Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023377 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA DECISÃO JUDICIAL REQUISITOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090454673 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 35/93 | ||
| Data: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos foram previstos na lei para reexaminar questões já decididas e não questões novas. II - As exigências estabelecidas no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal ficam-se por uma exposição concisa de motivos com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. III - Por factos novos surgidos depois da publicação da sentença contra o arguido, não pode, em fase de recurso, ser anulado o julgamento. IV - O Decreto-Lei 15/93, no seu artigo 25 prevê o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuida tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. V - 624 mgs de heroína é considerada quantidade diminuta. | ||