mando do Presidente da Junta de Freguesia, antes de ter sido colocada a cancela pelos Réus, e que o aludido caminho possui luz pública. (gravação áudio “20200903164556_5071766_2870580”: [00:01:33 a 00:03:14] e [00:03:39 a 00:05:07]); 58 - No confronto directo entre o depoimento das testemunhas arroladas pelos Autores, em comparação com as testemunhas arroladas pelos Réus, não se consegue perceber, o porquê de o Tribunal recorrido, mais uma vez valorar o depoimento destas últimas, em detrimento das primeiras, sendo absolutamente irrazoável, a ideia de que eram os Réus que procediam à manutenção e limpeza do aludido caminho, quando é certo e sabido que os mesmos são emigrantes em França, estando ausentes de Portugal praticamente o ano todo. 59 - Neste conspecto, verifica-se mais uma incongruência entre os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, pois TT, sobrinho da Ré, admitiu em Tribunal que procedia à limpeza do quintal e bardo de vinha no prédio dos Réus, assim como o caminho em causa, quando a testemunha SS, confirmou ao Tribunal que os Réus (seus tios), pagavam a alguém para lhes ir limpar o caminho, e que inclusive chegou a ver o senhor, mas que não se lembrava quem era. (gravação áudio “20200903104848_5071766_2870580”: [00:14:20 a 00:14:41]; gravação áudio “20200903095347_5071766_2870580”: [00:35:11 a 00:36:39]); 60- Do cotejo entre os referidos depoimentos, não se vê credibilidade nos mesmos, primeiro porque a testemunha TT refere ser ele quem procedia à limpeza do caminho a pedido dos Réus, sendo que a sua prima SS, referiu que era um senhor que não se recordava, a quem os seus tios pagavam que ia limpar o caminho, nunca identificando o seu primo TT (que certamente seria facilmente identificável por ser da sua família). 61 - Sendo certo que, relativamente aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, é o próprio Tribunal que vai reiteradamente, caracterizando na sua motivação a sua falta de parcialidade. 62 - E como, já se referiu supra, a prova testemunhal produzida pelos Réus não se mostrou suficientemente credível, pelo que em caso de dúvidas, o Tribunal recorrido tinha necessariamente que decidir favoravelmente aos Autores, e não foi isso que aconteceu. 63 - Pelo que, o facto dado como provado no ponto 11) deve passar a constar da factualidade dada como NÃO PROVADA, e consequentemente os factos constantes das alíneas d) e e), devem passar a constar da factualidade dada como PROVADA. ii. Do recurso da matéria de direito: 64 - Preceitua o artigo 10º, nº3, alínea a) do NCPC que as acções de simples apreciação têm por fim «(…) obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;». 65 - Neste tipo de acções, o seu elemento caracterizador reside, em termos de ónus da prova, à sujeição ao regime inserto no artigo 343º, nº1 do CC, competindo nas mesmas, a quem ocupa a posição de Réu, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. 66 - Os Réus gozam da presunção derivada do registo (arts. 5º, nº1 e 7º do Código de Registo Predial). 67 - No caso em apreço, o Tribunal recorrido entendeu que apesar da presunção do registo ser ilidível, não resultou demonstrado qualquer direito incompatível com o dos Réus. 68 - Porém, salvo o devido respeito, a tese assim expendida está manifesta e inexoravelmente votada ao insucesso. 69 - No caso em apreço, conforme já esmiuçado na impugnação da matéria de facto (para a qual remetemos na íntegra), constatamos que, os Réus não demonstraram de modo algum que o prédio melhor descrito em 1) do qual são proprietários, inclui a parcela de caminho referida em 3) e 4), através do negócio de compra e venda que efectuaram. 70 - Desde logo porque, os Réus não juntaram o registo da aludida parcela de terreno que lhes permitisse beneficiar da presunção da propriedade, mas tão-somente do prédio melhor descrito em 1). 71 - Além de que, apesar de terem invocado o exercício dos actos de posse coincidentes com o direito de propriedade, exercidos por si e pelos seus antecessores, não lograram demonstrar em termos de limites e confrontações, a posse relativamente ao aludido caminho. 72 - Já quanto, à usucapião mais não é do que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, desde que se revista de determinadas características e durante certo período temporal – cf. artigo 1287.º CC. 73 - Por seu turno, a posse, nos termos do artigo 1251.º do mesmo Código é o poder que se manifesta (exercício de poderes de facto) sobre uma coisa, em termos equivalentes ao direito de propriedade ou de outro direito real, traduzindo-se no corpus: elemento material, que mais não é do que a assunção de poderes de facto sobre a coisa e no animus: o exercício de tais poderes de facto como titular do respectivo direito de propriedade ou de outro direito real. 74 - Ora, os Réus não lograram demonstrar que, tivessem adquirido essa parcela de terreno/caminho há mais de 30 anos, posse essa iniciada pelos seus antecessores. 