Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066636
Nº Convencional: JSTJ00023863
Relator: ALVARES DE MOURA
Descritores: PARCERIA RURAL
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ197707050666361
Data do Acordão: 07/05/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN TRATADO VOLVII PAG357 PAG358.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "dar a outrem algum prédio rústico para ser cultivado", constante do artigo 1299 do Código de Seabra, não é exacta, pois o contrato de parceria estabelece-se entre um proprietário de prédio rústico e um indivíduo que é simples agricultor e não tem nesse prédio outro direito, além do que deriva desse efémero contrato, pois o proprietário não dá efectivamente o prédio ao parceiro cultivador no sentido material e jurídico do termo, limitando-se a facultar-lhe determinada exploração.
II - É princípio fundamental o de que, não excedidos os limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.