Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028207 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198910030753162 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes, no decurso das negociações preliminares de um contrato, devem actuar de boa fé, isto é, devem agir segundo um comportamento de lealdade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração contrato - princípio que tem a sua confirmação no estatuído no n. 2 do artigo 762 do Código Civil - e, se as partes assim não procederem, terá a que faltar a essa conduta de arcar com a responsabilidade pelos danos ocasionados á contra-parte, nisto consistindo a chamada responsabilidade da "culpa in contraendo" que se acha estabelecida na norma do artigo 227 n. 1 do Código Civil. II - Tanto os danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), como os danos patrimoniais, desde que, é claro, estejam relacionados por um nexo de causalidade do facto causador da responsabilidade, são indemnizáveis. III - Os lucros cessantes compreendem os benefícios que o lesado, com fundada probabilidade, teria obtido se não houvesse iniciado as negociações frustradas e, sem culpa sua, confiado na boa fé da contra-parte, maxime quanto à válida conclusão do negócio. IV - Provado que existiram efectivas negociações entre o Autor e o pai dos Réus, propostas por este, tendentes à realização de um contrato de compra e venda de um imóvel, identificado no processo, e que tais negociações ultrapassaram a fase negociatória e se situaram no período decisório, já que ambas as partes acordaram na compra e venda do prédio pelo preço de 900 contos; o Autor se prontificou a entregar sinal, que não foi aceite, e procedeu seguidamente a determinadas demarches com vista á constituição do prédio em propriedade horizontal, pagando as respectivas despesas, tendo o procurador do pai dos Réus assinado os documentos necessários para tal fim, a ruptura, por parte dos Réus configura-se como ilegítima, desrespeitando a confiança que nele depositava o Autor, pelo que lhe cumpre reparar os danos que, por ventura, hajam causado ao Autor com a sua conduta ilegítima. V - Pretendendo o Autor ser indemnizado pelos lucros cessantes, consubstanciados no facto de, por via da ruptura, terem deixado de poder vender um dos andares pela quantia de 1000000 escudos, tal dano não passa do mundo das conjecturas e daí que não possa ser esperado com alto grau de verosimilhança, exigível para poder vir a ser ressarcido. | ||