Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
293/08.5GAVLG.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 206
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - A al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP define, por uma tripla ordem de pressupostos, a recorribilidade directa para o Supremo Tribunal:
- a categoria do Tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo);
- o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito);
- a pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos).
II - Daqui se extraem duas consequências:
- o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos, cabe à Relação;
- o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo, que visem igualmente exclusivamente matéria de direito, mas em que as penas aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos de prisão , cabe à Relação.
III - A repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, assim, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos.
IV - Quando, num acórdão final do tribunal do júri ou o tribunal colectivo seja aplicada mais do que uma pena de prisão, sendo uma (ou mais do que uma) delas, de medida igual ou inferior a 5 anos de prisão e sendo uma (ou mais do que uma) delas, e tanto a pena parcelar com a pena única, de medida superior a 5 anos de prisão, levanta-se a questão de saber qual é o tribunal competente para conhecer do recurso que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.
V - A questão tem sido decidida, maioritariamente, nesta 5.ª Secção, no sentido de que, nesses casos, a competência do STJ é restrita às questões de direito relacionadas com o crime por que foi aplicada a pena (ou penas) superior(es) a 5 anos de prisão e à pena única, também ela superior a 5 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: