Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073898
Nº Convencional: JSTJ00011435
Relator: ABEL DELGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INFLAÇÃO
DANOS MORAIS
CONCEITO JURIDICO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
FACTO NOTORIO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ198706110738982
Data do Acordão: 06/11/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os danos não patrimoniais são aqueles prejuizos que não são susceptiveis de avaliação em dinheiro (o facto danoso representa uma lesão de interesse de ordem espiritual).
II - A noção de dano não patrimonial e, no fundo, residual:-
O dano não patrimonial e, justamente, todo o dano que não for patrimonial e so pode definir-se por mera exclusão.
III - Para fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda atender a um criterio de equidade (artigo 496 n. 3 do Codigo Civil), devendo, nos termos desta disposição legal, fazer-se uso de circunstancias previstas no artigo 494 do mesmo diploma.
IV - Assim, ha que atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação economica dos responsaveis e dos lesados e as circunstancias do caso.
V - Conforme jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça, o processo inflacionario, por ser facto notorio e do conhecimento geral, não carece de ser alegado nem provado - artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
VI - A desvalorização a atender e tão somente a que ocorrer ate ao encerramento da discussão em 1 instancia.
VII - Segundo o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, qualquer pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção, tiverem sido violados, tem o direito de recurso perante uma instancia nacional.