Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012582 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO MATERIA DE DIREITO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROVAS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO SUBORDINAÇÃO JURIDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198601170012354 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG54. BARROS MOURA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO PAG23. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A qualificação juridica de um contrato e materia de direito, não estando o julgador sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do Codigo de Processo Civil). II - Tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia do elemento de subordinação juridica que se deve encontrar a tonica da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. III - O principio da aquisição processual das provas, consagrado no artigo 515 do Codigo citado, manda atender a todas as provas aduzidas pelas partes, ainda que sejam favoraveis a parte contraria aquela que as produziu. IV - A indemnização de antiguidade deve ser calculada com base na retribuição vigente a data da sentença e não com base na retribuição vigente a data da petição inicial. V - Não e de descontar nas prestações pecuniarias, devidas por despedimento ilegal, desde esta data ate a data da sentença, as retribuições entretanto auferidas pelo trabalhador ao serviço de outra entidade patronal. | ||