Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078606
Nº Convencional: JSTJ00003819
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
ARBITRAGEM
RECURSO
OBJECTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199005090786061
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG423
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 214/89
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da decisão da Relação, que fixe a indemnização no processo de expropriação por utilidade publica, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como decidiu ja o Assento de 24 de Julho de 1979.
II - Porem, se o recurso tem por fundamento o respeito pelo caso julgado e a observancia das regras sobre a competencia absoluta dos tribunais, tal recurso e de admitir nos termos do artigo 678 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - A arbitragem funciona como um tribunal arbitral necessario, tal como esta previsto no artigo 1525 e seguintes do Codigo de Processo Civil, e os arbitros estão revestidos de uma função decisoria, como claramente resulta dos artigos 68 e 72 do Codigo das Expropriações, onde se faz referencia a decisão dos arbitros e ao recurso do resultado da arbitragem, na qual esta garantido o principio do contraditorio.
A decisão arbitral e, portanto, um verdadeiro julgamento, integrando o primeiro dos tres graus de jurisdição do sistema geral dos recursos.
IV - O objecto do recurso interposto da decisão arbitral e definido pelas conclusões que tem de figurar logo no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações a que se refere o artigo 82 do Codigo das Expropriações, porque estas tem a natureza de alegações para julgamento.
Por aquelas se afere o que e impugnado no recurso e o que logo transita em julgado.
V - Delimitado o objecto do recurso no requerimento de interposição, por força do artigo 73, n. 1 do Codigo das Expropriações não pode o tribunal incumbir os peritos - estes com função de meio probatorio - de proceder a avaliação de um imovel de habitação cujo valor atribuido na decisão arbitral não foi impugnado e, por isso, tinha transitado.