75 - Na verdade, resultou da generalidade da prova produzida, inclusive algumas testemunhas arroladas pelos Réus, que desde que conhecem o local, sempre existiu o referido caminho, e nenhuma delas conseguiu afirmar com certeza e segurança, a que terreno pertencia a aludida parcela de terreno/caminho, se ao terreno dos Autores ou dos Réus. 76 - Além disso, nunca poderiam os Réus proceder à limpeza do caminho, pois são emigrantes, estando fisicamente longe. 77 - E, ainda que de forma ardilosa, quisessem dar a entender que tinham alguém responsável para proceder à manutenção do caminho na sua ausência, esta alegação, veio a verificar-se uma falácia, havendo discrepâncias insupríveis nos depoimentos das testemunhas por si arroladas quanto à pessoa que limpava o aludido caminho (o sobrinho TT admitiu que era o próprio que procedia à limpeza, enquanto que a sua prima SS, disse que era um senhor a quem pagavam e que não se lembrava quem era, sendo certo que se fosse o seu primo certamente se lembraria). 78 - Ou seja, os Réus não lograram demonstrar, como lhes incumbia, a posse sobre a aludida parcela de terreno, pois a prova por si apresentada não se mostrou suficiente para corroborar a versão trazida aos autos, versão esta que foi nitidamente abalada pela prova produzida pelos Autores, que se mostrou bastante credível e consonante. 79 - Acresce que, os actos de posse, invocados pelos réus, e dados como provados pelo Tribunal recorrido, sobre a aludida parcela de terreno/caminho, consistem em “plantar, semear e colher frutos”, não são verdadeiros actos de posse que possam ser efectivados sobre o leito de caminho, que sempre utilizado (casa dos AA. e antes do Sr. LL e oficina de automóveis que esteve instalada na cave da casa dos RR.); 80 - Com efeito, os Réus tinham de alegar e demonstrar que procediam à manutenção e limpeza do mesmo, nomeadamente, que cortavam as ervas que lá cresciam, que derivavam as águas e que o calcetaram, o que também não resultou provado. 81 - Pelo que, a pretensão dos Autores/recorrentes, de ver declarada a inexistência do direito dos Réus, forçosamente tem de proceder. 82 - A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos art. 5º, nº1, 7º, 80º, nº1 e 2 do Código de Registo Predial, arts.343º, nº1, 1287º, 1251º, 1305º, 1311º, nº1 todos do CC, e art. 10º, nº3 a) do NCPC. 83 - Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a acção totalmente procedente, por provada. 7. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. 8. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. 9. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista. 10. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I. Questão prévia: Da admissibilidade do recurso 1- No caso dos autos, parece existir dupla conforme, nos termos do art. 671º, nº3, do CPC, o que inviabilizaria a revista. 2- Todavia, o que está em causa no presente recurso não é o sentido da decisão, em si, mas a possível violação da lei processual pela Relação, no não uso ou no uso deficiente dos poderes que a esta, e só a esta, são conferidos na reapreciação da prova. 3- Neste caso, o que os recorrentes pretendem atacar é, não a decisão em si, mas o “vício na formação da decisão”, assim se preenchendo o “requisito da novidade do fundamento da revista” (Teixeira de Sousa, Dupla conforme e vícios na formação do acórdão da Relação, em blogippc.blospot.pt). 4- Entende-se, por conseguinte, que a revista “normal” é admissível, neste âmbito, isto é, na parte que respeita à matéria de facto. II. Da omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) 5- O acórdão recorrido é omisso na fundamentação e na pronúncia sobre as questões que lhe foram colocadas. 6- O acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia, na medida em que, para além dos factos impugnados aí indicados, os recorrentes também se insurgiram contra a decisão da 1ª instância no querespeita aosfactos quefoiaíjulgado como provado no ponto 11), e aosfactos dados como não provados nas alíneas a), b), c), d) e e). 7- E se, no acórdão recorrido, se faz menção aos factos 2) a 7) da matéria de facto dada como provada, não foram apenas estes, de entre aqueles considerados, os impugnados. 8- Nesta medida, a Relação deixou de apreciar algumas questões colocadas pelos recorrentes na apelação, incorrendo no vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. III. Da violação da lei processual pelo Tribunal da Relação (art. 662º, nº 1, do CPC) 9- Se assim não se entender, o que apenas se admite por mera hipótese académica, no acórdão recorrido, a Relação, ao reapreciar a prova, utilizou incorretamente os poderes que, para esse efeito, lhe são conferidos pelo art. 662º, nº 1, do CPC. 10- Nos termos dessa disposição, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 11- No nosso modesto entendimento, não existiu como se impunha um exame crítico das provas com exposição dos motivos que levaram o tribunal a formar a sua convicção em detrimento da apresentada pelos recorrentes. 12- Apesar de o Tribunal da Relação ter feito menção aos depoimentos prestados, não procedeu à análise crítica desses meios de prova, mormente, quanto à alegação dos recorrentes, de que resultou, unanimemente, do depoimento de todas as testemunhas, quer arroladas pelos AA., quer arroladas pelos RR., que, desde que se lembram, o caminho, em discussão, já existia. 