Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011435 | ||
| Relator: | ABEL DELGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INFLAÇÃO DANOS MORAIS CONCEITO JURIDICO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO FACTO NOTORIO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706110738982 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os danos não patrimoniais são aqueles prejuizos que não são susceptiveis de avaliação em dinheiro (o facto danoso representa uma lesão de interesse de ordem espiritual). II - A noção de dano não patrimonial e, no fundo, residual:- O dano não patrimonial e, justamente, todo o dano que não for patrimonial e so pode definir-se por mera exclusão. III - Para fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda atender a um criterio de equidade (artigo 496 n. 3 do Codigo Civil), devendo, nos termos desta disposição legal, fazer-se uso de circunstancias previstas no artigo 494 do mesmo diploma. IV - Assim, ha que atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação economica dos responsaveis e dos lesados e as circunstancias do caso. V - Conforme jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça, o processo inflacionario, por ser facto notorio e do conhecimento geral, não carece de ser alegado nem provado - artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil. VI - A desvalorização a atender e tão somente a que ocorrer ate ao encerramento da discussão em 1 instancia. VII - Segundo o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, qualquer pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção, tiverem sido violados, tem o direito de recurso perante uma instancia nacional. | ||