Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032831 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MENOR COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801140008342 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N473 ANO1998 PAG492 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2 N3. LOMP86 ARTIGO 3 N1 A ARTIGO 5 N1 C. CCIV66 ARTIGO 122 ARTIGO 123 ARTIGO 124 ARTIGO 125 ARTIGO 126 ARTIGO 127 ARTIGO 128 ARTIGO 129 ARTIGO 1808 ARTIGO 1809 ARTIGO 1810 ARTIGO 1811 ARTIGO 1812 ARTIGO 1813 ARTIGO 1817 ARTIGO 1826 N1 ARTIGO 1829 N1 N2 A ARTIGO 1864 ARTIGO 1865 ARTIGO 1866 ARTIGO 1867 ARTIGO 1868 ARTIGO 1869 ARTIGO 1870 ARTIGO 1871 ARTIGO 1872 ARTIGO 1873. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1972/02723 IN BMJ N274 PAG196. ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG286. ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG351. | ||
| Sumário : | I - O Ministério Público tem competência para representar em Juízo o investigante, na acção de investigação de paternidade, durante a menoridade deste. II - Não há caducidade de tal acção se foi instaurada pelo Ministério Público durante a menoridade do investigante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, no Tribunal Cível do Porto, em representação da menor A, intentou a presente acção ordinária para investigação da paternidade daquela, contra B e C serem na qualidade de herdeiros de D, de quem se diz aquela menor ser filha. No despacho saneador foi julgado o Ministério Público parte legítima e foi julgado não haver caducidade do direito de acção, excepções suscitadas pelos Réus nos seus articulados, tendo estes agravado dessa decisão. A final, foi a acção julgada procedente e da respectiva decisão apelaram os Réus para a Relação do Porto que julgou improcedente ambos os recursos e confirmou a sentença apelada. Inconformados, de novo recorrem os Réus de Agravo e de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, recursos assim ambos admitidos mas reconduzidos, aqui, apenas ao de Revista pelo despacho de folha 386. Os Recorrentes alegaram e concluíram do seguinte modo: A) O artigo 1866 - alínea b), do Código Civil proíbe peremptoriamente e definitivamente que o Ministério Público instaure a acção de investigação depois de ter decorrido o prazo de 2 anos sobre o nascimento da menor, pelos motivos de ordem legal, jurídico-legal, técnica e técnico-processual, aqui apontados e que estiveram, naturalmente na mente do legislador, ao estatuir essa proibição, a qual é confirmada pelo artigo 1867 - que constitui a única excepção à rigorosa regra proibitiva da mencionada alínea b). Não obstante tal proibição e em flagrante violação desta, B) o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca do Porto (8. Juízo Cível, 3. Secção) intentou a presente acção de investigação de paternidade, o que implicou e implica que os Recorrentes sejam imediatamente absolvidos da instância, nos termos dos artigos 288, n. 1, alíneas c) e d), 493, n. 2, primeira parte, e 494, n. 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. C) O Meritíssimo Juiz da 1. Instância não atendeu as excepções de ilegitimidade e de caducidade invocadas a esse propósito, pelos ora Recorrentes, e declarou-as improcedentes já no despacho saneador, sem se pronunciar sobre elas, depois, na Sentença, com a inerente violação, entre outras, das disposições do Código de Processo Civil, mencionadas na conclusão B anterior. D) Interposto recurso de agravo e de apelação da Sentença e do Despacho Saneador (bem como do acórdão do Colectivo da 1. Instância) para o Tribunal da Relação do Porto veio este a confirmar as decisões da 1. Instância recorridas, indevidamente com a declaração de improcedência das referidas excepções de ilegitimidade e de caducidade da propositura da presente acção, por entender, também a despeito das razões invocadas pelos Recorrentes, e sem qualquer referência, objecção ou censura a elas, que o Ministério Público tem legitimidade (legitimidade indirecta, igual à da mãe, do artigo 1870 do Código Civil) para propor esta acção. E) Ao decidir assim, como decidiu o douto Acórdão da Relação do Porto ora recorrido violou as normas do Código de Processo Civil já mencionadas na conclusão B), e interpretou erradamente e infringiu, ainda, o disposto nos artigos 9, 124, 1921, 1865, 1866 - alínea b) 1867, 1869, 1870, 1811, 1813 (ambos aplicáveis por força da remissão do artigo 1868) 1817, n. 1 - segunda parte (aplicável "ex vi" do artigo 1873), do Código Civil, artigos 9, 10, 11 e 26 do Código de Processo Civil, e artigo 3, n. 1, alíneas a) e i) - segunda parte, e 5, n. 1, alínea c) da Lei 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público). AA) Foram incluídos no Questionário factos alegados pelo Autor que, quer por si