Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045467
Nº Convencional: JSTJ00023377
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
DECISÃO JUDICIAL
REQUISITOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
Nº do Documento: SJ199312090454673
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 35/93
Data: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos foram previstos na lei para reexaminar questões já decididas e não questões novas.
II - As exigências estabelecidas no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal ficam-se por uma exposição concisa de motivos com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
III - Por factos novos surgidos depois da publicação da sentença contra o arguido, não pode, em fase de recurso, ser anulado o julgamento.
IV - O Decreto-Lei 15/93, no seu artigo 25 prevê o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuida tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente.
V - 624 mgs de heroína é considerada quantidade diminuta.