Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S220
Nº Convencional: JSTJ00031710
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: SJ199702190002204
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 201/96
Data: 06/19/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No processo laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, como resulta do artigo 72 n. 1 do CPT81, aplicável também ao Supremo, sob pena de não conhecimento dos mesmos.
II - A suspensão preventiva do trabalhador nos termos do artigo
11 n. 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei 48/77, de 11 de Julho, só é possível iniciado o processo disciplinar. Na falta deste processo a suspensão é ilícita.
III - Tirando os casos de despedimento ou de rescisão do contrato, pode haver lugar à indemnização por danos não patrimoniais.