próprios, quer em confronto com outros igualmente alegados pelo Autor e também levados ao Questionário, quer em face de elementos constantes do Processo, se revelam falsos e contraditórios, tais como: 1 - o bom comportamento moral e sexual da E mãe da A; 2 - o nascimento desta menor em consequência de relações sexuais iniciadas em Julho de 1983 e ininterrupta e exclusivamente entre a mãe - a E- e o pretenso progenitor, o falecido D, marido e pai dos ora recorrentes, até ao nascimento da menor (31 de Julho de 1986). Facto impossível, visto que, nascida a mesma menor A em 31 de Julho de 1986, sua mãe teve anteriormente, em 18 de Dezembro de 1984, uma outra filha, F, filha não se sabe de que pai, o que afasta a pretensa "fidelidade" da E ao falecido D e a pretensa exclusividade das relações sexuais dela com ele; BB) Os Recorrentes reclamaram da inclusão dos factos mencionados na Conclusão AA) que antecede, na matéria quesitada (folhas 95-99), mas não foram atendidos, como deveriam ser (folhas 148-150). Em contrastes, CC) Os Recorrentes alegaram, por sua vez, factos relevantes e de interesse para a apreciação e decisão da causa, tais como: 1 - antes de estar grávida da A, durante a gravidez, designadamente no período legal de concepção desta, e depois da gravidez, a E praticava e continuou a praticar relações de sexo com diversos homens, entre os quais um tal G, motorista de praça; 2 - depois do nascimento de A, a E ainda voltou a engravidar e a dar à luz, em 7 de Novembro de 1989, uma outra filha, H, que a mãe (a E) deu - ou vendeu - a uma senhora, I (conhecida por "..."), a qual a registou em 26 de Fevereiro de 1990 como sendo sua filha e de seu marido, J (emigrante); 3 - O D era uma pessoa muito doente e sofria, entre outras moléstias, de um carcinoma (tumor maligno-cancro) estenosante, na função recto-sigmoideia do intestino e 4 - sofria de impotência sexual; 5 - o D tinha bens. DD) O Excelentíssimo Colectivo alterou substancialmente a matéria de facto quesitada, do que resultou uma realidade diferente da que fora alegada pelo Autor. Sem essa alteração a acção naturalmente naufragaria. EE) Os factos indicados na conclusão AA) não deveriam ter sido sequer quesitados, pelas razões apontadas e que se tornam evidentes. Tais factos vieram influir na sorte da acção, pois com base neles, é a partir deles, que a acção foi dada como procedente. EE'') As afirmações produzidas na prova testemunhal - feitas, de resto, em condições de desvantagem para a posição dos Recorrentes e de vantagens para o Autor (inconvenientes hoje felizmente eliminados pela nova lei processual) - não podia nem podem tornar verdadeiro aquilo que é ostensivamente falso. GG) A não inclusão na especificação e no questionário dos factos apontados pelos Recorrentes na conclusão CC) reflectiu-se nefastamente no fecho do pleito, uma vez que esses factos eram susceptíveis de retirar credibilidade à versão do Autor e de afastar o direito que ele pretende fazer valer na acção. HH) O não atendimento da oportuna reclamação dos Recorrentes influiu, pois, de forma decisiva, quer na declaração de procedência da acção na 1. Instância, quer na douta decisão de confirmação da 2. Instância, a qual, estranhamente, e salvo o devido respeito, declara agora, "a posterior", que os factos que importaria especificar e quesitar seriam tão-somente os que foram dados como provados, ou seja, apenas os factos que reflectem a versão e a posição do Autor, com exclusão dos factos que constituem a versão dos Recorrentes e sem atender a que estes factos são susceptíveis de invalidar aquela versão, ou seja; Parte-se daquilo que foi provado, e sem sequer se atentar na forma e circunstâncias como provado, para se concluir, sem lógica e contra a lógica, pela inutilidade dos factos alegados pelos Recorrentes. HH'') Com tudo isso, o douto acórdão recorrido ofendeu e interpretou erradamente diversas disposições do Código de Processo Civil, a saber: artigos 513, 515, 660, ns. 1 e 2, 668, n. 1, alíneas c) e d). Pede a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, a absolvição da instância ou, se assim se não entender, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido ou ainda, assim não se entendendo, a baixa do processo para que os factos indicados e relativos à exceptio plurium sejam levados à especificação e ao Questionário. Contra-alegou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pugnando pela confirmação do acórdão recorrido e pela condenação dos Réus como litigantes de má fé. É a seguinte a matéria de facto que vem provada. A) No dia 31 de Julho de 1986 nasceu, na freguesia de Custóias do Concelho de Matosinhos, A - documento de folha 5. B e C) A 23 de Outubro de 1992, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre E, e L, digo, 1992, faleceu D - documento de folha 6 - que era casado com B - documento de folha 7; D) em 21 de Outubro de 1985 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre E e L - documento de folhas 10 a 12; E e F) entre a mãe da menor - E - e o D não existe qualquer relação de parentesco ou afinidade - documento de folhas 14 e 15. G) Aquele D instituiu, por testamento, a Ré E, sua mulher, herdeira da sua quota disponível - documento de folhas 17 e 18. H) em 18 de Dezembro de 1984, nasceu F que foi registada apenas como filha de E constando do respectivo assento de nascimento o averbamento da paternidade de L em 17 de Setembro de 1991 - documento de folha 35; I) em 17 de Setembro de 1982, a E foi trabalhar para casa de D, como empregada doméstica. 1 - A partir de meados de 1983, a E manteve com o D relações de cópula completa. 2 e 3 - Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da A, a E apenas com o D manteve relações de cópula completa, resultando o nascimento da menor. 4 e 5 - A A era considerada de bom comportamento e bom porte moral. 6 - Todos quantos conhecem a E e o D, só a este atribuem a paternidade. Isto posto, passemos à análise das conclusões recursórias, considerando que é por elas que se afere da delimitação objectiva do recurso - artigos 684 n. 3 e 690 do Código de Processo Civil. São fundamentalmente de 4 ordens as questões apresentadas pelos Recorrentes à resolução com o presente recurso, a saber: I - "Ilegitimidade do Ministério Público" para intentar a presente acção. II - Caducidade do direito de acção aqui exercido. III - Contraditoriedade e insuficiência da matéria de facto para o desfecho havido na presente acção e IV - Erro na formação da convicção do Tribunal Colectivo sobre a fixação da matéria de facto já quanto à credibilidade dos meios de prova, já quanto aos meios de que se serviu. Analisemo-los por essa mesma ordem I - Não passa de mera falsa questão a que nos é posta neste primeiro ponto. O conceito de legitimidade processual coloca-se, como nos diz o artigo 26 do Código de Processo Civil, com relação às partes e não quanto a quem a, na respectiva acção, as representa. Nesta acção de investigação de paternidade as partes são a menor A, como Autora, e os Recorrentes como Réus. Estes é que são os titulares dos interesses directos em demandar e em contradizer, respectivamente. Estes é que são as partes legítimas nesta acção. Não tem sentido falar-se aqui, pelo que respeita à utilidade que se apresenta a representar a menor Autora, o Ministério Público, em legitimidade processual deste para o fazer. A questão que aqui se pode pôr é antes a de saber se o Ministério Público tem competência ou cabe nas suas atribuições aquela representação. Nos termos dos artigos 3 n. 1, alínea a) e 5, n. 1, alínea c) da Lei Orgânica do Ministério Público, Lei n. 47/86 de 15 de Outubro, cabe ao Ministério Público como interventor principal a representação dos "incapazes". Contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes e tendo presente o que se dispõe nos artigos 122 a 129 do Código Civil, que como tal o define, ninguém pode ter dúvidas de que um menor é um incapaz. Nessa situação pode ver os seus interesses representados pelo Ministério Público. O Ministério Público tem competência para o fazer. A questão de correlação desta entidade com o processo não é de sua legitimidade processual mas de competência ou de atribuições na representação da menor Autora. Nenhuma questão de legitimidade processual se coloca então aqui, contrariamente ao que vêm defendendo os Recorrentes-Réus. Pelo que respeita quer a este ponto quer ao seguinte acima enunciado importa aqui distinguir, pelo que se refere à representação dos menores pelo Ministério Público no campo da investigação judicial de maternidade ou paternidade, que esta será de exercício facultativo ou imperativo, conforme se esteja no domínio "acção comum de investigação" ou no domínio da "acção oficiosa de investigação", respectivamente. Naquela o Ministério Público actua quando o entende dentro da menoridade do investigante e, nesta, o Ministério Público está obrigado a fazê-lo dentro dos primeiros dois anos de vida do investigante seja qual for o entendimento que sobre tal tenha esta entidade, verificado que esteja o circunstancialismo prescrito nos artigos 1808 a 1813 do Código Civil e nos artigos 1864 e 1868 do mesmo diploma legal. O disposto no artigo 1867 do Código Civil é ainda um caso de obrigatoriedade para o Ministério Público de instauração da acção de investigação e nada mais. Pelo que vimos dizendo, verifica-se que neste campo da investigação judicial de maternidade ou de paternidade, a nossa lei define dois tipos desse instrumento processual para alcançar aquele objectivo. Um é a investigação oficiosa, outro a investigação comum. Aquele