13- Ou seja, era impossível afirmarem que o leito do caminho pertence ao prédio dos RR. ou a qualquer outro prédio, como fizeram, pois o leito do caminho sempre existiu. 14- A testemunha NN, referiu nunca ter conhecido o terreno antes de ser vendido ao Sr. EE (Réu entretanto falecido), admitindo que nessa altura, o referido caminho já existia. Pese embora tivesse afirmado que era sua convicção que o caminho pertencia aos RR., porque era o que lhe dizia o falecido EE, admitiu que o aludido caminho também dava para a casa dos AA.. (gravação áudio “20200213143454_5071766_2870580”: [00:20:42 a 00:22:57]; 15- Por sua vez, a testemunha OO, disse que o caminho pertencia ao prédio dos RR., pelo simples facto de ver o Sr. PP passar no caminho. O certo é que a aludida testemunha não deixou de confirmar que também via o Sr. LL passar no dito caminho, pelo que, nunca poderia garantir, como garantiu, que o caminho pertencia ao terreno dos RR. e não ao dos AA., denotando claramente a forma parcial com que prestou o seu depoimento. (gravação áudio “20200213151121_5071766_2870580”: [00:33:45 a 00:36:12]); 16- A testemunha QQ, negou perentoriamente que o Sr. CCC (Autor) tivesse passagem pelo aludido caminho, o que foi contraditado pelos depoimentos testemunhas supra referidas, que confirmaram que o mesmo tinha passagem pelo caminho. (gravação áudio “20200213155758_5071766_2870580”: [00:25:38 a 00:26:01]); 17- A testemunha RR, apesar de assumir que era sua convicção que o caminho pertencia aos Réus, garantindo que mais ninguém passava pelo caminho (o que foi contrariado pelas testemunhas NN e OO), ainda assim, não conseguiu assegurar com certeza que o caminho pertencia aos Réus. (gravação áudio “20200213163722_5071766_2870580”: [00:23:06 a 00:23:16]); 18- Também, a testemunha SS, irmã de RR, e filha de QQ, asseverou tal como aquelas, que pelo aludido caminho não passava mais ninguém, a não ser a D. FF (Ré), o que como vimos não corresponde à realidade, pois foi contraditado por outras testemunhas arroladas pelos Réus. De todo o modo, também não conseguiu afiançar com certeza que, o terreno pertencia aos Réus. (gravação áudio “20200903095347_5071766_2870580”: [00:33:56 a 00:34:06] e [00:42:32 a 00:42:48]); 19- Já a testemunha TT, referiu que o caminho pertencia aos Réus,pois foi o que lhe transmitiu o falecido Sr. EE, sem contudo negar, que o aludido caminho também era utilizado pelo Sr. LL. (gravação áudio “20200903104848_5071766_2870580”: [00:36:54 a 00:38:33]); 20- Ou seja, da prova testemunhal arroladas pelos RR. não resultou que o leito caminho pertencesse ao seu prédio, sendo certo que os (poucos) atos descritos pelas testemunhas foram pontuais, não concretizados temporalmente, e não foram confirmados pelas testemunhas dos AA., que ali andaram mais recentemente, motivo pelo qual não podia o tribunal deixar de dar como não provada a factualidade constante de 2) e 7). 21- Outrossim, não pode deixar de merecer censura, a fundamentação da sentença da 1ª instância, que foi igualmente sufragada pelo Tribunal da Relação, no sentido que, da transação no proc. nº 1716/..., resulta de acordo com o sentido que lhe atribuirá um declaratário normal, que os Autores assumiram que a parcela de terreno, de caminho, a sul da entrada do seu prédio, pertencia efetivamente aos Réus, e que por isso é que se obrigaram a desviar de lá as águas da chuva do seu beiral e a retirar o contador mais para norte, para junto da entrada. 22 - Na verdade, dessa transação não se pode retirar de modo algum, que os AA. assumiram que a parcela de terreno pertencia aos RR., só pelo facto de terem desviado as águas e terem retirado o contador para junto da entrada, tanto mais que nesse processo, não se discutiu, nem foi decidido nada relativamente a parcelas de terrenos. 23 - Pelo que, a douta interpretação efetuada pelo acórdão recorrido, extravasa totalmente o verdadeiro conteúdo da transação. 24 - A interpretação levada a cabo na 1ª instância e que foi corroborada pela Relação, constitui a nosso ver, uma interpretação demasiado ampla e injusta, e equivaleria a admitir que na aludida transação foi discutida a propriedade de terrenos, quando tal não ocorreu. 25 - Assim, os factos dados como provados nos pontos 2) e 7), devem passar a constar da factualidade dada como não provada, tal como alegado pelos recorrentes. 26 - Portanto, a Relação limitou-se, no fundo, sucintamente, a manter a factualidade impugnada, como foi decidido pela 1ª instância, aderindo à respetiva fundamentação, acrescentando breves considerações sobre o sentido de alguns depoimentos, e bem assim, outras que parece-nos mais consentâneas com a apreciação do mérito, do que propriamente com a reapreciação da prova. 27 - Esta, a nosso ver, não foi feita, não se tendo procedido à indispensável análise crítica e correspondente fundamentação, de modo a explicar e justificar uma própria e autónoma convicção. 