Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073379
Nº Convencional: JSTJ00007184
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: DESOBEDIENCIA
Nº do Documento: SJ19860306073379X
Data do Acordão: 03/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N355 ANO1986 PAG186
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTENCIOSO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:
Sumário : Provando-se que o reu recorrente, escriturario-judicial, ao ser-lhe ordenado pelo Chefe de Secretaria que saisse do gabinete, recusou-se, cumprindo apenas quando, nos termos da exigencia que fez, ele lhe pediu por favor, e tendo tais factos ocorrido na presença de um magistrado do Ministerio Publico, tal falta deve enquadrar-se na alinea b) do n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar (Decreto- -Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho) - desobediencia a ordem de superior hierarquico sem consequencias importantes - e não no artigo 24, n. 1 - conduta gravemente atentatoria da dignidade e prestigio da função.
Assim, e adequada a fixação da pena na multa de 10000 escudos e não na pena de inactividade por um ano, que lhe fora aplicada pelo Plenario do Conselho Superior da Magistratura.