Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031710 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO PRAZO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO SUSPENSÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702190002204 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 201/96 | ||
| Data: | 06/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, como resulta do artigo 72 n. 1 do CPT81, aplicável também ao Supremo, sob pena de não conhecimento dos mesmos. II - A suspensão preventiva do trabalhador nos termos do artigo 11 n. 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei 48/77, de 11 de Julho, só é possível iniciado o processo disciplinar. Na falta deste processo a suspensão é ilícita. III - Tirando os casos de despedimento ou de rescisão do contrato, pode haver lugar à indemnização por danos não patrimoniais. | ||