28 - Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido, por violação do disposto no art.662º, nº1, do CPC, para que se proceda a efetiva reapreciação dos pontos impugnados 2) a 7) pelos recorrentes. Termos em que e nos mais de direito aplicáveis e com o douto suprimento do muito omitido, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando o acórdão recorrido, por violação do disposto nos arts. 615º, nº 1 d) e art. 662º, nº 1 do CPC, e determinando que o processo baixe à Relação, para que aí se proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada pelos recorrentes, mormente, a constante dos pontos 2) a 7) e 11) da matéria de facto provada e das alíneas a), b), c), d) e e) da matéria de facto não provada, nos termos acima indicados, julgando, em consequência, a ação procedente por provada, Assim se fazendo, inteira e sã JUSTIÇA! 11. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 12. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso de revista normal interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e, em consequência, confirmou a decisão recorrida, que, em primeira instância, decidiu julgar a acção totalmente improcedente. II - Verificando-se dupla conforme, não é admissível o recurso de revista normal interposto pelos Autores ora recorrentes, com a arguição de nulidade do Acórdão e a alegação da violação da lei de processo, que constituiriam fundamentos autónomos do recurso de revista, na condição de o mesmo ser admissível, nos termos do disposto no número 3 do artigo 671º do C. P. Civil. III - Todavia, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio, que não se verificaria a arguida nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, tão-pouco violação da lei processual pelo Tribunal da Relação de Guimarães: IV - Quanto à primeira, os recorrentes alegam que impugnaram a matéria de facto decidida como provada no ponto 11) e que o Tribunal da Relação recorrido omitiu a sua decisão. V – Resulta de folhas 22 e 23 do citado Acórdão recorrido a transcrição de toda a matéria impugnada, incluindo do ponto 11), ainda que, por erro de escrita, rectificável, não se mostre sumariada, o qual sempre poderia ser corrigido por simples despacho, nos termos do número 1 do artigo 614º do C. P. Civil, não susceptível de recurso de revista, mesmo que este fosse admissível. VI – Quanto à segunda alegação, a regra contida no número 3 do artigo 674º do C. P. Civil é a de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, sem embargo de poder apreciar erros de apreciação da prova resultantes da violação do direito probatório material. VII - Mesmo que o recurso de revista fosse admissível, não o sendo, no recurso interposto não se configuraria também esse fundamento, limitando-se os recorrentes a recolocar a este Supremo Tribunal de Justiça a decisão da matéria de facto decidida em primeira instância, que foi reapreciada e confirmada pelo Tribunal da Relação recorrido, assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa matéria. Nestes termos, e nos melhores de direito, que por Vossas Excelências, Sábios Conselheiros, serão supridos, deve o presente recurso de revista normal ser rejeitado, ou, caso se entenda que o mesmo é admissível, ser negada a pedida revista, tudo com as legais consequências, assim sendo feita a habitual JUSTIÇA. 13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da impugnação do facto dado como provado sob o n.º 11; II. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da impugnação dos factos dados como não provados sob as alíneas a), b), c), d) e e); III. — se o acórdão recorrido violou a lei de processo, por não ter exercido os poderes previstos no art. 662.º do Código de Processo Civil. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 14. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. Por escritura pública de compra e venda de 9.12.1987, os Réus (EE, entretanto falecido, e FF) adquiriram a PP e esposa, VV, um prédio rústico sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., denominado “…”, composto de mato, com a área de 3.000 m2, a confrontar de norte com caminho, de sul e poente com XX, e nascente com ZZ, inscrito na matriz sob o artigo 1180, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, a favor dos Réus. 2. A estrema nascente do prédio dos Réus, referido em 1., é definida pela face exterior dos muros dos prédios dos Autores, inscritos na matriz sob os artigos …e …, anteriormente pertencentes a LL. 3. Os aqui Réus instauraram contra os aqui Autores providência cautelar com o nº 335/..., apensa a estes autos, na qual foi decidido, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, devidamente transitado em julgado, restituir a posse aos aqui Réus da “parcela de terreno do prédio propriedade dos requerentes (aqui Réus) com que os prédios dos requeridos (aqui Autores) confrontam do lado poente e que está afecta exclusivamente ao acesso dos requerentes (aqui Réus) à sua propriedade, devendo ser removidos todos os obstáculos colocados pelos requeridos (aqui Autores) (…)”, com inversão do contencioso. 