Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034359 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR MORA DO DEVEDOR EFEITOS QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199709300001641 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 739/95 | ||
| Data: | 10/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503 n. 3 do CCIV66, não tem os limites fixados no artigo 508 n. 1 do mesmo diploma. II - Se o crédito for ilíquido, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora. III - Os recursos destinam-se a apreciar ou modificar decisões e não a criar decisões sobre matéria nova, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. IV - O Supremo não pode censurar a Relação pelo não uso da faculdade conferida pelo artigo 712 n. 1 do CPC67. | ||