Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA JULGAMENTO "EM PRAZO RAZOÁVEL" | ||
| Nº do Documento: | SJ200704190014315 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares. II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal. III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição». IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o artigo 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente. * *Sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, devidamente identificada, peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em suma, com os seguintes fundamentos: Foi condenada por acórdão de 2/2/2000, pela prática de um crime de falsificação de documentos na pena de um ano e quatro meses de prisão. O acórdão condenatório transitou em julgado a 12/03/2001. A pena, mau grado o trânsito em julgado e a requerente nunca ter mudado de residência, não foi executada até à data da sua detenção (25 de Fevereiro de 2007) para cumprimento que se iniciou naquela, em execução de mandado judicial emitido em 15/11/2006. Tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no dia 12/3/2001, a partir dessa data começou a correr o prazo prescricional. Tal prazo é, no caso, o previsto no artigo 122.º, n.º 1, d), do Código Penal, ou seja, 4 anos. E expirou muito antes do início da execução da pena, ou seja, 25/2/2007. Não se verifica qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, é ilegal a prisão a que a requerente se encontra sujeita, e como tal objecto do procedimento de habeas corpus ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal. Aliás, a emissão de um mandado de detenção para cumprimento de pena passados 10 anos sobre os factos e sem que a requerente se tivesse furtado à acção da justiça viola o direito a uma justiça célere previsto no artigo 6.º, n.º 1, 1.ª parte da CEDH, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. Termina pedindo a imediata restituição à liberdade. O juiz do processo prestou a seguinte informação [transcrição] «Nos termos e para os efeitos do art. 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, passa-se de seguida a fazer o elenco do percurso processual que os presentes autos sofreram: - os presentes autos iniciaram-se com uma denúncia apresentada pelo Banco Nacional……… relatando factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de falsificação - a acusação veio a ser proferida em 29.01.1999, imputando à ora condenada a prática de dois crimes de falsificação de documento (fls. 88), p. e p. pelos arte. 256.°, n.º 3 e 256. °, n.º 1, alínea a) ambos do C. Penal. - por acórdão de fia. 123 a 128 proferida em 02.03.00, veio a arguida a ser condenada pela prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p., pelos arts. 256. °, n.º 3 e 256.º, n.º 1, alínea a) ambos do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de trezentos dias de multa à razão diária de Esc. 500$00 perfazendo a quantia de Esc. 150.000$00; - tal decisão foi revogada por via de recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público tendo sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão condenatório em 22.02.01 (fls. 173 a 193) pelo qual foi condenada na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de entregar a uma instituição pública ou privada de solidariedade social, a escolher pelo Tribunal recorrido no prazo de 6 meses a contar da notificação do despacho de identificação dessa instituição, um donativo de Esc. 75.000$00, devendo comprovar tal entrega dentro daquele prazo; - por despacho de fls. 198 vs datado de 22.06.01, foi a arguida notificada em 28.09.01 (fls. 202 vs.) da identificação da instituição beneficiária ‘.....’; - por ofício de 24.06.02 (fls. 212) a referida instituição informou o Tribunal da não entrega pela arguida do donativo devido; - por despacho de 04.10.02 (fls. 214) foi a arguida, a 18.10.02 (fls. 220 vs.) notificada para informar, em 10 dias, o motivo da falta de entrega do donativo e nada disse; - por despacho datado de 11.11. 02 (fls. 222) foi proferido despacho de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada por falta de cumprimento da condição de cumprimento da pena de prisão notificada à mesma em 03.12.02 (fls. 229 vs.); - por ofício entrado em juízo a 12.12.02, a instituição donatária informou que arguida procedeu à entrega da importância de € 374,10 auras (fls. 226-227); - por despacho de fls. 232, datado de 12.03.03, foi declarada cumprida a condição de suspensão e execução da pena de prisão imposta à arguida; - o Magistrado do Ministério Público promoveu a fls. 235 que se considerasse transitado em julgado o despacho prolatado a fls. 222 (de revogação da suspensão da pena de prisão), pretensão essa não atendida através do despacho de fls. 236 datado de 01.04.03; - em 18.12.03, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de agravo do referido despacho, admitido a fls. 257, revogado pelo Acórdão da Relação de Lisboa datado de 31.05.05 (fls. 44 a 47) que declarou inválido o despacho recorrido por falta de fundamentação: - o despacho posto em crise foi substituído por outro (fls. 263 a 265) datado de 20.09.05, que determinou o cumprimento do despacho proferido a fls. 222 – de revogação da suspensão da pena de prisão imposta à arguida – e a emissão de mandados de detenção da mesma, após trânsito; - por despacho de fls.286 datado de 14.11.06 (fls. 289) decidiu-se a emissão dos mandados de detenção da arguida, cumpridos em 25.02.07 (fls. 292) com a condução e o recolhimento da arguida ao Estabelecimento Prisional de .... (fls.293); - por despacho de fls. 297 foi homologada a liquidação de pena efectuada pelo Magistrado do Ministério Público a fls. 295, nos termos que aí constam e para os quais aqui se remete; - na decorrência do já acima dado conta, a arguida, presentemente, encontra-se presa á ordem dos presentes autos. Nada mais a respeito, se nos oferece esclarecer.» 