4. A parcela de terreno referida em 3. destina-se a caminho, no seguimento do que tem início na estrada municipal de …/…, e prolonga-se até à entrada em prédio dos Réus, estando o piso actualmente em calçada. 5. O resto do prédio dos Réus que ladeia o caminho fica num nível mais alto do que o leito do caminho. 6. A Junta de Freguesia procedeu, algumas vezes, a limpezas no referido caminho. 7. Os Réus, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos que usam o prédio descrito em 1., incluindo a parcela referida em 3. e 4., em seu proveito, pagando as contribuições e impostos, plantando, semeando, colhendo os frutos, fazendo obras e benfeitorias, na convicção de serem exclusivos proprietários. 8. Desde a estrada municipal até à entrada do prédio dos Autores, o caminho e parcela referidos em 3. e 4. dão também acesso ao prédio dos Autores. 9. No âmbito do Proc. 1716/..., que correu termos no … juízo do extinto Tribunal Judicial de ..., Autores e Réus alcançaram transacção, devidamente homologada por sentença, no âmbito da qual os aqui Autores se obrigaram a reconduzir as águas pluviais para os seus prédios, bem como quaisquer outras, por forma a que as mesmas não invadissem o prédio dos aqui Réus, bem como a transferir o contador da luz para norte, para junto do contador da água, mas sempre a norte da linha delimitada na fotografia junta como doc. 10 naqueles autos. 10. Os Réus colocaram um portão imediatamente a sul dos contadores da água e luz do prédio dos Autores, após procedência da providência cautelar supra referida, que instauraram em face da oposição dos Autores à colocação do referido portão. 11. Foi o Réu EE, entretanto falecido, quem mandou pavimentar a parcela e caminho referidos em 3. e 4., desde a entrada de casa dos Autores para sul, até à entrada no prédio dos Réus, tendo sido o restante caminho pavimentado posteriormente, por acordo entre Autores e Réus. 14. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: a. A parcela de terreno referida em 3. é delimitada de ambos os lados com muros e bermas, confrontando de ambas as margens com prédios do Autor, do Réu e de terceiros. b. A parcela e caminho referidos em 3. e 4. sempre foram usados por quem ali quis passar, sem necessidade de autorização de quem quer que fosse, com carros de bois, tractor, animais e veículos automóveis, de forma ininterrupta, com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que tal caminho se destinava a livre circulação. c. A Junta de Freguesia atribuiu-lhe a denominação de “Rua ...”. d. Os Réus e antepossuidores sempre acompanharam a posse, trabalhos e aceitaram as obras efectuadas pela Junta de Freguesia na dita parcela de terreno/caminho e sempre mostraram contentamento pela manutenção e melhoramentos do caminho, colocação de placa com nome de rua e luz pública – provando-se apenas o descrito em 6.. e. O descrito em d. era do conhecimento de todos e não tinha oposição de quem quer que fosse. O DIREITO 15. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia. 16. Embora o acórdão recorrido tenha confirmado, sem voto de vencido, a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, os Recorrentes alegam que houve violação da lei de processo, por o Tribunal da Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662.º do Código de Processo Civil. 17. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de forma a admitir-se o recurso de revista com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação [1]. 18. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, I – Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância. II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes”. III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC. IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto. 19, Esclarecida a questão prévia da admissibilidade do recurso, deve apreciar-se a primeira e a segunda questões: I. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da impugnação do facto dado como provado sob o n.º 11; II. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da impugnação dos factos dados como provados sob as alíneas a), b), c), d) e e). 20. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 585.º, é do seguinte teor: É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 21. O texto do art. 615.º, n.º 1, alínea d), é claro no sentido de que o acórdão só será nulo, por omissão de pronúncia, desde que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 22. Os Autores, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre duas questões, ou sobre dois conjuntos de questões, que devia apreciar: 23. Quanto à primeira questão — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da impugnação do facto dado como provado sob o n.º 11 — dir-se-á o seguinte: 24. O facto dado como provado sob o n.º 11 é do seguinte teor: 11. Foi o Réu EE, entretanto falecido, quem mandou pavimentar a parcela e caminho referidos em 3. e 4., desde a entrada de casa dos Autores para sul, até à entrada no prédio dos Réus, tendo sido o restante caminho pavimentado posteriormente, por acordo entre Autores e Réus. 25. Ora, o Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 11. 