Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023863 | ||
| Relator: | ALVARES DE MOURA | ||
| Descritores: | PARCERIA RURAL LIBERDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197707050666361 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN TRATADO VOLVII PAG357 PAG358. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "dar a outrem algum prédio rústico para ser cultivado", constante do artigo 1299 do Código de Seabra, não é exacta, pois o contrato de parceria estabelece-se entre um proprietário de prédio rústico e um indivíduo que é simples agricultor e não tem nesse prédio outro direito, além do que deriva desse efémero contrato, pois o proprietário não dá efectivamente o prédio ao parceiro cultivador no sentido material e jurídico do termo, limitando-se a facultar-lhe determinada exploração. II - É princípio fundamental o de que, não excedidos os limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. | ||