Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001235
Nº Convencional: JSTJ00012582
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO
MATERIA DE DIREITO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROVAS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURIDICA
Nº do Documento: SJ198601170012354
Data do Acordão: 01/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VII PAG54.
BARROS MOURA IN INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO PAG23.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A qualificação juridica de um contrato e materia de direito, não estando o julgador sujeito as alegações das partes no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664 do Codigo de Processo Civil).
II - Tem-se entendido que e na existencia ou inexistencia do elemento de subordinação juridica que se deve encontrar a tonica da distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
III - O principio da aquisição processual das provas, consagrado no artigo 515 do Codigo citado, manda atender a todas as provas aduzidas pelas partes, ainda que sejam favoraveis a parte contraria aquela que as produziu.
IV - A indemnização de antiguidade deve ser calculada com base na retribuição vigente a data da sentença e não com base na retribuição vigente a data da petição inicial.
V - Não e de descontar nas prestações pecuniarias, devidas por despedimento ilegal, desde esta data ate a data da sentença, as retribuições entretanto auferidas pelo trabalhador ao serviço de outra entidade patronal.