26. Em primeiro lugar, apreciou a fundamentação decisão do Tribunal de 1.ª instância, na parte relativa à ponderação e valoração dos depoimentos das testemunhas — designadamente, das testemunhas NN, QQ, RR, GG e HH. I. — da testemunha NN — que afirmou que “EE mandou pavimentar o caminho, desde a entrada de casa dos Autores para sul, tendo-lhe confidenciado que ordenara tais trabalhos apenas naquele tracto de terreno, em terra íngreme, deixando o resto do caminho, também usado pelos Autores, inicialmente por pavimentar” —, II. — da testemunha QQ, irmã da Ré, — que confirmou que “o cunhado mandou pavimentar o caminho, tendo a testemunha assistido a tais trabalhos, sendo que no segmento entre a estrada e a entrada de casa dos Autores, como a passagem não era só dos Réus, o cunhado não pavimentou” —, III. — da testemunha RR, sobrinha da Ré — que afirmou “que os tios pavimentaram de uma só vez o caminho até à estrada — o que foi negado pela generalidade das testemunhas” — IV. — da testemunha GG, vizinha das partes há largos anos, que “extravasando aquilo que os próprios Autores alegam, disse que o Autor defende ter sido ele a pagar a pavimentação de todo o caminho” V. — da testemunha HH, vizinho e amigo do Autor, que disse que o Autor lhe referiu, em tempos, que ia mandar calcetar toda a extensão do caminho” — transcrevendo o comentário do Tribunal de 1.ª instância “de que se trata de um facto que… nem o próprio Autor alega na petição inicial)”.
27. Em segundo lugar, formulou um juízo próprio sobre a prova testemunhas produzida: I. — Entendeu, como o tribunal de 1.ª instância, que os depoimentos das testemunhas NN, QQ, RR, SS, TT e UU eram credíveis e consistentes quanto à materialidade essencial que se discute na acção”. II. — Entendeu, como o Tribunal de 1.ª instância, que os depoimentos das testemunhas GG, HH, MM, AAA, II e JJ não eram tão credíveis e tão consistentes, explicando-o nos seguintes termos: “… os depoimentos prestados pelas testemunhas em que a impugnação da matéria de facto se alicerça, não foram merecedores de igual credibilidade e consistência, designadamente, os prestados por: — GG (que como se diz na motivação extravasou “aquilo que os próprios Autores alegam, disse que o Autor defende ter sido ele a pagar a pavimentação de todo o caminho”, fazendo, no demais, declarações genéricas e infundadas. — HH, que declarou desconhecendo a quem pertencia a parcela de terreno em causa, assim como desconhecia quem procedera à pavimentação do caminho, sendo que o Autor lhe referiu, em tempos, que ia mandar calcetar toda a extensão do caminho (facto que, como se disse supra, nem o próprio Autor alega na petição inicial). — MM, filho de LL, anterior proprietário do prédio dos Autores, que no que respeita à propriedade do leito do caminho, que aqui se discute, a testemunha teve depoimento absolutamente impreciso e incoerente, começando por dizer, espontaneamente, que era tudo de PP, para depois dizer que passou a ser do pai, passando depois a sugerir que era de ambos (do seu pai e de PP), na proporção de metade… Instado a esclarecer, para maior confusão, disse não saber se pertencia a PP, ao pai da testemunha, ou ainda ao vizinho. — AAA, não conseguiu, praticamente, prestar depoimento útil, pelas enormes dificuldades de audição que revelou, prejudicando o seu entendimento das questões colocadas e a sua capacidade de expressão, referindo-se constantemente a factualidade que extravasava o âmbito dos autos e que era, em boa parte, irrelevante. De tudo quanto depôs, revelou não conhecer os limites dos prédios ou a concreta utilização que cada uma das partes fazia deles. — II, afirmou, laconicamente, que caminho era do LL e agora do Autor, que o havia comprado, que “tinha que ser dele” e que LL sempre limpou, sendo que, instado a esclarecer o acesso do caminho a sul da entrada principal do prédio dos Autores, disse que para aceder ao terreno nas traseiras de casa dos Autores, anteriormente de LL, trepavam a borda, o que fez por uma vez há muitos anos, negando que ali existissem quaisquer escadas. — JJ, afirmou que era o referido LL que limpava e cuidava do caminho e que nunca viu PP ou os Réus a zelarem o caminho, atalhando, no entanto, que não passava lá muitas vezes” 28. Em resposta à primeira questão, deverá dizer-se que o Tribunal da Relação se pronunciou explicitamente sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 11. 29. Quanto à segunda questão — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da impugnação dos factos dados como não provados sob as alíneas a), b), c), d) e e) —, dir-se-á o seguinte: 30. Os factos dados como não provados sore as alíneas a), b), c), d) e e) são do seguinte teor: a. A parcela de terreno referida em 3. é delimitada de ambos os lados com muros e bermas, confrontando de ambas as margens com prédios do Autor, do Réu e de terceiros. b. A parcela e caminho referidos em 3. e 4. sempre foram usados por quem ali quis passar, sem necessidade de autorização de quem quer que fosse, com carros de bois, tractor, animais e veículos automóveis, de forma ininterrupta, com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que tal caminho se destinava a livre circulação. c. A Junta de Freguesia atribuiu-lhe a denominação de “Rua ...”. d. Os Réus e antepossuidores sempre acompanharam a posse, trabalhos e aceitaram as obras efectuadas pela Junta de Freguesia na dita parcela de terreno/caminho e sempre mostraram contentamento pela manutenção e melhoramentos do caminho, colocação de placa com nome de rua e luz pública – provando-se apenas o descrito em 6.. e. O descrito em d. era do conhecimento de todos e não tinha oposição de quem quer que fosse. 31. Ora, como os Autores admitem nas conclusões do recurso de apelação, os factos dados como não provados sob as alíneas a), b), d) e e) constituem o correlato dos factos dados como provados: I. — na conclusão 5 do recurso de apelação, os Autores impugnam os factos dados como provados nos n.ºs 2 a 7 e, consequentemente (sic!), os factos dados como não provados nas alíneas a) e b); II. — na conclusão 50 do recurso de apelação, os Autores impugnam o facto dado como provado no n.º 11 e, consequentemente (sic!), os factos dados como não provados nas alíneas d) e). 32. Em relação ao facto dado como não provado sob a alínea c) — “a Junta de Freguesia atribuiu-lhe a denominação de ‘Rua ...’” —, a sua prova pressuporia a procedência da acção proposta pelos Autores — ou seja, pressuporia que que “fosse declarado e reconhecido que a parcela de terreno melhor descrita em 19 da p.i. não é propriedade dos Réus nem faz parte do seu prédio, identificado em 12 da p.i..”. 33. Em resposta à segunda questão, deverá dizer-se que o Tribunal da Relação, ao pronunciar-se explicitamente sobre a impugnação dos factos dados como provados sob os n.ºs 2 a 7, sobre a impugnação do facto dado como provado sob o n.º 11 e sobre a procedência ou improcedência da acção, se pronunciou implicitamente sobre a impugnação dos factos dados como não provados sobre as alíneas a), b), c), d) e e). 34. A terceira questão consiste em determinar se o acórdão recorrido violou a lei de processo, por não ter exercido os poderes previstos no art. 662.º do Código de Processo Civil. 35. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 36. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018 — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [2]; “… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [3].
37. Em todo o caso, como se diz, designadamente, no acórdão do STJ de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 —,
“[n]ão obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui ‘lei de processo’ para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.
38. O art. 662.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 1. — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
39. Os Autores, então como agora Recorrentes, alegaram que “o disposto no art. 364.º, nº 4 do Código de Processo Civil, não permite que a decisão proferida no procedimento cautelar, com ou sem inversão de contencioso, tenha influência no julgamento da acção principal, pelo que, a douta motivação do Tribunal recorrido, ao reiterar o juízo de facto levado a cabo na providência cautelar, consubstancia claramente um erro na apreciação da prova” [conclusão 11 do recurso de apelação].
40, Em resposta à alegação dos Autores, então como agora Recorrentes, o Tribunal da Relação de Guimarães explicou que “… dessa afirmação se não pode retirar ter sido efectuado pelo tribunal recorrido um juízo valorativo da decisão proferida na providência cautelar, mas tão somente se pretendeu afirmar que se corrobora o aludido ‘juízo de facto levado a cabo na providencia’, pois que, a própria decisão recorrida refere expressamente que esse juízo de facto ‘não tem nos presentes autos qualquer efeito’. De qualquer forma, e sem embargo dessa evidência, desde já diremos que por este tribunal, na análise critica da prova não será valorado ‘o juízo de facto levado a cabo na providência cautelar’”.
41. Entrando na reapreciação e na reponderação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Guimarães começou por chamar a atenção para duas coisas: para que a acção proposta pelos Autores é uma acção de simples apreciação negativa e para que, nas acções de simples apreciação negativa, deve aplicar-se o art. 343.º, n.º 1, do Código Civil:
“Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.
42. Em primeiro lugar, o encargo (da alegação e da) prova dos factos relevantes para a procedência ou improcedência do pedido deve recair sobre quem dá causa à acção — e quem dá causa à acção é o réu [4] —; em segundo lugar, deve recair sobre quem se encontra em melhores condições para fazer a prova — e o réu encontra-se em melhores condições para demonstrar a existência do direito que se arroga (demonstrando a realidade dos seus factos constitutivos) do que o autor para demonstrar a sua inexistência (demonstrando a irrealidade de todos os seus factos constitutivos).