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP). Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A pretensão do requerente assenta, como se vê, em alegada ilegalidade da prisão – art.º 222.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal – e, assim, alegadamente «manter-se para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial». Todavia, não tem razão. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional(1). “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários” (2). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Ora a prisão não se mantém para além do fixado na lei – porque afinal a pena em causa se quadra dentro da moldura fixada para os crimes por que, em cúmulo jurídico, foi condenada ut artigos 256. °, n.º 3 e 256.º, n.º 1, alínea a) e 77.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal – nem do fixado na sentença que, ao invés do que afirma a requerente não é de um ano e quatro meses, antes, de dois anos e quatro meses, face à condenação definitiva transitada em julgado a 12/03/2001, proferida por este Supremo Tribunal. Por outro lado, mesmo que se entenda que a invocação correcta seria como parece a da alínea b), daquele dispositivo legal – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite – em virtude de se mostrar prescrita a pena, tal invocação seria igualmente improcedente como é. Com efeito, como resulta do exposto, a pena ora em cumprimento pela requerente, por força da revogação com trânsito em julgado da suspensão respectiva, é uma pena única – emergente de cúmulo jurídico de duas penas parcelares – de dois anos e quatro meses de prisão. E uma tal pena só prescreve, ao invés do que defende aquela, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou, ou seja, in casu, 12/03/2001 – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal. Para o caso é irrelevante a medida das penas parcelares, sendo a duração fixada para a pena única correspondente ao respectivo cúmulo jurídico que releva para efeitos de contagem do prazo de prescrição(3). Logo, ainda está muito longe do seu termo o prazo prescricional da pena que só se atingiria, na melhor das hipóteses, em 12/03/2011. Aliás, entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão ali concedida, por incumprimento pela requerente da condição imposta, a execução da pena de prisão não podia legalmente ser iniciada, pelo que é admissível conceber que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal. Porém, mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constitui, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição». É certo que os factos já ocorreram há cerca de 10 anos. E é certo também que o artigo 8.º da CEDH, incorporado na ordem jurídica interna pela Lei n.º 65/78, de 13/10, por força do artigo 8.º n.º 2, da Constituição, concede a qualquer cidadão o direito a ser julgado num «prazo razoável». Mas nem disso a requerente se pode queixar, pois o seu julgamento consumou-se definitivamente em 12/03/2001, portanto, a pouco mais de três anos sobre a data dos factos por si praticados. A execução da sentença não foi imediata, porquanto em seu benefício, fora estabelecida a suspensão da pena condicionada à obrigação de efectuar dentro do prazo fixado pelo tribunal, o pagamento ali imposto. A requerente não só não efectuou esse pagamento dentro do prazo fixado como, notificada esclarecer o motivo dessa falta, nada disse. Significa isto que, ao invés do que também sustenta, a dilatação do prazo da execução da pena se é certo ter recebido algum contributo do procedimento algo arrastado do tribunal, não o é menos que para tal arrastamento temporal muito contribuiu não apenas a imposição de uma condição que a favorecia, como o alheamento da própria requerente no cumprimento da condição que o Supremo Tribunal benevolentemente lhe impusera. O que não permite ter a sentença – nem mesmo a sua execução – como fora do «prazo razoável» que ora diz ultrapassado, pois como é jurisprudência do TEDH (4) A, «a determinação da razoabilidade do prazo não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente». Aliás, tendo em conta a medida da pena aplicada, assim como o tempo decorrido desde a prática dos factos, a execução da sentença dentro dos 10 anos subsequentes conjuga-se em perfeição com o prazo «razoável» previsto no próprio Código Penal (art.º 122.º, n.º 2, c), citado), como fundamento para esquecimento da pretensão punitiva do Estado. Em suma: a providência de habeas corpus improcede. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante – (art.º 223.º, n.º 4, a) do CPP) – o pedido de habeas corpus atravessado no processo n.º …TAMTJ, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, pela arguida presa AA. Custas pela requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2007 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua _____________________ 1- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”. 2- Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309. 3- Cfr., entre outros, Maia Gonçalves no Código Penal Português anotado e comentado, 16.ª edição, págs. 425, Figueiredo Dias no Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 713 e Germano Marques da Silva, Direito Penal Português III, 237. 4- Acórdãos Obermeier, De Micheli, Monnet e Vallé, citados em A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada, Irineu Cabral Barreto, 2.ª edição, págs. 147, nota 318 |