prescrito nas disposições do Código Civil acima citados e este prevenido nos artigos 1869 a 1873 do Código Civil também. Pelo que ao que aqui nos importa fixe-se que, numa ou noutra dessas acções o Ministério Público busca a sua competência orgânica, as suas atribuições para representar o menor ou incapaz investigante, no disposto nos referidos artigos 3 e 5 da sua Lei Orgânica e não no Código Civil. Este último diploma, pelo que à actuação do Ministério Público se refere, apenas se limita a enunciar os casos em que a sua actuação é obrigatória e em que determinada oportunidade, 2 primeiros anos de vida do investigante, ou para além deste período no caso do artigo 1867, ou seja, o domínio da investigação oficiosa. Pelo que à investigação comum respeita a actuação do Ministério Público comportar-se-á nos limites da menoridade do investigante, ou seja, da sua incapacidade. Tem carácter facultativo e poderá exercer-se enquanto aquele estado durar. O facto de a mãe do menor a poder representar na instauração desta acção e tal vir expressamente consagrado no Código Civil - artigo 1870 - não afasta o paralelo poder ou atribuição do Ministério Público. A razão de tal para a mãe vir consagrado no Código Civil prende-se tão-só com a razão de o legislador não ter outro sítio para o fazer. A mãe não tem uma "lei orgânica". Tendo o Ministério Público um estatuto jurídico dessa natureza, é aí que, quanto a ele, se fixam as suas atribuições, dispensando-se o legislador civil de o fazer. Nestes termos, não havendo ilegitimidade das partes, questão que, aliás, nem se põe aqui, e sendo que o Ministério Público se apresenta a representar a menor investigante em acção comum de investigação, é seguro e certo que o faz no domínio das suas atribuições e competência, improcedendo assim a falsa questão da sua "ilegitimidade" para aqui agir naquela posição. II - E, por tudo quanto já se disse igualmente improcede a questão da caducidade. É que a presente acção não é a especial acção de investigação oficiosa ou obrigatória. Esta acção é a acção comum de investigação judicial da paternidade da menor autora, o que vale por dizer que, tendo sido instaurada dentro da sua menoridade, foi atempado tal exercício, nos termos do artigo 1873 e 1817 do Código Civil. O prazo de dois anos só se coloca para o exercício da investigação judicial oficiosa ou obrigatória resultante de "averiguação" de igual natureza - artigo 1808 e 1809 do Código Civil. Improcede assim também esta questão. III - A intromissão do Supremo Tribunal de Justiça no campo da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa ou no da sua insuficiência só pode estabelecer-se nos limites do n. 2 do artigo 722 e ns. 2 e 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil. Acrescenta-se desde já que os recorrentes não apontam qualquer ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados ou que fixe a força de determinado meio de prova. Assim sendo, como é, as censuras dos Recorrentes às respostas do Tribunal Colectivo acusando-as de deficientes e ou contraditórias, não ficando sob a ressalva da última parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, não são sindicáveis por este Supremo Tribunal. Por outro lado constituindo, como constitui, a matéria de facto provada suficiente base para a decisão do direito, não permite o artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil a sua ampliação. De resto, e concretamente, ainda que se insinue a correlação do documento de folha 35 com as respostas aos quesitos 1., 2. e 3. estas não se apresentam nem como contraditórias, nem como falsas, pela sua interligação, contrariamente ao que sustentam os recorrentes. Na verdade, o facto de estar dado como provado que depois de Julho de 1983 a mãe do investigante passou a ter relações de cópula completa com o investigado, (resposta ao quesito 1.), não é perturbado pelo teor do assento de registo de folha 35, isto é, o do nascimento em 18 de Dezembro de 1984 de uma outra filha da mãe da investigante, a F. Uma coisa é o nascimento da F e o seu registo como filha do ainda então marido da mãe e outra realidade são as relações de sexo que esta passou a manter ou vinha mantendo com o investigado. A investigante nasceu em 31 de Julho de 1986 e deu-se como provado que nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o seu nascimento, a sua mãe apenas com o investigado manteve relações de cópula completa resultando o nascimento daquela, (respostas aos quesitos 2. e 3.). Esta é que é a situação concepcional de interesse para a questão dos autos. Esta é que importa não ter sido perturbada com outras relações sexuais, e assim se provou sem se ferir prova vinculada por documentos ou por presunção. O nascimento da F e sua situação geradora não interferem nesta outra situação de procriação. Tudo fica para trás de 18 de Dezembro de 1984 e a situação concepcional da investigante inicia-se por Outubro/Novembro de 1985. A investigante nasce depois de decorridos 300 dias sobre o fim da coabitação conjugal da sua mãe, o que faz cessar a presunção da paternidade - artigo 1829 ns. 1 e 2, alínea a) do Código Civil. Assim não se coloca também aqui qualquer presunção, designadamente a do "pater is est", ou seja, o marido da mãe - artigo 1826 n. 1 do Código Civil. Como constantemente vem decidindo este Supremo Tribunal "é a Relação, como (último) Tribunal de instância, quem, em definitivo, fixa os factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolve problemas de direito. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não tem, no nosso sistema jurídico, competência para exercer censura quanto aos factos materiais que a Relação fixou" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1978, B.M.J. 274/196 e síntese do Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, nota ao artigo 722. Queixam-se os Recorrentes de que o Colectivo alterou a matéria de facto quesitada 2. e 3.. A Relação, ao dar por definitivamente assentes as suas respostas, esgotou a censura possível sobre tal questão e, pelo menos implicitamente, conheceu da acusação que já perante ela levaram os Recorrentes. De qualquer modo sempre se dirá que comparando o teor daqueles quesitos preenchidos pela matéria dos artigos 7, e 8 da petição inicial sempre se dirá que não há alteração do seu conteúdo nem na formulação dos respectivos quesitos 2. e 3. nem nas suas respostas. Aliás, os Recorrentes não concretizam estas alterações. Não se vê que ao assim proceder, isto é, ao quesitar e ao responder o Tribunal Colectivo tenha violado qualquer disposição legal, e assim o Tribunal da Relação. Também violação de qualquer preceito legal não fez o Tribunal da Relação quando decidiu que os factos que importaria especificar e questionar seriam tão-somente os que foram dados como provados. Efectivamente a Autora invocou como causa de pedir a manutenção de relações sexuais exclusivas da sua mãe com o investigado no período legal da sua concepção. Esta estrutura foi quesitada. Ela era apta a conduzir a pretensão da Autora pela sua resposta positiva como a pretensão dos Réus-Recorrentes pela sua resposta negativa. A questão era de prova que não de formulação de quesitos paralelos positivos e negativos, afirmativos ou antagónicos, sempre de má técnica processual pelo menos, quando desnecessários, como neste caso. Com este questionário os Réus podiam plenamente produzir a sua prova sobre a "exceptio plurium", não sendo porque não havia um quesito específico que o não fizeram vingar. Provou-se a exclusividade daquelas relações sexuais invocadas como causa de pedir garantido ficou o sucesso da acção. E o mesmo se diga quanto à insinuada impotência sexual do investigado que na contestação apenas se aborda como "perda de potência sexual ou potência generatriz" com referência ao documento de folha 42 que situa essa reserva na data de 1 de Abril de 1987, isto é, nove meses depois do nascimento da investigante e cerca de 18 meses depois do início do seu período concepcional, e inscrita num quadro patológico "(tumor maligno-cancro)" estenosante, "na junção recto- -sigmoideia do intestino". Nestes termos de todo improcedem os recursos dos Recorrentes que neste quadro formulam ao Acórdão recorrido. IV - Aproveita aqui toda a construção sobre poderes de sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça abordada no ponto anterior. Nessa sequência, pouco mais haverá aqui que repetir o que já se disse, como seja e documentando-o. "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 1974, B.M.J., 242/286. "A convicção (...) traduz uma conclusão de facto, da competência da instância, que o Supremo Tribunal não pode censurar e tem de acatar (artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil)" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1981 - B.M.J., 304/351. Por outro lado, não se mostram proibidos os meios de prova usados para a formação dessa convicção, aspecto também já abordado no ponto acima, para onde nos remetemos com a síntese de que não havia documentos ou presunções adstringentes de outra convicção. Nestes termos também as censuras dos Recorrentes, neste âmbito, formuladas contra o acórdão recorrido, improcedem, improcedendo assim todas as conclusões do recurso. Não há actividade subsumivel à litigância de má fé. Pelo exposto, nega-se a Revista. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 1998. Lúcio Teixeira, Ferreira da Silva, Miranda Gusmão. Decisões impugnadas: I - 8. Juízo Cível do Porto - 3. Secção - Processo n. 4027/93; II - Tribunal da Relação do Porto - 3. Secção - Processo n. 1336/96. |