43. A solução contrária — atribuição do ónus de alegação e da prova ao autor — "imporia ao autor uma prova excessiva e praticamente impossível por vezes (como há-de o autor provar que não existe o direito que o réu se arroga, quando este é que deve saber, e em todo o caso saberá melhor que o autor, em que fundamento tal direito se apoia?)” [5] [6].
44. Entre os pontos firmes, seguros, para a reapreciação e para a reponderação da decisão de facto deverá estar o de que “o facto de a decisão do Tribunal da Relação ser coincidente com a decisão proferida pela 1.ª instância não pode constituir indício de que aquele não exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, não estando ele constituído no dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto senão quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” [7].
45. O Tribunal da Relação de Guimarães reapreciou e reponderou a prova testemunha produzida, analisando-a criticamente — conforme determina o art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil: “… depois de integralmente ouvida [a prova testemunhal], concluímos que, efectivamente, ela enferma das fragilidades e consistências que lhe são apontadas na motivação, havendo muito pouco, ou mesmo quase nada a acrescentar ao que daí consta. Como se começa por referir na decisão recorrida, na presente situação, ‘a prova testemunhal, como sucede frequentemente em acções semelhantes, não foi isenta de contradições e incoerências nem se revelou despida das habituais parcialidades’, tendo, mesmo assim, permitido extrair conclusões factuais seguras sobre a factualidade impugnada. Apreciemos então as razões das apontadas consistências e fragilidades que, não obstante permitem com segurança conclui pela verificação da factualidade impugnada. E neste aspecto corroboramos o que consta da motivação, no sentido de que, sem necessidade de voltar a reproduzir o seu conteúdo e razão de ciência, já se encontram supra transcrito, foram decisivos os depoimentos prestados pelas testemunhas NN, QQ, RR, SS, TT e UU, que se revelaram credíveis e consistentes quanto à materialidade essencial que se discute na acção, atinentes à autoria dos actos de posse que sobre essa parcela de terreno em litígio os quais foram praticados ao longo dos tempos, pelos Réus e antecessores. […] como igualmente se refere na decisão recorrida, os depoimentos prestados pelas testemunhas em que a impugnação da matéria de facto se alicerça, não foram merecedores de igual credibilidade e consistência, designadamente, os prestados por: GG […], — HH […], — MM […], AAA […], II […] [e] JJ […]”.
46. Feita a análise crítica da prova produzida, o Tribunal da Relação de Guimarães formulou uma convicção própria, coincidente com a convicção do Tribunal de 1.º instância: “… o conjunto destes elementos probatórios, analisado criticamente […], de harmonia com as regras da experiência comum e segundo o princípio da livre apreciação da prova, levou o tribunal a concluir inequivocamente pela prova e não prova dos factos relevantes para a discussão da causa e supra elencados. […] considerado que as conclusões retiradas pelo tribunal encontram indubitavelmente suporte válido na prova produzida, e que […] em nada conflituam com a experiência comum, incontornável resulta também, por decorrência, que, com a relevância que, contextualmente, assumiram, no âmbito da valoração de toda a prova produzida, os meios probatórios aduzidos pela Recorrentes, em sustentação da impugnação que efectuou, nos moldes em que efectivamente o foram, de modo algum se revestem de uma solidez e consistência, adequada a conferir-lhes um grau de credibilidade que os torne passíveis de sustentar a pretendida alteração da matéria factual em apreço. Em consonância com tudo o acabado de expender, e pelas razões expostas, somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente a convicção do tribunal sobre matéria fáctica objecto da presente impugnação, razão pela qual se mantém a decisão recorrida sobre essa mesma matéria de facto”. 47. Finalmente, a interpretação da transacção alcançada entre as partes no aludido processo nº 1716/... no sentido de que “os Autores assumiram que a parcela de terreno, de caminho, a sul da entrada do seu prédio, pertencia efectivamente aos Réus” é uma questão de direito, excluída do alcance de uma impugnação da decisão sobre as questões de facto relevante para efeitos do art. 662.º do Código de Processo Civil. 48. Em todo o caso, sempre se dirá que o resultado alcançado pelo acórdão recorrido deve considerar-se de acordo com os critérios legais de interpretação das declarações negociais — e, em particular, de acordo com o horizonte de compreensão de um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real (art. 236.º do Código Civil). 49. Em resposta à terceira questão, deverá dizer-se que o acórdão recorrido exerceu, e que exerceu de forma adequada e correcta, os poderes previstos no art. 662.º do Código de Processo Civil. III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes AA e BB. Lisboa, 2 de Junho de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e PP Pires Capelo. _______ [1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1 —, de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1. [2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1. [3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 - processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1. |