Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003819 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA ARBITRAGEM RECURSO OBJECTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005090786061 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG423 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/89 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da decisão da Relação, que fixe a indemnização no processo de expropriação por utilidade publica, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como decidiu ja o Assento de 24 de Julho de 1979. II - Porem, se o recurso tem por fundamento o respeito pelo caso julgado e a observancia das regras sobre a competencia absoluta dos tribunais, tal recurso e de admitir nos termos do artigo 678 n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - A arbitragem funciona como um tribunal arbitral necessario, tal como esta previsto no artigo 1525 e seguintes do Codigo de Processo Civil, e os arbitros estão revestidos de uma função decisoria, como claramente resulta dos artigos 68 e 72 do Codigo das Expropriações, onde se faz referencia a decisão dos arbitros e ao recurso do resultado da arbitragem, na qual esta garantido o principio do contraditorio. A decisão arbitral e, portanto, um verdadeiro julgamento, integrando o primeiro dos tres graus de jurisdição do sistema geral dos recursos. IV - O objecto do recurso interposto da decisão arbitral e definido pelas conclusões que tem de figurar logo no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações a que se refere o artigo 82 do Codigo das Expropriações, porque estas tem a natureza de alegações para julgamento. Por aquelas se afere o que e impugnado no recurso e o que logo transita em julgado. V - Delimitado o objecto do recurso no requerimento de interposição, por força do artigo 73, n. 1 do Codigo das Expropriações não pode o tribunal incumbir os peritos - estes com função de meio probatorio - de proceder a avaliação de um imovel de habitação cujo valor atribuido na decisão arbitral não foi impugnado e, por isso, tinha transitado. | ||