Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070399
Nº Convencional: JSTJ00019740
Relator: FLAMINO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
INCÊNDIO
DANOS PATRIMONIAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198303240703992
Data do Acordão: 03/24/1983
Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1044 do Código Civil, face à presunção aí estabelecida, recai sobre o locatário o ónus de provar que a perda ou deterioração da coisa arrendada não lhe são imputáveis.
II - O locatário comercial de prédio parcialmente destruído por um incêndio não tem direito a exigir do senhorio a sua reconstrução ou a exigir-lhe indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa omissão, por não ter provado que o incêndio não lhe é culposamente imputável.