Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019740 | ||
| Relator: | FLAMINO MARTINS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INCÊNDIO DANOS PATRIMONIAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198303240703992 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1044 do Código Civil, face à presunção aí estabelecida, recai sobre o locatário o ónus de provar que a perda ou deterioração da coisa arrendada não lhe são imputáveis. II - O locatário comercial de prédio parcialmente destruído por um incêndio não tem direito a exigir do senhorio a sua reconstrução ou a exigir-lhe indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa omissão, por não ter provado que o incêndio não lhe é culposamente imputável. | ||