Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075689
Nº Convencional: JSTJ00000273
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE AEREO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198805280756892
Data do Acordão: 05/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG606
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: AFIGURA-SE TER HAVIDO LAPSO DE ESCRITA NA REFERENCIA A EFEITOS DA CADUCIDADE DEVIA SER EFEITOS DO RECONHECIMENTO GENERICO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV VARSOVIA DE 1929/10/12 IN DG N185 DE 1948/08/10 ART26 N4
ART29 N1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de caducidade o prazo estabelecido no artigo 29 da Convenção, para unificação de certas regras relativas ao transporte aereo internacional, assinada em Varsovia a 12 de Outubro de 1929.
II - O reconhecimento a que alude o n. 2 do artigo 331 do Codigo Civil não consiste na simples admissão generica de um direito de credito, mas deve ser concreto e preciso de modo a dispensar o credor de pedir o reconhecimento judicial da divida, dele resultando tambem deixarem de operar os efeitos da caducidade se o devedor se negar posteriormente a efectuar o pagamento da divida.