Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDAS AS RECLAMAÇÓES. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 535/13.5JACBR.C1.S3
1. - AA e BB vieram, respectivamente “reclamar” e arguir a nulidade do acórdão de 2020.05.07 que julgou parcialmente procedentes os recursos que tinham interposto do acórdão do TR Coimbra. Esse acórdão foi proferido em resultado de decisão anterior deste STJ que declarara existir omissão de pronúncia na fundamentação da operação de determinação da pena única em que os arguidos tinham sido condenados em anterior acórdão de 2017.09.27. O Sr. Procurador-Geral Adjunto expressou a sua oposição às pretensões deduzidas. 1.1 - O arguido AA começa por aludir a uma “questão prévia” de que não tira qualquer consequência e, em seguida, esgrime de forma confusa e insustentável o argumento de que houve violação da reformatio in pejus referindo percentagens reduções, etc. O art. 409º, nº 1 CPP dispõe como segue: «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.» Se lido e não treslido significa muito simplesmente[1] que o arguido na decisão do recurso não pode, sem mais, ver a pena imposta ser agravada. Ora, o arguido AA vinha condenado, por efeito do cúmulo operado na decisão recorrida, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. Como foi referido no acórdão ora “reclamado” essa pena foi obtida ponderando o limite mínimo de 3 anos e 6 meses e o limite máximo legal de 25 anos. Assim como foi explicitado que o argumento da via implícita acerca da putativa ponderação de um limite máximo de 37 anos e 4 meses não tinha qualquer valor. Em resultado do recurso a pena única imposta ao arguido não foi agravada mas sim diminuída para 9 anos e 6 meses de prisão por se ter considerado o factor “tempo decorrido” como, aliás, o próprio reclamante reconhece. E era só a pena única que estava em causa tendo sido mantidas intocadas as penas parcelares a coberto do caso julgado já formado. Por isso, foi concedido «parcial provimento» ao recurso. É, pois, simplesmente absurdo invocar um agravamento da pena. 1.2 – Por seu turno o arguido BB diz arguir a nulidade do acórdão mas, em rigor, o que faz é manifestar a sua discordância em relação ao decidido bem patente, aliás, na seguinte expressão: «Salvo melhor opinião o douto Supremo Tribunal de Justiça não andou bem ao considerar dessa forma». Discorrendo em seguida, com base nessa discordância. Todas as circunstâncias a que o arguido alude - «número de crimes praticados, a gravidade desses crimes, necessidade de reintegração, dimensão das penas parcelares» foram consideradas na decisão recorrida. Aliás no acórdão cuja nulidade se invoca, consignou-se que em boa verdade a fundamentação do arguido era irrelevante e justificaria até a pura e simples rejeição. Transcreve-se essa parte do acórdão para rememorar o que se disse: «Quanto ao recurso do arguido BB pode dizer-se que a fundamentação e as conclusões justificariam porventura a simples rejeição dada a sua irrelevância uma vez que se baseiam somente no cotejo entre a condenação de que foi alvo e a condenação do co-arguido – já condenado – CC. Não há um fundamento próprio baseado em circunstâncias pessoais, sociais ou outras que justifiquem um pedido de redução da pena. A valoração oportunamente feita a respeito da “colaboração” desse arguido na descoberta da verdade para determinar a medida da pena foi aquela que o tribunal considerou adequada para fixar a pena. Ora, nem essa circunstância é passível de servir comparativamente como atenuante na fixação da pena nem os restantes factos, quer os que dizem respeito à prática dos crimes quer os de natureza pessoal, são sobreponíveis e coincidentes com aqueles que respeitam ao recorrente. Basta atentar, como mero exemplo, que o modo de intervenção concreta em cada um dos furtos cometidos em co-autoria pelo recorrente e pelos demais não foi igual. Todas as considerações tecidas supra a respeito da imagem global dos factos e da sua relevância no recorte da personalidade do recorrente são cabidas aqui. Apenas a circunstância de ser um “mero” – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – funcionário de … pode levar a ponderar alguma menor exigência ética, algum inferior desvalor da sua conduta, ainda assim ponderação algo discutível, há que dizê-lo, pois também sobre ele impendiam obrigações profissionais de relevo, mas de outro nível de exigência. Em contrapartida não pode deixar de ser atendível ainda que com pouca expressão a circunstância de o recorrente ter anteriores contactos com o sistema de justiça que redundaram em condenações. Por isso, a única circunstância atendível para alguma redução da pena é a mesma de que se entende dever beneficiar o recorrente AA: o tempo decorrido desde a prática dos factos sem que haja conhecimento de comportamento merecedor de reparo.» Como assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto a questão que o arguido colocava no recurso era a da diminuição da pena e essa foi tratada atendendo-se às «exigências de prevenção quer geral quer especial» «em função da culpa do agente» de tal modo que também ele viu o recurso ser julgado parcialmente procedente e a pena única ser diminuída de 9 anos de prisão para 8 anos de prisão. Todos estes aspectos devem – só podem – ser tratados para definir a pena única de um modo que leve em conta o conjunto dos factos praticados pelo agente – não por terceiros – e a sua personalidade e não em contraponto ou por comparação com as exigências “pessoais” de outros. Por último, quanto à invocada violação do art. 18º, nº 2 CRP no sentido de que é inconstitucional «a norma extraída pelo douto tribunal com referência aos art. 71º e 77º do CP, no sentido em que não confere fundamento para justificar um pedido de redução da pena, a análise da intervenção criminosa na prática dos factos e condenação do Agente nos autos, em comparação com outro co-arguido» nada há a dizer pela simples razão de que, nada se argumenta sobre qual haja sido a restrição dos direitos, liberdades e garantias do arguido. Nem de resto, essa agora invocada inconstitucionalidade seria de apreciar numa arguição de nulidade quando não foi objecto de qualquer tomada de posição no recurso interposto e logo na fundamentação do acórdão proferido.
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2. – Em face do que se indeferem a “reclamação” e a arguição de nulidade dos arguidos AA e BB. Pagará cada um dos arguidos 2 UC de taxa de justiça (tabela III do RCP).
Feito e revisto pelo 1º signatário. 2020/07/09 Nuno Gomes da Silva – Relator Francisco Caetano
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