Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000273 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE AEREO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198805280756892 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG606 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AFIGURA-SE TER HAVIDO LAPSO DE ESCRITA NA REFERENCIA A EFEITOS DA CADUCIDADE DEVIA SER EFEITOS DO RECONHECIMENTO GENERICO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV VARSOVIA DE 1929/10/12 IN DG N185 DE 1948/08/10 ART26 N4 ART29 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de caducidade o prazo estabelecido no artigo 29 da Convenção, para unificação de certas regras relativas ao transporte aereo internacional, assinada em Varsovia a 12 de Outubro de 1929. II - O reconhecimento a que alude o n. 2 do artigo 331 do Codigo Civil não consiste na simples admissão generica de um direito de credito, mas deve ser concreto e preciso de modo a dispensar o credor de pedir o reconhecimento judicial da divida, dele resultando tambem deixarem de operar os efeitos da caducidade se o devedor se negar posteriormente a efectuar o pagamento da divida. | ||