Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1911
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTAMORTÁGUA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ20070712019115
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADA A BAIXA Á RELAÇÃO
Sumário :
I - As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
II - Daí que se o recorrente impugna a decisão de direito (no caso a qualificação do homicídio) com fundamento no inconformismo quanto às próprias ilações de facto que o tribunal retirou dos pontos fixados, ter-se-á que concluir que pretende, também, o reexame das
aludidas ilações, ou seja, o reexame da matéria de facto.
III - E, sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que tais conclusões ou ilações, enquanto matéria de facto, escapam à censura do tribunal de revista, compete à Relação o conhecimento do recurso – arts. 427.º e 428.º do CPP.
IV - O disposto pelo art. 434.º do CPP (sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito) delimita o âmbito dos poderes de cognição do STJ relativamente aos recursos referidos nas als. a), b) e c) do art. 432.º, mas não da al. d), pois que nesta os poderes de cognição estão delimitados na própria alínea.
V - Assim, no recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que, por exemplo, a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
VI - Efectivamente, com a revisão operada ao CPP em 1998, o art. 432.º, al. d), do CPP, veio indicar que se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
VII - A alteração em relação à lei anterior foi apenas a do acrescento daquela última frase, a qual, no contexto histórico, não pode deixar de significar que, a partir daí, no recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só se recorre directamente para o STJ se for pedida apenas uma revista e não uma revista alargada, isto é, se a questão se prender tão-só com o direito e não com uma qualquer das minudências da matéria de facto, ainda
que plasmadas nos vícios do citado art. 410.º, n.º 2; daí a utilização do advérbio “exclusivamente”.
Decisão Texto Integral: